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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe · Edital/Edital (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe AV. DOUTOR BELMIRO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-902 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO 90 DIAS (Art. 392, §1º, do CPP -imposta pena privativa de liberdade por inferior a um ano e em outros casos (absolutória/extinção)) Processo nº 0000027-57.2026.8.17.5810 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ACUSADO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CAMARAGIBE - ACUSADO(A): ALEXSANDRO RUFINO DA SILVA - Advogado do(a) ACUSADO(A): CARLOS FERNANDO DOS SANTOS - PE39887 O(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe, CAMARAGIBE, Estado de Pernambuco, Dr(ª) MARILIA FALCONE GOMES, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª). ALEXSANDRO RUFINO DA SILVA - CPF: 165.567.094-84 (ACUSADO(A)) SENTENÇA: I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face de Alexsandro Rufino da Silva, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Segundo a exordial acusatória, no dia 11 de janeiro de 2026, por volta das 20h, na Estrada de Aldeia, Bairro Aldeia de Baixo, nesta Comarca de Camaragibe/PE, o denunciado, agindo em unidade de desígnios com o adolescente D. R. S. de L., trazia consigo, para fins de mercancia, 05 (cinco) invólucros de maconha, 04 (quatro) pedras de crack, 01 (um) aparelho celular Apple iPhone e a quantia de R$ 434,15 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), em cédulas trocadas e moedas. Com o adolescente, foram apreendidos 22 (vinte e dois) invólucros de crack, 43 (quarenta e três) porções de maconha e 82 (oitenta e duas) porções de cocaína, além de um aparelho celular Motorola. A denúncia foi recebida por decisão de 06/04/2026, após regular observância do procedimento do art. 55 da Lei de Drogas. O réu, preso em flagrante em 11/01/2026, obteve liberdade provisória em sede de audiência de custódia realizada em 12/01/2026, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização). Não localizado pessoalmente para notificação, o acusado constituiu advogado particular e apresentou defesa prévia tempestiva, suprindo eventual vício do ato citatório/notificatório. Na defesa prévia, sustentou a fragilidade dos elementos indiciários, a compatibilidade da quantidade de droga apreendida em seu poder com consumo pessoal, a inidoneidade do fracionamento do numerário como prova de mercancia, a invalidade da confissão informal não documentada e a ausência de vínculo associativo estável com o adolescente. Postulou a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 e o afastamento das imputações dos arts. 35 da Lei de Drogas e 244-B do ECA. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 02/07/2026, o réu, embora solto, não compareceu, sendo decretada sua revelia. Foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais militares Jamison de Sousa Lima e Aldo Raimundo Barbosa, responsáveis pela abordagem e apreensão. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, promovendo emendatio libelli (art. 383 do CPP) para que o envolvimento do adolescente seja considerado exclusivamente como causa de aumento de pena, com a consequente absolvição do delito autônomo do art. 244-B do ECA, a fim de evitar bis in idem. Requereu, ainda, a absolvição do réu quanto ao delito do art. 35 da Lei de Drogas, por insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo. A defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP), sustentando violação ao princípio in dubio pro reo, a inexistência de flagrante de mercancia propriamente dita, a invalidez da confissão informal e a impossibilidade de incidência da majorante do art. 40, VI, à luz do Tema Repetitivo nº 1.052 do STJ, que exige prova da menoridade por documento hábil. Subsidiariamente, requereu a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar máximo de redução. É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da absolvição quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 O crime de associação para o tráfico exige, para sua configuração, a demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os agentes, direcionado à reiteração delitiva, não se confundindo com o mero concurso eventual de pessoas para a prática de um único episódio de tráfico (art. 29 do Código Penal). É pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a ação conjunta e isolada de dois agentes, verificada em um único flagrante, não basta, por si só, à caracterização do delito do art. 35 da Lei de Drogas. No caso concreto, os elementos de prova produzidos — limitados aos depoimentos policiais colhidos no mesmo episódio de abordagem — evidenciam, quando muito, a atuação conjunta e episódica do réu com o adolescente no momento da abordagem, sem qualquer indicativo de reiteração, estruturação ou animus associativo permanente. A própria acusação, titular exclusiva da ação penal pública, reconheceu em alegações finais a insuficiência probatória quanto a esse ponto específico, postulando a absolvição. Ante o exposto, e por não vislumbrar, dos autos, prova segura da estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal, impõe-se a absolvição do réu quanto ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II.2 — Da emendatio libelli quanto ao art. 244-B do ECA e da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 O Ministério Público requereu, em alegações finais, a emendatio libelli (art. 383 do CPP) para que o mesmo fato — o envolvimento do adolescente D. R. S. de L. na prática do tráfico — seja valorado unicamente como causa de aumento de pena (art. 40, VI, da Lei 11.343/06), com a absolvição do réu quanto ao delito autônomo do art. 244-B do ECA. A providência está tecnicamente correta. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a cumulação da condenação pelo art. 244-B do ECA com a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas, quando o delito-fim praticado com o menor estiver entre os tipificados nos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/06, configura bis in idem, por importar dupla valoração negativa da mesma circunstância fática. Nessas hipóteses, prevalece a norma especial — a majorante da Lei de Drogas — em detrimento do tipo geral do Estatuto da Criança e do Adolescente (REsp 1.622.781/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma). Assim, tratando-se de tráfico de drogas (art. 33, caput), a subsunção correta do envolvimento do adolescente é exclusivamente a do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, e não a do art. 244-B do ECA. Remanesce, contudo, o enfrentamento da tese defensiva fundada no Tema Repetitivo nº 1.052 do STJ (Súmula 74/STJ), segundo o qual a incidência do art. 40, VI, da Lei de Drogas — a exemplo do que se exige para a condenação pelo art. 244-B do ECA — pressupõe que a qualificação do menor constante dos autos traga dados indicativos de consulta a documento hábil (número de RG, CPF, certidão de nascimento ou outro registro oficial), não bastando a mera menção verbal à condição de adolescente. Este Juízo tem pleno conhecimento da exigência fixada pelo precedente qualificado, de observância obrigatória. Registra-se, todavia, que a condição de adolescente de D. R. S. de L. não foi impugnada pela defesa quanto à sua substância — a controvérsia limita-se ao padrão probatório —, e que os autos revelam elementos que, em conjunto, permitem ter por verificada a menoridade com a segurança exigida pelo precedente: (i) o depoimento uniforme e harmônico de ambos os policiais militares, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, qualificando de forma consistente o corréu como adolescente; (ii) a instauração de procedimento apartado perante o Juízo da Infância e Juventude, decorrência necessária da apresentação imediata de adolescente apreendido em flagrante à autoridade competente (arts. 171 e 172 do ECA), o que pressupõe verificação formal de idade por autoridade própria; e (iii) a ausência de qualquer impugnação específica, pela defesa técnica, quanto à efetiva maioridade do corréu. Diante desse conjunto, tenho por atendida, no caso concreto, a exigência do Tema 1.052/STJ, registrando-se, por dever de lealdade processual, que a matéria comporta debate e eventual reexame em sede recursal. Acolho, pois, a emendatio libelli requerida pelo Ministério Público: absolvo o réu do delito autônomo do art. 244-B do ECA, com fundamento no art. 386, III, do CPP (o fato, em concurso com o tráfico de drogas, não constitui infração penal autônoma, subsumindo-se integralmente à majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06), reconhecendo a incidência da referida causa de aumento sobre a pena do crime de tráfico, na forma a seguir dosada. II.3 — Da materialidade e autoria quanto ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada pelo Laudo Preliminar de Constatação de Drogas (Laudo nº 1457/2026), que atestou resultado positivo para cocaína (massa bruta de 11,640g) e para maconha (massa bruta de 18,630g), e pelo Laudo Pericial Definitivo (Laudo nº 1.457/2026), que confirmou tecnicamente a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. A autoria é igualmente certa. Os policiais militares Jamison de Sousa Lima e Aldo Raimundo Barbosa, ouvidos sob o crivo do contraditório, narraram de forma coerente e harmônica entre si — tanto na fase policial quanto em juízo — a abordagem por atitude suspeita, a apreensão, em poder do réu, de porções fracionadas de maconha e crack, de numerário fracionado e de aparelho celular, bem como a confissão informal, feita no ato da abordagem, de que ambos os abordados estavam praticando a venda de entorpecentes e pretendiam prosseguir na traficância em outra localidade. O depoimento de agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, constitui meio de prova idôneo e suficiente à formação do convencimento condenatório, não se lhe podendo negar valor pela simples ausência de testemunhas presenciais estranhas à corporação policial — orientação consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Rejeito a tese de consumo pessoal. O conjunto probatório — fracionamento das substâncias em numerosas porções (ao todo, 27 porções em poder do réu e do adolescente, entre maconha, crack e cocaína), diversidade de substâncias apreendidas, numerário fracionado em cédulas e moedas trocadas, compatível com troco de vendas, e ausência de qualquer apetrecho ou circunstância indicativa de uso pessoal exclusivo — afasta, com segurança, a hipótese do art. 28 da Lei 11.343/06, à luz dos critérios do art. 28, § 2º, da mesma Lei (natureza e quantidade da substância, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente). Também não prospera a alegação de nulidade ou imprestabilidade da confissão informal. A ausência de documentação formal da manifestação extrajudicial do acusado no ato da prisão em flagrante não a torna imprestável quando corroborada, como no caso, pelo depoimento uniforme e coerente dos policiais responsáveis pela abordagem, prestado em juízo sob garantia do contraditório. Tampouco milita em desfavor da defesa a revelia do acusado na audiência de instrução: o exercício do direito ao silêncio e a ausência não podem ser interpretados como confissão tácita, mas, no caso, a condenação não se apoia em tal circunstância, e sim no conjunto probatório produzido pela acusação, não infirmado por qualquer prova em contrário. Presentes, portanto, materialidade e autoria, impõe-se a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu ALEXSANDRO RUFINO DA SILVA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 b) ABSOLVER o réu da imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) ACOLHER a emendatio libelli requerida pelo Ministério Público (art. 383, CPP) e ABSOLVER o réu do delito autônomo do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, com fundamento no art. 386, III, do CPP, por se tratar o mesmo fato, à luz do princípio da especialidade, de causa de aumento já computada na pena fixada no item 'a'; IDa dosimetria da pena Passo à dosimetria, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006. Primeira fase — pena-base. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, o juiz considerará, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância apreendida. No caso, verifica-se a apreensão de substâncias de natureza diversa (maconha e cocaína, esta em forma de crack), fracionadas em elevado número de porções (27 porções entre o réu e o adolescente), o que denota estruturação mínima voltada à mercancia e constitui a única circunstância judicial desfavorável ao réu. Todos os demais vetores do art. 59 do CP são neutros ou favoráveis: o réu é primário e possui bons antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais que não aponta condenação transitada em julgado; não há elementos para valoração negativa da conduta social, da personalidade, dos motivos, das circunstâncias ou das consequências do crime. Sendo uma única a circunstância desfavorável, a exasperação da pena-base deve ser proporcional e modesta, não se justificando patamar mais elevado. Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Segunda fase — agravantes e atenuantes. Não incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP): o réu, nascido em 09/04/2004, contava 21 (vinte e um) anos e 9 (nove) meses de idade na data do fato (11/01/2026), tendo completado 21 anos em 09/04/2025. Inexistem outras agravantes ou atenuantes a considerar. Mantenho a pena em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Terceira fase — causa de aumento e causa de diminuição. Incide a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, pelas razões expostas no item II.2 supra. Ausentes outras circunstâncias que recomendem incremento superior ao mínimo legal, aplico a fração de 1/6 (um sexto), elevando a pena para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa. Em seguida, examino a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, postulada subsidiariamente pela defesa. O réu é primário e ostenta bons antecedentes; e, tendo sido absolvido do delito do art. 35 da Lei de Drogas por insuficiência de prova de vínculo associativo estável, não há elemento nos autos que indique dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, tratando-se, ao que os autos revelam, de episódio isolado. Presentes, pois, os requisitos legais, faz o réu jus à minorante. Não obstante, a quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas, bem como o elevado número de porções fracionadas, não recomendam a redução no patamar máximo postulado pela defesa, mas em patamar intermediário. Reduzo a pena em 1/2 (metade), fixando a pena definitiva em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos nos autos que indiquem maior capacidade econômica do sentenciado (art. 60, caput, CP). I Do regime inicial de cumprimento e da substituição da pena Considerando a pena definitiva fixada — 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão —, a primariedade do réu e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes nos termos do art. 59 do CP, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, alínea 'c', e § 3º, do Código Penal). Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal — pena não superior a 4 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias do art. 59 favoráveis —, e afastada a vedação legal à substituição por pena restritiva de direitos nos casos de tráfico privilegiado, por força da declaração incidental de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 97.256/RS e da Resolução nº 5/2012 do Senado Federal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, que deverão ser indicadas pelo Juízo da Execução. Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu a todo o processo em liberdade, sujeito a medidas cautelares diversas da prisão, sem que tenha havido notícia de descumprimento. Ausentes fundamentos concretos e contemporâneos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), e observado o regime inicial aberto ora fixado, o réu poderá recorrer em liberdade, mantidas as medidas cautelares já impostas até o trânsito em julgado. Da destinação dos bens apreendidos Decreto o perdimento, em favor da União, do numerário apreendido (R$ 434,15) e do aparelho celular apreendido em poder do réu, por constituírem produto e instrumento do crime (art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 63 da Lei 11.343/2006). Determino a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 32 da Lei 11.343/2006, caso ainda não tenha sido realizada em incidente próprio. II.8 — Da indenização mínima (art. 387, IV, CPP) Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, à míngua de pedido expresso na denúncia e de elementos nos autos aptos à sua quantificação, ressalvada a via própria, se cabível. III — DISPOSIÇÕES FINAIS: RECONHECER o direito do réu de recorrer em liberdade, mantidas as medidas cautelares diversas da prisão já impostas na decisão de ID 227348068 até o trânsito em julgado; DECRETAR o perdimento, em favor da União, do numerário e do aparelho celular apreendidos em poder do réu; DETERMINAR a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, se ainda não realizada; DEIXAR de fixar valor mínimo indenizatório, à míngua de pedido expresso na denúncia; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado esta sentença: expeça-se guia de execução de penas restritivas de direitos, remetendo-se ao Juízo da Execução Penal competente; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; comunique-se ao Instituto de Identificação e demais órgãos de praxe; e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas devidas. HEITOR NUNES VIANA JUNIOR Por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara