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0000028-07.2025.8.17.3020

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000028-07.2025.8.17.3020 AUTOR(A): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE SOUZA RÉU: BANCO DO NORDESTE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de reparação de danos morais e materiais em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, em 12/12/2024, prepostos da instituição financeira ré compareceram à sua residência, sem aviso prévio, para realizar cobrança, passando a chamá-lo em voz alta e, diante de sua ausência, teriam escalado o muro do imóvel para registrar imagens, episódio presenciado por vizinhos e transeuntes. Aduz que registrou reclamação na ouvidoria da ré (protocolo Bn202412126858141), sem resposta efetiva, e que a conduta violou sua intimidade, honra e imagem, motivo pelo qual requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou procuração e documentos (IDs 192062233 a 192062238). Por meio da decisão de ID 192134224, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré, efetivada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, com ciência expressa em 13/02/2025 (IDs 195272873 e 195319682). Certificado o decurso do prazo de defesa (ID 198644126), a parte ré apresentou contestação na mesma data (ID 198731696), sustentando a tempestividade da peça em razão de indisponibilidade do sistema PJe superior a sessenta minutos ocorrida em 21/03/2025, conforme certidão de ID 198743031. Suscitou preliminar de ilegitimidade, ao argumento de que o autor não mantém vínculo contratual com o banco, pois a operação de crédito cobrada é de titularidade de seu cônjuge, e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a licitude da cobrança, ante o inadimplemento da operação desde 08/11/2024, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, entre os quais o histórico e a ficha cadastral da cliente (IDs 198743029 e 198743030). Em réplica (ID 200335971), a parte autora reafirmou que, independentemente da titularidade da dívida cobrada, houve excesso por parte das colaboradoras da ré, que teriam invadido a privacidade de sua propriedade, e impugnou as demais teses defensivas. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 221910709), a parte autora requereu o depoimento pessoal da ré e a oitiva de testemunhas, com o objetivo de comprovar a existência e a extensão dos danos morais alegados (ID 223754817). A parte ré, por sua vez, informou não possuir provas a produzir, requereu o desentranhamento das petições de IDs 224812815 e 224812822, protocoladas indevidamente nestes autos, e pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 224815742). É o relatório. Decido. De início, DEFIRO o pedido de desentranhamento formulado pela parte ré, uma vez que as petições de IDs 224812815 e 224812822 se referem a processo estranho a estes autos (autos nº 8000131-30.2015.8.05.0216, em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado da Bahia), tendo sido protocoladas por evidente equívoco. Determino à Secretaria que promova a exclusão dos referidos documentos, na forma da regulamentação aplicável ao PJe. Ainda em caráter preliminar, reconheço a tempestividade da contestação. A certidão de ID 198743031 comprova que o sistema PJe de primeiro grau permaneceu indisponível por 1 hora e 11 minutos na noite de 21/03/2025, data em que se encerraria o prazo de defesa, de modo que, cuidando-se de indisponibilidade superior a sessenta minutos, o termo final prorrogou-se para o primeiro dia útil seguinte, 24/03/2025, data em que a peça foi efetivamente protocolada. Fica superada, portanto, a certidão de decurso de prazo de ID 198644126, devendo a contestação ser considerada para todos os efeitos. Passo a analisar a impugnação à gratuidade da justiça. A parte ré limitou-se a afirmar, genericamente, que o autor não comprovou a alegada hipossuficiência, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os documentos que instruem a inicial, ademais, revelam que o autor é aposentado por incapacidade permanente e que seu benefício previdenciário, de valor modesto, encontra-se comprometido por diversos descontos de empréstimos consignados (ID 192062238), quadro que corrobora a insuficiência de recursos declarada. REJEITO, pois, a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. Passo à preliminar de ilegitimidade suscitada na contestação. Embora nominada como ilegitimidade passiva, a tese diz respeito, em verdade, à legitimidade do autor para a causa, ao fundamento de que a operação de crédito cobrada é de titularidade de seu cônjuge. Sem razão, contudo. As condições da ação são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, segundo as afirmações lançadas na petição inicial. O autor não discute a existência, a validade ou a exigibilidade do contrato celebrado por sua esposa, mas pleiteia, em nome próprio, a reparação de dano moral que alega ter sofrido em razão da conduta de prepostos da ré em sua residência, de modo que é ele, em tese, o titular do direito afirmado, e a ré, apontada como responsável pelos atos de seus empregados (art. 932, III, do Código Civil), a legitimada a responder pela pretensão. REJEITO a preliminar. Superadas as questões preliminares, verifico que o feito não comporta julgamento antecipado. O ponto central da controvérsia, consistente em saber se os prepostos da ré, ao realizarem a cobrança, excederam os limites do exercício regular do direito, com chamados em voz alta e escalada do muro da residência do autor para captação de imagens, permanece controvertido, pois a ré não admitiu os fatos tal como narrados e a inicial não veio acompanhada de prova documental apta a demonstrá-los, não tendo sido juntado sequer o vídeo mencionado na exordial. Tendo a parte autora requerido, tempestivamente, a produção de prova oral destinada justamente à demonstração desses fatos, o julgamento do processo no estado em que se encontra, com a rejeição do pedido por insuficiência probatória, configuraria indevido cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 369 e 370 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Passo, assim, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Registro, quanto à natureza da relação discutida, que, embora o autor não seja parte no contrato de crédito, equipara-se a consumidor, na condição de vítima dos fatos decorrentes da atividade de cobrança desenvolvida pela instituição financeira, nos termos dos arts. 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à espécie, em tese, a vedação do art. 42 do mesmo diploma, segundo o qual, na cobrança de débitos, o devedor inadimplente, e com maior razão o terceiro por ela atingido, não será exposto a ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento. Deixo, contudo, de determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cuja aplicação foi expressamente refutada pela ré, porquanto ausente a verossimilhança das alegações, desacompanhadas de qualquer elemento documental, e porque a prova dos fatos afirmados está plenamente ao alcance da parte autora, por meio de testemunhas e do próprio registro audiovisual que alega possuir, não se verificando hipossuficiência probatória a justificar a medida. Permanece, assim, a distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, especialmente do modo abusivo da abordagem, e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Fixo como pontos controvertidos: a) se prepostos da ré compareceram à residência do autor em 12/12/2024 e de que modo se desenvolveu a abordagem, especialmente se houve chamados em voz alta e escalada do muro do imóvel para captação de imagens; b) se o episódio foi presenciado por vizinhos e transeuntes, com exposição do autor; c) a ocorrência e a extensão do dano moral alegado. DEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da parte ré, requeridos pela parte autora (ID 223754817). As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, cabendo aos advogados informar ou intimar as testemunhas que arrolarem, na forma do art. 455 do CPC. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, a juntada do vídeo mencionado na petição inicial, assegurado à parte contrária o contraditório sobre o documento (art. 437, § 1º, do CPC). Designe a Secretaria data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes e seus advogados, com a advertência de que o não comparecimento da parte ré ao depoimento pessoal, ou a recusa injustificada em depor, poderá acarretar a aplicação da pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Ouricuri, data e assinatura eletrônica. Augusto César Ribeiro dos Santos Juiz Substituto

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