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0000028-14.2026.8.17.2780

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Itapetim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000028-14.2026.8.17.2780 AUTOR(A): MANOEL FRANCISCO SILVA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO DESPACHO Vistos etc. O feito encontra-se em fase de saneamento. Após análise minuciosa das peças processuais e dos documentos acostados, passo a organizar o processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES 1.1. Da Gratuidade da Justiça: O autor pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Após determinação de emenda (Id. 227846661), colacionou declaração de hipossuficiência assinada (Id. 228027907) e comprovante de profissão (agricultor). Inexistindo elementos que desabonem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, DEFIRO a Gratuidade da Justiça ao autor. 1.2. Da Competência: A questão da competência territorial foi esclarecida pelo autor em sede de emenda (Id. 228027904), justificando o ajuizamento nesta Comarca de Itapetim/PE em razão de decisão anterior da Justiça da Paraíba que reconheceu a incompetência daquele foro para demandas contra autarquias de outros estados. Considerando que o DETRAN/PE é autarquia estadual de Pernambuco e o autor reside em zona limítrofe, não havendo impugnação específica do réu quanto a este ponto, dou por fixada a competência deste juízo. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA O ponto central deste saneamento reside na perda superveniente do objeto quanto ao pedido principal e na necessidade de aplicação do Princípio da Causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais. 2.1. Da Perda do Objeto: É fato incontroverso, admitido por ambas as partes (Id. 240278785 e Id. 241321930), que a transferência do veículo HONDA/CG150 TITAN MIX K3, placa KKS-1160, para o nome da adquirente (Janaína Bernardino de Oliveira) foi efetivada administrativamente no curso da lide, especificamente em maio de 2026, conforme atesta o Histórico de Veículo (Id. 241321982 - pág. 20). Assim, o provimento jurisdicional pretendido (desvinculação de propriedade) foi alcançado por via administrativa após a citação. 2.2. Da Análise dos Argumentos e Provas (Causalidade): O cerne da disputa agora é definir quem deu causa ao ajuizamento da ação. O Autor sustenta que a regularização só ocorreu após a provocação do Judiciário. Argumenta que, embora a venda tenha ocorrido há anos, a inércia da adquirente e a manutenção do registro pelo DETRAN geravam risco jurídico real, tornando a ação necessária e útil. Já o Réu (DETRAN/PE), este argumenta que o autor foi negligente ao descumprir o Art. 134 do CTB, que impõe ao alienante o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito em 60 dias. O Ofício nº 2132/2026 (Id. 241321931) prova que o autor nunca realizou tal comunicação. Logo, o DETRAN não poderia ter atualizado o cadastro por "geração espontânea", agindo em estrita legalidade ao manter o nome do autor nos registros. 2.3. Questões de Direito Relevantes: A controvérsia deve ser resolvida à luz do conflito entre a Propriedade Civil (Art. 1.267 do CC), que se transfere pela tradição, e a Responsabilidade Administrativa (Art. 134 do CTB). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1118, consolidou que a ausência de comunicação de venda autoriza a responsabilidade solidária do ex-proprietário. No entanto, para fins de sucumbência, o STJ também orienta (por analogia à Súmula 303) que, em ações de regularização de registro, os honorários devem ser suportados por quem deu causa à lide ao não atualizar os registros públicos. No caso em tela, a prova documental (Id. 241321931) é cabal ao demonstrar que o autor não utilizou a via administrativa prévia (comunicação de venda) que lhe era facultada por lei para eximir-se de responsabilidade. Por outro lado, a transferência ocorreu logo após a citação da autarquia, o que sugere que a judicialização impulsionou a regularização, ainda que por ato da adquirente. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PROVAS 3.1. Pontos Controvertidos: 1. A regularização administrativa (transferência) decorreu diretamente da citação do DETRAN ou foi um ato independente da adquirente? 2. Houve tentativa de solução administrativa pelo autor junto ao DETRAN antes do ajuizamento, além da mera expectativa de que a compradora o fizesse? 3.2. Das Provas: As provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da causa. Considerando que a matéria remanescente é puramente de direito (aplicação da causalidade sobre fatos já provados documentalmente), anuncio o julgamento antecipado do mérito quanto à sucumbência, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição estática do ônus da prova (Art. 373, I e II, do CPC). Cabe ao autor provar que a via administrativa lhe foi negada ou era ineficaz, e ao réu provar o cumprimento de seus deveres legais de registro. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Prazo de 5 dias para pedidos de esclarecimentos ou ajustes (Art. 357, §1º, CPC). Transcorrido o prazo sem insurgência, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA de extinção com resolução sobre a sucumbência. Cumpra-se. Itapetim/PE, data constante no sistema. Carlos Henrique Rossi Juiz de Direito

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