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0000027-75.2026.5.06.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000027-75.2026.5.06.0261 RECORRENTE: AMARO BELARMINO DA SILVA RECORRIDO: USINA UNIAO E INDUSTRIA SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: USINA UNIAO E INDUSTRIA SA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CONTROLES DE JORNADA. PROVA ORAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 5X1. JORNADA DE 12 HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO COLETIVA ESPECÍFICA. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA OU DA 44ª SEMANAL. FERIADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista, reconhecendo a invalidade dos controles de jornada, fixando o labor em escala 5x1, com alternância semanal entre os horários das 05h00 às 17h00 e das 17h00 às 05h00, e condenando a empregadora, entre outras parcelas, ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal e da dobra dos feriados trabalhados e não compensados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto apresentados pela empregadora retratam a jornada efetivamente cumprida; (ii) estabelecer se a cláusula coletiva que prevê, para o sistema 5x1, jornadas de 9h20 e 8h20 e limita as horas extraordinárias àquelas excedentes da 44ª semanal ou da 220ª mensal pode ser aplicada a jornada de 12 horas não autorizada especificamente; e (iii) verificar se subsiste a condenação ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura do trabalhador não invalida, por si só, os controles de jornada, conforme o Tema 136 do TST. No caso concreto, porém, a prova oral demonstrou que os documentos efetivamente utilizados durante a prestação dos serviços possuíam estrutura e campos diversos dos cartões apresentados em Juízo. A testemunha descreveu o sistema real de registro e afirmou expressamente que a folha de ponto do reclamante não correspondia ao documento juntado pela empregadora. Mantém-se, por isso, a invalidade dos cartões. 4. As CCTs aplicáveis autorizam, no sistema 5x1, jornadas de 9h20 na primeira turma e de 8h20 na segunda, com duas horas de intervalo, condicionando a adoção de outro turno a acordo coletivo especial. A jornada efetivamente cumprida, de 12 horas, com apenas 20 minutos de intervalo, não se enquadra em qualquer dos regimes convencionais. A regra que considera extraordinárias apenas as horas excedentes da 44ª semanal ou da 220ª mensal restringe-se aos turnos previstos na própria cláusula e não legitima regime unilateralmente instituído pelo empregador. O Tema 1.046 do STF prestigia a negociação coletiva efetivamente celebrada, sem ampliar seu conteúdo. 5. A petição inicial discriminou os feriados que teriam sido trabalhados sem pagamento em dobro ou folga específica. Invalidados os controles de jornada, ausentes os registros efetivamente utilizados na relação de emprego e não comprovados o pagamento ou a compensação, incide a presunção relativa de veracidade da jornada alegada, ponderada com a escala 5x1 reconhecida. A decisão integrativa delimitou adequadamente a liquidação aos feriados que coincidirem com dias de efetivo labor, excluindo os alcançados pela folga rotativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Teses de julgamento: 1. A falta de assinatura do empregado não invalida isoladamente o cartão de ponto, mas a prova de que os documentos apresentados não correspondem ao sistema efetivamente utilizado retira-lhes a força probatória. 2. A cláusula que limita as horas extras àquelas excedentes da 44ª semanal ou da 220ª mensal não se aplica a jornada de 12 horas em escala 5x1 quando o próprio instrumento coletivo prevê jornadas inferiores e exige ajuste coletivo especial para regime diverso. 3. A invalidade dos controles de jornada, associada à alegação específica dos feriados laborados e à ausência de prova de pagamento ou compensação, autoriza a manutenção da dobra, restrita, em liquidação, aos feriados coincidentes com dias de trabalho na escala reconhecida. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XIV, XVI e XXVI; CLT, arts. 58, 59, 74, §2º, e 818; CPC, art. 373; Lei nº 605/1949, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.046 do STF; Tema 136 do TST; Súmulas nº 146 e 338 do TST. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - USINA UNIAO E INDUSTRIA SA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000027-75.2026.5.06.0261 RECORRENTE: AMARO BELARMINO DA SILVA RECORRIDO: USINA UNIAO E INDUSTRIA SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AMARO BELARMINO DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CONTROLES DE JORNADA. PROVA ORAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 5X1. JORNADA DE 12 HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO COLETIVA ESPECÍFICA. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA OU DA 44ª SEMANAL. FERIADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista, reconhecendo a invalidade dos controles de jornada, fixando o labor em escala 5x1, com alternância semanal entre os horários das 05h00 às 17h00 e das 17h00 às 05h00, e condenando a empregadora, entre outras parcelas, ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal e da dobra dos feriados trabalhados e não compensados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto apresentados pela empregadora retratam a jornada efetivamente cumprida; (ii) estabelecer se a cláusula coletiva que prevê, para o sistema 5x1, jornadas de 9h20 e 8h20 e limita as horas extraordinárias àquelas excedentes da 44ª semanal ou da 220ª mensal pode ser aplicada a jornada de 12 horas não autorizada especificamente; e (iii) verificar se subsiste a condenação ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura do trabalhador não invalida, por si só, os controles de jornada, conforme o Tema 136 do TST. No caso concreto, porém, a prova oral demonstrou que os documentos efetivamente utilizados durante a prestação dos serviços possuíam estrutura e campos diversos dos cartões apresentados em Juízo. A testemunha descreveu o sistema real de registro e afirmou expressamente que a folha de ponto do reclamante não correspondia ao documento juntado pela empregadora. Mantém-se, por isso, a invalidade dos cartões. 4. As CCTs aplicáveis autorizam, no sistema 5x1, jornadas de 9h20 na primeira turma e de 8h20 na segunda, com duas horas de intervalo, condicionando a adoção de outro turno a acordo coletivo especial. A jornada efetivamente cumprida, de 12 horas, com apenas 20 minutos de intervalo, não se enquadra em qualquer dos regimes convencionais. A regra que considera extraordinárias apenas as horas excedentes da 44ª semanal ou da 220ª mensal restringe-se aos turnos previstos na própria cláusula e não legitima regime unilateralmente instituído pelo empregador. O Tema 1.046 do STF prestigia a negociação coletiva efetivamente celebrada, sem ampliar seu conteúdo. 5. A petição inicial discriminou os feriados que teriam sido trabalhados sem pagamento em dobro ou folga específica. Invalidados os controles de jornada, ausentes os registros efetivamente utilizados na relação de emprego e não comprovados o pagamento ou a compensação, incide a presunção relativa de veracidade da jornada alegada, ponderada com a escala 5x1 reconhecida. A decisão integrativa delimitou adequadamente a liquidação aos feriados que coincidirem com dias de efetivo labor, excluindo os alcançados pela folga rotativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Teses de julgamento: 1. A falta de assinatura do empregado não invalida isoladamente o cartão de ponto, mas a prova de que os documentos apresentados não correspondem ao sistema efetivamente utilizado retira-lhes a força probatória. 2. A cláusula que limita as horas extras àquelas excedentes da 44ª semanal ou da 220ª mensal não se aplica a jornada de 12 horas em escala 5x1 quando o próprio instrumento coletivo prevê jornadas inferiores e exige ajuste coletivo especial para regime diverso. 3. A invalidade dos controles de jornada, associada à alegação específica dos feriados laborados e à ausência de prova de pagamento ou compensação, autoriza a manutenção da dobra, restrita, em liquidação, aos feriados coincidentes com dias de trabalho na escala reconhecida. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XIV, XVI e XXVI; CLT, arts. 58, 59, 74, §2º, e 818; CPC, art. 373; Lei nº 605/1949, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.046 do STF; Tema 136 do TST; Súmulas nº 146 e 338 do TST. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMARO BELARMINO DA SILVA

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