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Tribunal
TJMA
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ago/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Esperantinópolis · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Esperantinópolis Rua Getúlio Vargas, 200, Centro, Esperantinópolis - MA - CEP: 65750-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000027-65.2020.8.10.0086 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: FERNANDO RODRIGUES DE SA VÍTIMA: ROSILENE BRITO DA COSTA OUTRAS TESTEMUNHAS: ANTONIO JANILSON NASCIMENTO BATISTA, CHIQUINHO VEREADOR SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação pública incondicionada movida pelo Ministério Público em desfavor de FERNANDO RODRIGUES DE SA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 213 do Código Penal. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia (Mutatio Libelli - art. 384 do CPP), pugnando pela condenação do réu como incurso nos delitos de ameaça, lesão corporal e invasão de domicílio, no contexto da lei 11.340/06 (id. 99604502). Denúncia recebida em 26/08/2021 (id. 51536080). Recebido o aditamento da denúncia (id. 134310319). Julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para extinguir a punibilidade do réu em relação ao crime de ameaça e condená-lo pelos crimes de lesão corporal e invasão de domicílio, tipificados nos arts. 129, § 9º e 150, § 1º, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 (id. 137033149), em 31/01/2025. A defesa apresentou manifestação nos autos (id. 140900692), pugnando pela extinção da punibilidade do réu, com fundamento na prescrição retroativa. A sentença condenatória transitou livremente em julgado para a defesa em 20/02/2025 e para o acusado 26/01/2026, conforme certidão de id. 187513039. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Da detida análise dos autos, entendo razão assiste à defesa, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa em concreto do réu, ora condenado. Explico. A sentença condenatória fixou pena definitiva do réu em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção em relação ao delito de lesão corporal, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal; e 07 (sete) meses de detenção, em relação ao delito de invasão de domicílio, tipificado no art. 150 do Código Penal. É certo que, sendo a prescrição matéria de ordem pública, é imperioso que o órgão julgador a declare ainda que não haja nos autos pedidos das partes, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 110 do Código Penal, depois de transitar em julgado a sentença penal condenatória, a prescrição se regulará pela pena aplicada (pena em concreto). Vejamos: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso) Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. LEI Nº 12.234/2010. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE APENAS ELIMINOU, NO ÂMBITO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, A POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA EFEITOS PRESCRICIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Sendo a pena aplicada de 2 (dois) anos de reclusão, o lapso prescricional a ser considerado é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se entre a decisão de recebimento da denúncia (20/01/2014) e o acórdão condenatório (04/08/2020) decorreu período superior a 4 (quatro) anos. II - "A Lei nº 12.234/10, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa? ( HC n. 122.694, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/02/2015). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1890753 SC 2021/0153564-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). (grifo nosso) Ementa. Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Crime de lesão corporal praticada no âmbito doméstico e familiar. Pleito absolutório por insuficiência de provas. Prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Matéria de ordem pública, prejudicial ao mérito recursal. Extinta a punibilidade, pela prescrição retroativa. Prejudicado o mérito do recurso. 1. A prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, prejudicial ao mérito do recurso. Precedentes. 2. Na hipótese de recurso exclusivo da defesa, e uma vez verificado o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição se regula pela pena in concreto. 3. Restando imutável a pena de 03 (três) meses de detenção, e decorridos mais de 03 (três) anos, entre o recebimento da denúncia, em 12/03/2015, e a publicação da sentença condenatória, em 17/07/2018, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição retroativa. 4. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 2º,e 117, I, do CPB. 5. Recurso conhecido. Declarada extinta a punibilidade pela prescrição, restando prejudicado o mérito recursal. (TJ-MA - APR: 00006845720158100029 MA 0424752018, Relator: JOS LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/04/2019 00:00:00). (grifo nosso) Pois bem. No caso dos autos, verifico que entre a data do recebimento da denúncia, em 26/08/2021, e a a data da sentença (31/01/2025), houve o transcurso de mais de 3 (três) anos, pelo que está configurada a prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 109, VI, e art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. Assim, declaro, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal e no art. 61 do CPP, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. III – Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA, na forma do art. 109, VI, e art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, e, consequentemente, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de FERNANDO RODRIGUES DE SA. Sem custas, tendo-se em vista a ausência de condenação. Cientifique-se a defesa. VISTA ao Ministério Público. Desnecessária intimação do acusado, diante da ausência de interesse recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos. Serve como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis