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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000027-68.2025.5.18.0102 AUTOR: AURELIO FERREIRA MELO RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS-AESGO E OUTROS (27) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1e7b80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos: a) pronuncio a prescrição das pretensões relativas aos créditos exigíveis antes de 22-8-2019, com a resolução do mérito da causa, neste particular, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na petição inicial, com a resolução do mérito da causa [art. 487, I, do CPC]. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para liquidar a sentença por cálculos, com as orientações de estilo. Na liquidação, deverá ser aplicado o índice de correção monetária e dos juros definidos no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI1 do Eg. TST, de relatoria do Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicada no DEJT em 25-10-2024: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e a data anterior ao ajuizamento da ação [art. 39, caput, da Lei 8.177-1991]; b) a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA [art. 389, parágrafo único, do Código Civil]; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic simples - IPCA [art. 406, parágrafo único, do Código Civil], com a possibilidade de não incidência [taxa zero], nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Em relação à correção monetária e juros incidentes sobre a indenização por danos morais, deverão ser observados os mesmos critérios utilizados para os outros créditos trabalhistas [STF, Rcl 47.642, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.6.2021; STF, Rcl 47.839, rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.6.2021; STF, Rcl 47.408, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 30.6.2021; STF, Rcl 48.135, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 6.7.2021; TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, rel. Min. Breno Medeiros, SDI1, DEJT 28-6-2024]. O FGTS será apurado conforme o disposto no art. 22 da Lei 8.036-1990 e os depósitos devem ser recolhidos na conta vinculada do Autor, conforme tese vinculante fixada no julgamento do Tema 68 de IRR - RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Os recolhimentos fiscais observarão o regime de tributação da parte devedora com a incidência de: a) juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento [§ 3º do art. 61 da Lei 9.430-1996]; b) multa de 0,33% por dia de atraso calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% [art. 61 da Lei 9.430-1996]. O imposto de renda deverá ser retido na fonte sobre o total da condenação em relação às parcelas tributáveis, com o acréscimo de juros e correção monetária no momento do pagamento ao credor [fato gerador da obrigação] e a observância do disposto na Súmula 368, II, do Eg. TST quanto aos créditos que deveriam ter sido pagos mês a mês. A parte ré deverá proceder aos recolhimentos previdenciários [de empregador e empregado] de acordo com a natureza das verbas contempladas nesta decisão [art. 28 da Lei 8.212-1991]. Fica autorizada a dedução das contribuições previdenciárias devidas pela parte empregada em seus créditos, pois o art. 33, § 5º, da mesma Lei, repassa ao empregador apenas a responsabilidade pelo recolhimento. A comprovação do recolhimento das custas deverá ser feita por meio da guia GRU. Para o recolhimento da contribuição previdenciária, a parte ré deverá observar: a) no e-Social, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema [eSocial], elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o e-CAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. O descumprimento das obrigações supracitadas implicará a execução do montante devido e a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, o que inclui multas e a inscrição do devedor no cadastro positivo, o que impede a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei 8.212-1991 e 284, I, do Decreto 3.048-1999. É proibido o uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Os valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença que reconhece a existência de grupo econômico e de agente insalubre no meio ambiente do trabalho, conforme art. 275, §§ 1º e 3º, respectivamente, do PGC-2025. Os honorários periciais deverão ser pagos na forma da fundamentação. A parte ré deverá pagar as custas. Valor arbitrado para a condenação: R$ 252.291,53. Custas: R$ 5.045,83. Intimem-se. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AURELIO FERREIRA MELO
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000027-68.2025.5.18.0102 AUTOR: AURELIO FERREIRA MELO RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS-AESGO E OUTROS (27) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1e7b80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos: a) pronuncio a prescrição das pretensões relativas aos créditos exigíveis antes de 22-8-2019, com a resolução do mérito da causa, neste particular, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na petição inicial, com a resolução do mérito da causa [art. 487, I, do CPC]. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para liquidar a sentença por cálculos, com as orientações de estilo. Na liquidação, deverá ser aplicado o índice de correção monetária e dos juros definidos no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI1 do Eg. TST, de relatoria do Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicada no DEJT em 25-10-2024: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e a data anterior ao ajuizamento da ação [art. 39, caput, da Lei 8.177-1991]; b) a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA [art. 389, parágrafo único, do Código Civil]; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic simples - IPCA [art. 406, parágrafo único, do Código Civil], com a possibilidade de não incidência [taxa zero], nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Em relação à correção monetária e juros incidentes sobre a indenização por danos morais, deverão ser observados os mesmos critérios utilizados para os outros créditos trabalhistas [STF, Rcl 47.642, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.6.2021; STF, Rcl 47.839, rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.6.2021; STF, Rcl 47.408, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 30.6.2021; STF, Rcl 48.135, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 6.7.2021; TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, rel. Min. Breno Medeiros, SDI1, DEJT 28-6-2024]. O FGTS será apurado conforme o disposto no art. 22 da Lei 8.036-1990 e os depósitos devem ser recolhidos na conta vinculada do Autor, conforme tese vinculante fixada no julgamento do Tema 68 de IRR - RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Os recolhimentos fiscais observarão o regime de tributação da parte devedora com a incidência de: a) juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento [§ 3º do art. 61 da Lei 9.430-1996]; b) multa de 0,33% por dia de atraso calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% [art. 61 da Lei 9.430-1996]. O imposto de renda deverá ser retido na fonte sobre o total da condenação em relação às parcelas tributáveis, com o acréscimo de juros e correção monetária no momento do pagamento ao credor [fato gerador da obrigação] e a observância do disposto na Súmula 368, II, do Eg. TST quanto aos créditos que deveriam ter sido pagos mês a mês. A parte ré deverá proceder aos recolhimentos previdenciários [de empregador e empregado] de acordo com a natureza das verbas contempladas nesta decisão [art. 28 da Lei 8.212-1991]. Fica autorizada a dedução das contribuições previdenciárias devidas pela parte empregada em seus créditos, pois o art. 33, § 5º, da mesma Lei, repassa ao empregador apenas a responsabilidade pelo recolhimento. A comprovação do recolhimento das custas deverá ser feita por meio da guia GRU. Para o recolhimento da contribuição previdenciária, a parte ré deverá observar: a) no e-Social, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema [eSocial], elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o e-CAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. O descumprimento das obrigações supracitadas implicará a execução do montante devido e a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, o que inclui multas e a inscrição do devedor no cadastro positivo, o que impede a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei 8.212-1991 e 284, I, do Decreto 3.048-1999. É proibido o uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Os valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença que reconhece a existência de grupo econômico e de agente insalubre no meio ambiente do trabalho, conforme art. 275, §§ 1º e 3º, respectivamente, do PGC-2025. Os honorários periciais deverão ser pagos na forma da fundamentação. A parte ré deverá pagar as custas. Valor arbitrado para a condenação: R$ 252.291,53. Custas: R$ 5.045,83. Intimem-se. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR UNIBRASILIA DO CENTRO OESTE LTDA
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL DR. ODILON FERNANDES
- INSTITUTO EDUCACIONAL GUILHERME DORCA S/S LTDA
- NEO SISTEMAS DE ENSINO - EIRELI
- ITC SERVICOS E COBRANCAS LTDA
- BRAS EDUCACIONAL LTDA
- COLEGIO EDUCAR BRASIL LTDA
- CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME
- NUCLEO GESTAO EDUCACIONAL LTDA
- FACULDADE DE SANTA INES LTDA
- COLEGIO TECBRAS DE BRASILIA LTDA
- SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME
- GUIMARAES HOLDING AGROPECUARIA SA
- BRASDADOS ADMINISTRACAO LTDA - ME
- MAXI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- INPOS - INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL - EIRELI
- RANCHO ALEGRE PECUARIA LTDA
- FAISAL FACULDADES DE EDUCACAO SUPERIOR EM SAUDE DE LUCAS LTDA
- ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS-AESGO
- TECBRAS CURSOS TECNICOS LTDA
- FORTIUM GERALDO VELOSO LTDA
- FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME
- EDUCARE GESTAO DE EDUCACAO LTDA - ME
- FG SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAL ESPECIALIZADA LTDA
- COLEGIO EDUCAR BRASIL ACREUNA LTDA
- CENTRO UNIVERSITARIO MONTES BELOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL