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0000027-72.2025.5.11.0002

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Tribunal
TRT11
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000027-72.2025.5.11.0002 RECORRENTE: MARCOS DA SILVA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e94f7a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000027-72.2025.5.11.0002 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA LEONARDO MELO GIACOMIN (SC14049) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCOS DA SILVA ROCHA ANA CRISTINA ROSSI (AM001892) CAMILA BARELA CORREA (SC40445) FILIPE DIAS ANTONIO (SC32377) LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (AM1503) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) RENATA SOGARI DA SILVA (AM1917) RECURSO DE: INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/08/2026 - Id 2c05673/0bb814e; Recurso apresentado em 19/08/2026 - Id d4a0331). Representação processual regular (Id 45d2cde, 6c551ad). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 94245cb: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 94245cb: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a799839: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a799839; Condenação no acórdão, id a0666d1: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id a0666d1: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3729d65: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: id3729d65. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; incisos XXXVIII e XXVII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186, 927 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Alega que "O r. Acórdão manteve-se silente acerca do arguido, muito embora instado a se manifestar acerca deste ponto e das consequências e ofensas aos artigos 5°, XXXV, LIV, LV e 7º XXXVIII da Constituição Federal, arts. 186 e 927, § único do CC e art. 818 da CLT e 373, I do CPC, na medida em não consta dos autos qualquer ressalva quanto à participação da Recorrente no evento de forma omissiva, bem como pela arguição de culpa exclusiva do Recorrido em sua condição de saúde." Nesse sentido, sustenta negativa de prestação jurisdicional. Sobre os danos morais, alega que a doença acometida pelo recorrido possui natureza degenerativa, o que atrai a aplicação do artigo 20, § 1º, a da Lei 8213/91. Em prosseguimento, afirma que inexistem nos autos elementos de comprovação de nexo causal ou concausal da alegada doença com as atividades exercidas pelo Recorrido, o que demonstra a inexistência de doença profissional, na medida em que a alegada doença estava relacionada a quadro degenerativo. Assim, sustenta a improcedência do pleito de indenização por dano moral e material, ao argumento de que o autor possui doença degenerativa e, no momento de sua demissão, não apresentava restrições clínicas ao desenvolvimento de suas atividades laborais normais, tampouco algum tipo de limitação funcional, pelo que em seu exame demissional foi considerado apto. Aponta, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva do obreiro. Requer a reforma. Analiso. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, apreciando devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos e indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, tem-se por atendida a exigência de fundamentação inserta nos referidos dispositivos, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, não havendo falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não há como arguir nulidade. Acrescenta-se que ao julgador não é dada a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos lançados pelas partes, ainda que para fins de prequestionamento, desde que, por outros meios que lhe sirvam de convicção, demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram as razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Ressalto, ainda, que o conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional possui campo restrito, consoante os termos da Súmula 459 do TST, restando prejudicada a análise dos demais dispositivos invocados pela parte recorrente no presente tópico. Acerca do dano, do nexo concausal entre o labor na empresa e a patologia na coluna lombar do autor, da sua incapacidade laboral parcial e permanente e da culpa e responsabilidade civil do empregador, verifico que o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Mostra-se inatacável a fundamentação do v. acórdão regional, onde a valoração da prova é competência do julgador, que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, e observadas as disposições dos arts. 818, da CLT e 373, I e II, do CPC. Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente de que não estão preenchidos os requisitos para o dever de reparação, especialmente o nexo de causalidade/concausalidade entre o dano sofrido e o ambiente de trabalho, havendo culpa exclusiva da vítima e tratando-se a patologia, ainda, de doença degenerativa, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista. Destaco que, no presente caso, o laudo pericial se mostra válido e condizente com a realidade dos autos, não havendo outros elementos de prova capazes de desconstituí-lo, restando consignado na decisão: “No processo do trabalho, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas, para afastá-lo, é necessária prova técnica ou conjunto probatório suficientemente robusto em sentido contrário, o que não se verifica neste particular." Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. É certo que, de acordo com o artigo 436 do CPC/1973, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Não obstante, isso não significa que o magistrado pode assumir o lugar do perito e, sem o conhecimento técnico necessário, reavaliar os elementos que fundamentaram o laudo pericial. Tal preceito é expresso quanto à necessidade de que outros elementos e fatos provados embasem o convencimento contrário ao do perito. A desconstituição da prova técnica deve ser calcada em outras provas, por exemplo, laudos médicos e depoimentos, e não na simples afirmação de que os mesmos fatos examinados pelo perito ensejam conclusão diversa da que foi por ele adotada. No presente caso, o autor sustenta que a sua pretensão decorre do fato de ser portador de epicondilite lateral bilateral, doença ligada às funções desempenhadas perante os reclamados, conforme expressamente concluiu o laudo médico pericial. Não obstante, a Corte de origem, a partir da análise de todo o conjunto probatório, especialmente de documentos fornecidos pelo INSS, e com supedâneo nos princípios da unidade da prova e do convencimento motivado (artigo 131 do CPC/1973), embora não tenha registrado o desfecho da referida prova técnica, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença alegada pelo autor e as funções por ele desempenhadas, afirmando que houve, na verdade, queda e fratura durante uma partida de futebol. Nesse contexto, não prospera o alegado cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST - AIRR: 1308001820075020317, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/11/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016) Com efeito, da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluiu a Turma estarem presentes todos os elementos necessários à caracterização do dano, tanto na modalidade moral quanto na material, arbitrando-se as indenizações por danos morais em R$ 10.000,00 e materiais em R$ 40.183,99, de modo que se pode observar, pelo confronto das razões revisionais com os fundamentos do acórdão, que a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, como já afirmado, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Portanto, as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos constitucionais e da legislação federal invocados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. RECURSO DE: MARCOS DA SILVA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/08/2026 - Id 76a9f9e/0bb814e; Recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 2615b99). Representação processual regular (Id 7d97cca). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 94245cb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 1022, 1025 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal omitiu-se ao não analisar a fixação da base de cálculo da pensão que deve conter a inclusão do 13º salário, bem como o redutor somente sobre as parcelas já vencidas da pensão mensal, sem considerar as vincendas. Analiso. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Ressalto, ainda, que o conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional possui campo restrito, consoante os termos da Súmula 459 do TST, restando prejudicada a análise dos demais dispositivos invocados pela parte recorrente no presente tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. Violação: Código Civil: Art. 950. Afirma que a fixação da pensão, sem levar em consideração o 13º salário, viola o art. 950 do CC, que diz que a pensão deve ser “correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Sustenta também que a aplicação do deságio se justifica apenas com relação às parcelas vincendas, não podendo ser aplicada para as parcelas vencidas. Analiso. Acerca da inclusão do 13º salário na base de cálculo da pensão vitalícia, a parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de seguinte teor: "A pensão mensal, em tese, é devida no percentual fixado sobre a remuneração paga ao reclamante (parcelas fixas, nas quais se incluem o salário básico e gratificações, incorporadas ou não, e abonos ou complementos salariais, também fixos, observando-se tais valores antes do afastamento da empresa), incluído o 13º salário e o acréscimo de 1/3 relativo às férias, devendo ser considerados os valores pagos do mês anterior ao afastamento (no caso, a partir da consolidação da lesão que se deu com o exame do laudo pericial). A pensão deve observar, assim, no cálculo, a quota mensal da gratificação natalina e a quota do terço constitucional de férias. Registra-se que os valores relativos às contribuições previdenciárias e fiscais não podem ser subtraídos da base de cálculo da pensão devido ao empregado, porque têm natureza diversa e serem devidas por lei. Há que considerar, ainda, quanto ao termo final do pensionamento, a Tábua Completa de Mortalidade, de 2018, do IBGE, estabelecendo a expectativa de vida do reclamante." (Processo 0020677-84.2018.5.04.0551 (ROT) - Data de julgamento: 28/10/2020 - Órgão Julgador: 6ª Turma - Redator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA. Data de publicação DJe: 29.10.2020 - Disponível no documento anexo ou no link abaixo: https://www.trt4.jus.br/pesquisas/rest/download/acordao/pje/RB3lq8jpETUlyxJJvgKV7Q Quanto à incidência do deságio apenas sobre as parcelas vincendas, a parte recorrente também demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de seguinte teor: "Em relação ao pensionamento, argumenta que o redutor aplicado mostra-se muito alto, porquanto foi fixado em 10% do seu salário, quando o perito apurou redução equivalente a 18%. Diz que mesmo se fosse razoável a aplicação do redutor, na hipótese do pagamento antecipado do pensionamento, este não pode equivaler a 47% do valor devido e deve incidir apenas sobre as parcelas vincendas. [...] Dessa forma, deve ser, em parte, provido o apelo do reclamante para que seja incluída na base de cálculo do pensionamento a gratificação natalina de cada ano, pro rata, em relação ao primeiro e ao último ano de apuração e para que seja aplicado o redutor de 30% ao valor da indenização por danos materiais, redutor esse que, por óbvio, incide, apenas, sobre as parcelas vincendas à época do pagamento. A empresa não pode beneficiar-se com o deságio em relação às parcelas já vencidas." (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A REGIÃO 0012153-97.2016.5.03.0098 (RO) - Órgão Julgador: Decima Turma - Redator: Taisa Maria M. de Lima - Julgado em: 07 de fevereiro de 2018. Publicado DJe em: 15 de fevereiro de 2018. Disponível no documento anexo, o qual se requer a juntada ou no link abaixo: https://juris.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=150 Portanto, ante a demonstração de divergência jurisprudencial, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "a" da Consolidação das Leis do Trabalho. Outrossim, por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 950 do Código Civil, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. CONCLUSÃO 1. RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista. 2. Notifique(m)-se a(s) partes(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) resposta(s) ao(s) Recurso(s) de Revista(s), no prazo de 8 dias. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias e, após apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (nvp) MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA - MARCOS DA SILVA ROCHA

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