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0000028-08.2026.8.26.0373

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem

    Processo 0000028-08.2026.8.26.0373 (processo principal 1000437-98.2025.8.26.0373) - Cumprimento de sentença - Marca - Made In Mato Brasil Ltda. - Inez Castro Pereira 42705561889 - Apesar das alegações, a parte executada não demonstrou a impenhorabilidade legal do bem objeto da penhora. Não há prova de que seja indispensável para a manutenção da atividade produtiva, se quer foram juntados quaisquer documentos para embasar as alegações. Nesse sentido, permanece hígida a constrição: "AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PENHORA DE VEÍCULO - IMPENHORABILIDADE- ESSENCIALIDADE- PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA- NÃO DEMONSTRAÇÃO - Veículo - Alegação de que o bem é utilizado para o exercício da profissão ou de que indispensável à salvaguarda do princípio da dignidade da pessoa humana - Impenhorabilidade- Comprovação - Inexistência: - Inviável o acolhimento da alegação de impenhorabilidade dos veículos automotores, quando não há comprovação de qualquer hipótese legal. No particular, o veículo é utilizado como meio de transporte do devedor e de sua família, não estando afeto à atividade profissional por aquele desenvolvida. Não há demonstração de prejuízo consistente à mobilidade do filho menor, em acompanhamento psiquiátrico; tratar-se do único bem desta natureza no círculo familiar; ou de que impossibilitado de utilizar outros meios para deslocamento, ainda que menos convenientes. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2139695-61.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025) Defiro a expedição de mandado de avaliação do veículo através de Oficial de Justiça, sem prejuízo do cumprimento integral da decisão de fls. 277 pelo exequente. Intime-se o exequente para indicar o endereço para a realização da diligência e para recolher as custas processuais do ato, no prazo de 5 dias. Intime. - ADV: RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB 265483/SP), HEBER DE MORAES (OAB 351161/SP), MATHEUS KROLL BALDUINO NASCIMENTO (OAB 430486/SP)

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