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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000027-75.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: TALIANE DIZIDERIO DOS SANTOS RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 435b016 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva de sentença (Id fe82bbb), confirmada em grau de recurso (Acórdão Id 6a94fb2), transitada em julgado em 25/09/2025 (Id 9776a07). O crédito exequendo, atualizado pela Contadoria em 30/07/2026, alcança R$ 12.441,22 (Id 4643c86). As pesquisas patrimoniais em desfavor da executada resultaram infrutíferas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, BACENCCS e JUCEA — Ids 9a2cfff e 2135afa). Por provocação da exequente (Id 7172e8f), este Juízo determinou a penhora de créditos titularizados pela executada perante a empresa CARING NEFRO SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA. (Decisão Id cf92849, de 05/05/2026), tendo a terceira sido pessoalmente intimada em 15/05/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id 8465b8b), com reiteração pela Decisão Id f38c61b, de 14/07/2026. Em resposta (Id 671c835), a CARING NEFRO confirmou a existência de contrato de locação vigente com a executada, no valor mensal de R$ 78.000,00, e declarou expressamente não opor resistência ao cumprimento da ordem. Alegou, contudo, impossibilidade material de repasse pelos 90 (noventa) dias seguintes, ao argumento de que outras constrições judiciais teriam absorvido o crédito locatício e de que seria, ela própria, credora da executada. A exequente impugnou a justificativa (Id 4d3b285), demonstrando que os bloqueios invocados se referem a meses distintos e já foram liquidados mediante transferência, inexistindo prova de comprometimento dos aluguéis vincendos. Pela Decisão Id 8ce8905, de 22/07/2026, este Juízo, admitindo em tese a alegação de compensação preexistente, determinou à terceira que (a) retivesse integralmente os frutos civis até o limite do crédito exequendo, (b) se abstivesse de qualquer repasse à executada, sob pena de responder pessoalmente pelo débito (art. 312 do Código Civil), e (c) juntasse, no prazo de 5 dias, demonstrativo analítico da dívida que originou a compensação, indicando a data exata do primeiro aluguel subsequente ao término dos 90 dias, fixada multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Em cumprimento, a CARING NEFRO juntou (Ids d755575 e 51a43ff) "Termo de Confissão de Dívida" firmado em 30/07/2026 entre a executada (devedora) e a própria terceira (credora), no valor de R$ 520.906,54, com previsão de liquidação mediante compensação integral do aluguel mensal de R$ 78.000,00, de 25/06/2026 a 25/12/2026. Intimada (Id 802e16c), a exequente manifestou-se (Id a7d108e) requerendo a manutenção da constrição sobre os créditos locatícios futuros e a intimação da terceira para, findo o prazo por ela indicado, depositar o valor exequendo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do momento de aperfeiçoamento da penhora de crédito Nos termos do art. 855, I, do CPC, aplicável subsidiariamente por força dos arts. 769 e 889 da CLT, a penhora de crédito reputa-se feita com a intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado. A partir desse marco, o terceiro assume a condição de depositário do crédito constrito e responde pessoalmente por eventual desvio. No caso, a intimação pessoal ocorreu em 15/05/2026 (Id 8465b8b). Desde então, os créditos locatícios devidos à SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS encontram-se judicialmente vinculados à satisfação desta execução, até o limite do valor exequendo. II.2 – Da ineficácia da compensação ajustada após a penhora O documento apresentado pela terceira não ampara a tese que se propunha a demonstrar; ao contrário, evidencia sua insubsistência. O Termo de Confissão de Dívida foi subscrito em 30/07/2026— dois meses e meio após a intimação da penhora e oito dias após a Decisão Id 8ce8905, que expressamente vedou qualquer repasse à executada. O ajuste, celebrado entre a devedora executada e a terceira depositária, atribui a si próprio eficácia retroativa a 25/06/2026 e destina a integralidade dos aluguéis vincendos, por sete meses consecutivos, à quitação de crédito quirografário da própria terceira. Sobre a hipótese incide, com precisão, o art. 380, segunda parte, do Código Civil: "O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia." No mesmo sentido, a primeira parte do dispositivo veda a compensação em prejuízo de direito de terceiro — no caso, a exequente, titular de crédito de natureza alimentar e dotado de preferência legal (art. 100, § 1º, da CF; art. 186 do CTN). Ainda que se admitisse a origem anterior das operações comerciais (outubro/2024 a junho/2026), o que se constituiu após a constrição foi o título e o modo de liquidação — a compensação com os aluguéis penhorados. É precisamente esse ato que não se pode opor a esta execução. Registre-se, por fim, que a terceira não cumpriu a determinação de juntada de demonstrativo analítico do débito. Limitou-se a apresentar instrumento particular unilateralmente produzido pelas próprias interessadas, desacompanhado de notas fiscais, faturas, contratos ou extratos que permitissem aferir a existência, o valor e a data das obrigações. Documento particular não faz prova de sua data em relação a terceiros (art. 409 do Código Civil), e o ônus de demonstrar o fato impeditivo alegado incumbia a quem o invocou (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Anote-se, ademais, a fragilidade intrínseca do documento: (i) a tabela de compensação discrimina seis parcelas de R$ 78.000,00, totalizando R$ 468.000,00, e consigna saldo remanescente de R$ 52.906,54, mas atribui à soma o valor de R$ 520.906,54, em manifesta incongruência aritmética; e (ii) nos autos do processo nº 0001333-16.2024.5.11.0001, cuja prova foi trasladada para estes autos (Id 2a7391b), a mesma terceira declarou, em 25/06/2026, aluguel mensal de R$ 71.676,00 e comprometeu-se a efetuar o repasse após 20/07/2026 — compromisso incompatível com a alegada compensação integral iniciada em 25/06/2026. II.3 – Da proporcionalidade da medida e da efetividade da execução O crédito exequendo corresponde a R$ 12.441,22, montante equivalente a aproximadamente 16% de um único aluguel mensal. A retenção determinada não compromete a atividade econômica da terceira nem a subsistência do ajuste locatício; representa, apenas, o cumprimento de ordem judicial anterior ao acordo invocado. Em contrapartida, acolher a justificativa apresentada equivaleria a admitir que a executada, ao pactuar livremente com sua locatária o destino integral dos frutos civis já penhorados, esvaziasse por completo a única medida executiva exitosa em mais de um ano de execução frustrada — resultado incompatível com os arts. 765 da CLT e 139, IV, do CPC e com a natureza alimentar do crédito. O comportamento processual dos envolvidos aproxima-se, ainda, das hipóteses do art. 774, IV e V, do CPC e do art. 77, IV e VI, do CPC, o que enseja a advertência a seguir consignada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo REJEITA a justificativa apresentada pela terceira CARING NEFRO SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA. (Ids 671c835 e 51a43ff) e DECLARA INEFICAZ, exclusivamente em relação a esta execução e nos limites do crédito exequendo, o Termo de Confissão de Dívida de Id 51a43ff e a compensação nele ajustada, na forma dos arts. 312 e 380 do Código Civil e do art. 855, I, do CPC e, em consequência, DETERMINA-SE: a) Fica a empresa CARING NEFRO SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA. (CNPJ 52.403.887/0001-62) intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, reter do primeiro aluguel vincendo devido à executada e depositar em conta judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 12.441,22 (Id 4643c86), ou o saldo remanescente necessário à satisfação integral da execução, mediante depósito no Banco do Brasil — Agência nº 3563 — Fórum Trabalhista de Manaus, ou na Caixa Econômica Federal — Agência nº 2686 — Fórum Trabalhista de Manaus, com imediata comprovação nos autos; b) Fica mantida a proibição de repasse de qualquer valor, direto ou indireto, à executada, bem como de compensação, novação, quitação, cessão ou qualquer outra forma de disposição do crédito locatício, até o limite do valor exequendo, sob pena de o pagamento não valer contra a exequente e de a terceira ser compelida a pagar novamente, respondendo pessoalmente pelo débito (art. 312 do Código Civil). MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000027-75.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: TALIANE DIZIDERIO DOS SANTOS RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 435b016 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva de sentença (Id fe82bbb), confirmada em grau de recurso (Acórdão Id 6a94fb2), transitada em julgado em 25/09/2025 (Id 9776a07). O crédito exequendo, atualizado pela Contadoria em 30/07/2026, alcança R$ 12.441,22 (Id 4643c86). As pesquisas patrimoniais em desfavor da executada resultaram infrutíferas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, BACENCCS e JUCEA — Ids 9a2cfff e 2135afa). Por provocação da exequente (Id 7172e8f), este Juízo determinou a penhora de créditos titularizados pela executada perante a empresa CARING NEFRO SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA. (Decisão Id cf92849, de 05/05/2026), tendo a terceira sido pessoalmente intimada em 15/05/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id 8465b8b), com reiteração pela Decisão Id f38c61b, de 14/07/2026. Em resposta (Id 671c835), a CARING NEFRO confirmou a existência de contrato de locação vigente com a executada, no valor mensal de R$ 78.000,00, e declarou expressamente não opor resistência ao cumprimento da ordem. Alegou, contudo, impossibilidade material de repasse pelos 90 (noventa) dias seguintes, ao argumento de que outras constrições judiciais teriam absorvido o crédito locatício e de que seria, ela própria, credora da executada. A exequente impugnou a justificativa (Id 4d3b285), demonstrando que os bloqueios invocados se referem a meses distintos e já foram liquidados mediante transferência, inexistindo prova de comprometimento dos aluguéis vincendos. Pela Decisão Id 8ce8905, de 22/07/2026, este Juízo, admitindo em tese a alegação de compensação preexistente, determinou à terceira que (a) retivesse integralmente os frutos civis até o limite do crédito exequendo, (b) se abstivesse de qualquer repasse à executada, sob pena de responder pessoalmente pelo débito (art. 312 do Código Civil), e (c) juntasse, no prazo de 5 dias, demonstrativo analítico da dívida que originou a compensação, indicando a data exata do primeiro aluguel subsequente ao término dos 90 dias, fixada multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Em cumprimento, a CARING NEFRO juntou (Ids d755575 e 51a43ff) "Termo de Confissão de Dívida" firmado em 30/07/2026 entre a executada (devedora) e a própria terceira (credora), no valor de R$ 520.906,54, com previsão de liquidação mediante compensação integral do aluguel mensal de R$ 78.000,00, de 25/06/2026 a 25/12/2026. Intimada (Id 802e16c), a exequente manifestou-se (Id a7d108e) requerendo a manutenção da constrição sobre os créditos locatícios futuros e a intimação da terceira para, findo o prazo por ela indicado, depositar o valor exequendo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do momento de aperfeiçoamento da penhora de crédito Nos termos do art. 855, I, do CPC, aplicável subsidiariamente por força dos arts. 769 e 889 da CLT, a penhora de crédito reputa-se feita com a intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado. A partir desse marco, o terceiro assume a condição de depositário do crédito constrito e responde pessoalmente por eventual desvio. No caso, a intimação pessoal ocorreu em 15/05/2026 (Id 8465b8b). Desde então, os créditos locatícios devidos à SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS encontram-se judicialmente vinculados à satisfação desta execução, até o limite do valor exequendo. II.2 – Da ineficácia da compensação ajustada após a penhora O documento apresentado pela terceira não ampara a tese que se propunha a demonstrar; ao contrário, evidencia sua insubsistência. O Termo de Confissão de Dívida foi subscrito em 30/07/2026— dois meses e meio após a intimação da penhora e oito dias após a Decisão Id 8ce8905, que expressamente vedou qualquer repasse à executada. O ajuste, celebrado entre a devedora executada e a terceira depositária, atribui a si próprio eficácia retroativa a 25/06/2026 e destina a integralidade dos aluguéis vincendos, por sete meses consecutivos, à quitação de crédito quirografário da própria terceira. Sobre a hipótese incide, com precisão, o art. 380, segunda parte, do Código Civil: "O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia." No mesmo sentido, a primeira parte do dispositivo veda a compensação em prejuízo de direito de terceiro — no caso, a exequente, titular de crédito de natureza alimentar e dotado de preferência legal (art. 100, § 1º, da CF; art. 186 do CTN). Ainda que se admitisse a origem anterior das operações comerciais (outubro/2024 a junho/2026), o que se constituiu após a constrição foi o título e o modo de liquidação — a compensação com os aluguéis penhorados. É precisamente esse ato que não se pode opor a esta execução. Registre-se, por fim, que a terceira não cumpriu a determinação de juntada de demonstrativo analítico do débito. Limitou-se a apresentar instrumento particular unilateralmente produzido pelas próprias interessadas, desacompanhado de notas fiscais, faturas, contratos ou extratos que permitissem aferir a existência, o valor e a data das obrigações. Documento particular não faz prova de sua data em relação a terceiros (art. 409 do Código Civil), e o ônus de demonstrar o fato impeditivo alegado incumbia a quem o invocou (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Anote-se, ademais, a fragilidade intrínseca do documento: (i) a tabela de compensação discrimina seis parcelas de R$ 78.000,00, totalizando R$ 468.000,00, e consigna saldo remanescente de R$ 52.906,54, mas atribui à soma o valor de R$ 520.906,54, em manifesta incongruência aritmética; e (ii) nos autos do processo nº 0001333-16.2024.5.11.0001, cuja prova foi trasladada para estes autos (Id 2a7391b), a mesma terceira declarou, em 25/06/2026, aluguel mensal de R$ 71.676,00 e comprometeu-se a efetuar o repasse após 20/07/2026 — compromisso incompatível com a alegada compensação integral iniciada em 25/06/2026. II.3 – Da proporcionalidade da medida e da efetividade da execução O crédito exequendo corresponde a R$ 12.441,22, montante equivalente a aproximadamente 16% de um único aluguel mensal. A retenção determinada não compromete a atividade econômica da terceira nem a subsistência do ajuste locatício; representa, apenas, o cumprimento de ordem judicial anterior ao acordo invocado. Em contrapartida, acolher a justificativa apresentada equivaleria a admitir que a executada, ao pactuar livremente com sua locatária o destino integral dos frutos civis já penhorados, esvaziasse por completo a única medida executiva exitosa em mais de um ano de execução frustrada — resultado incompatível com os arts. 765 da CLT e 139, IV, do CPC e com a natureza alimentar do crédito. O comportamento processual dos envolvidos aproxima-se, ainda, das hipóteses do art. 774, IV e V, do CPC e do art. 77, IV e VI, do CPC, o que enseja a advertência a seguir consignada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo REJEITA a justificativa apresentada pela terceira CARING NEFRO SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA. (Ids 671c835 e 51a43ff) e DECLARA INEFICAZ, exclusivamente em relação a esta execução e nos limites do crédito exequendo, o Termo de Confissão de Dívida de Id 51a43ff e a compensação nele ajustada, na forma dos arts. 312 e 380 do Código Civil e do art. 855, I, do CPC e, em consequência, DETERMINA-SE: a) Fica a empresa CARING NEFRO SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA. (CNPJ 52.403.887/0001-62) intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, reter do primeiro aluguel vincendo devido à executada e depositar em conta judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 12.441,22 (Id 4643c86), ou o saldo remanescente necessário à satisfação integral da execução, mediante depósito no Banco do Brasil — Agência nº 3563 — Fórum Trabalhista de Manaus, ou na Caixa Econômica Federal — Agência nº 2686 — Fórum Trabalhista de Manaus, com imediata comprovação nos autos; b) Fica mantida a proibição de repasse de qualquer valor, direto ou indireto, à executada, bem como de compensação, novação, quitação, cessão ou qualquer outra forma de disposição do crédito locatício, até o limite do valor exequendo, sob pena de o pagamento não valer contra a exequente e de a terceira ser compelida a pagar novamente, respondendo pessoalmente pelo débito (art. 312 do Código Civil). MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. 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