Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · 1ª Escrivania Cível de Colméia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000027-54.2026.8.27.2714/TO AUTOR: JUSILENE BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO(A): RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293) ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA proposta por JUSILENE BARBOSA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Com a inicial, vieram anexados os documentos constantes do Evento 1. O laudo da avaliação social foi acostado no evento 20 . O laudo médico foi acostado em seguida no evento 28 . O INSS, devidamente intimado, se manifestou no evento 37, requerendo a improcedência da ação. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito e fatos devidamente comprovados por documentos, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631-40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo a julgar antecipadamente o processo. Do mérito: O benefício assistencial encontra fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e é regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Para sua concessão à pessoa com deficiência, exige-se, cumulativamente, a demonstração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, bem como a ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Nos termos do art. 20, §10, da LOAS, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Importa registrar que, para fins de BPC, deficiência não se confunde com incapacidade laborativa, devendo a análise considerar o conjunto das limitações funcionais e das barreiras sociais enfrentadas pela pessoa. Do requisito socioeconômico: O estudo social constatou que a autora reside com o filho de 7 anos, encontra-se desempregada, possui baixa escolaridade e histórico laboral restrito a atividades domésticas informais. A renda familiar mensal declarada é de R$ 950,00, sendo R$ 650,00 provenientes do Bolsa Família e R$ 300,00 de pensão alimentícia destinada ao filho menor. Também foram constatadas despesas básicas com alimentação, medicamentos, água, energia elétrica e gás, além da inexistência de margem financeira para gastos extraordinários. O relatório registrou, ainda, aquisição frequente de medicamentos com recursos próprios e apoio eventual mediante cesta básica. A conclusão técnica foi no sentido de que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica, com renda insuficiente para assegurar condições dignas de subsistência. Assim, considero preenchido o requisito socioeconômico. Do requisito da deficiência e do impedimento de longo prazo: A controvérsia concentra-se, portanto, na existência de impedimento de longo prazo. A perícia judicial reconheceu que a autora apresenta diagnóstico de Episódios Depressivos – CID-10 F32, bem como alterações moderadas nas funções mentais, psicossociais, de energia e impulsos, além de limitações moderadas nas relações interpessoais e na capacidade de lidar com situações de estresse. Todavia, a perita não constatou sinais de gravidade ou descompensação clínica durante o exame e consignou que a enfermidade possui evolução variável e flutuante, com possibilidade de períodos de melhora e piora. Questionada especificamente se a autora apresentava impedimento de longo prazo na data do requerimento administrativo, a expert respondeu que “não há elementos de convicção”, igualmente não sendo possível fixar a data de início da eventual deficiência. A perícia também consignou que a autora não apresenta incapacidade permanente, permanece independente para as atividades da vida diária e não necessita da ajuda de terceiros. É certo que o estudo social revelou dificuldades pessoais e sociais relevantes, inclusive baixa escolaridade, sofrimento psíquico, histórico de trabalho informal e reduzidas possibilidades de reinserção profissional. Contudo, tais elementos, embora relevantes na avaliação biopsicossocial, não substituem a necessária comprovação da duração mínima do impedimento exigida pelo art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93. A própria perícia registrou que o documento médico mais antigo juntado aos autos data de 15/05/2025, não havendo elementos técnicos suficientes para afirmar que as limitações constatadas já produziam efeitos pelo prazo mínimo legal de dois anos na data do requerimento administrativo. Embora a autora relate tratamento psiquiátrico há vários anos, tal circunstância, por si só, não permite equiparar automaticamente a existência da doença à presença de impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pela legislação assistencial. O benefício não decorre exclusivamente do diagnóstico, mas dos efeitos concretos e duradouros do impedimento sobre a participação social. Dessa forma, ainda que reconhecida a situação de vulnerabilidade econômica e a existência de limitações de natureza psíquica, não restou suficientemente comprovado o requisito cumulativo do impedimento de longo prazo, indispensável à concessão do benefício. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. DEPRESSÃO . LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art . 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo . 3. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, incabível a concessão do amparo assistencial. 4. Honorários advocatícios majorados (art . 85, § 11, do CPC). (TRF-4 - AC: 50272233420184049999 RS, Relator.: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2020, 5ª Turma) Ainda: LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI Nº 8.742/93 . ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HOMEM DE 22 ANOS. PORTADOR DE HIPERTENSÃO PULMONAR ARTERIAL SECUNDÁRIA A CARDIOPATIA CONGÊNITA . CAPACIDADE DE EXERCER ATIVIDADES LABORAIS COMPATÍVEIS COM SUAS LIMITAÇÕES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido. 2 . Para concessão do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que importe em impedimento por longo prazo ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família . 3. De acordo com o § 2º do art. 20 da Lei n. 8 .742/93, com redação dada pela Lei n. 12.470/11, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimentos de longo prazo, de acordo com o § 10º do dispositivo acima citado, também com redação dada pela referida lei, seriam aqueles que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos .4. Quanto à existência de impedimento o laudo pericial informado que o recorrente é portador de hipertensão pulmonar arterial secundária a cardiopatia congênita (CID: I27.2) e apresenta dispneia aos moderados e grandes esforços, com impedimento para realização de atividades laborais que exijam esforço físico moderado, estando apto a exercer atividades compatíveis com suas limitações, o que descaracteriza o cumprimento do requisito de impedimento por longo prazo. 5 . Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social informa que o recorrente vive com a genitora e o padrasto, em imóvel próprio, com renda familiar no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), provenientes do trabalho informal do padrasto, que vende salgados. Além disso, o autor relatou que realiza atividades remuneradas como auxiliar de mecânico, quando consegue, mas no momento estava sem renda. Nota-se que a renda familiar é superior à despesa declarada, não havendo prova de que o recorrente esteja em situação de miserabilidade social, eis que amparado pela genitora e pelo padrasto, que cumprem a obrigação legal a eles imposta pela Constituição Federal, não podendo tal dever ser repassado de forma primordial ao Estado, que exerce a obrigação de amparo apenas de forma suplementar . As condições de sobrevivência descritas no laudo social afastam a alegada hipossuficiência econômica, estando o recorrente sob o amparo da família, atendidas suas necessidades primordiais com dignidade. Cabe ressaltar que o padrasto é proprietário de um veículo (Corsa Classic, ano 2005), que, embora antigo, demanda gastos com manutenção e uso. Tais fatos os afasta da alegada condição de miserabilidade, nos termos exigidos pelo legislador para a concessão do benefício pleiteado. 6 . Ademais, as fotos anexadas ao laudo social comprovam que o grupo familiar vive em condições modestas, porém adequadas e não há prova de que estejam em condição de miserabilidade apta a ensejar o benefício de prestação continuada. 7. Vale destacar que o benefício assistencial não pode ser concedido como forma de complementação de renda para famílias carentes, haja vista que o intuito do legislador foi proteger o indivíduo que esteja em situação de vulnerabilidade social, à mercê da própria sorte, sem recursos próprios ou de familiares para a garantia de sua sobrevivência com o mínimo de dignidade, o que não é o caso dos autos. Deste modo, ausente o requisito legal, não há reparo a ser feito na sentença que denegou o pedido .8. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.9. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do art . 55 da Lei n. 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC) . (TRF-1 - AGREXT: 10016988520214013504, Relator.: RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2022, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: PJe Publicação 27/05/2022 PJe Publicação 27/05/2022) Assim, não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, especialmente o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, passo ao decisum. III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência acima colacionada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Suspensa a exigibilidade, face os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3 do CPC. Após o transitado em julgado, arquive – se com as anotações e baixas de praxe. Intimem – se. Cumpra – se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.