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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Criminal de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000027-58.2026.8.16.0031 Processo: 0000027-58.2026.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 03/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Sirlei da Silva Santos Réu(s): EDERSON ADEMIR FERREIRA 1. A vítima, através da Defensoria Pública informou não possuir interesse na condenação do requerido e não desejar prestar depoimento em juízo, razão pela qual pleiteou sua dispensa de intimação para a audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela necessidade de intimação da ofendida, ao fundamento de que seu comparecimento ao ato processual constitui dever legal, ressalvando que, em audiência, poderá optar por não prestar declarações. Decido. 2. A manifestação da vítima deve ser considerada e respeitada, especialmente diante da necessidade de preservação de sua integridade psíquica e prevenção de eventual revitimização. Contudo, não lhe é dado o direito de dispor sobre o prosseguimento da ação penal ou impedir a produção das provas que se mostrem pertinentes à apuração dos fatos, sobretudo quando se trata de ação penal de natureza pública incondicionada. No caso, diante da insistência do Ministério Público na necessidade de sua intimação e considerando que a audiência de instrução já se encontra designada, mostra-se adequada, por ora, a manutenção da intimação da ofendida, possibilitando que tenha ciência do ato e, perante o Juízo, exerça os direitos que lhe são assegurados. Ressalte-se, contudo, que a intimação para comparecimento não implica obrigatoriedade de que a ofendida reproduza os fatos ou preste declarações contra sua vontade. Sua manifestação deverá ser considerada por ocasião da audiência, devendo o ato ser conduzido com as cautelas necessárias à preservação de sua dignidade, intimidade e integridade psíquica, evitando-se exposição ou revitimização desnecessária. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de dispensa da intimação da ofendida, sem prejuízo de que, na audiência, seja respeitada sua manifestação de vontade e adotadas as providências necessárias à sua proteção. 3. No mais, aguarde-se a realização do ato. 4. Intime-se a Defensoria Pública desta decisão. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente Susan Nataly Dayse Perez Moraes Juíza de Direito