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0000027-54.2026.8.27.2714

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Colméia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0000027-54.2026.8.27.2714/TO AUTOR: JUSILENE BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO(A): RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293) ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA proposta por JUSILENE BARBOSA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Com a inicial, vieram anexados os documentos constantes do Evento 1. O laudo da avaliação social foi acostado no evento 20 . O laudo médico foi acostado em seguida no evento 28 . O INSS, devidamente intimado, se manifestou no evento 37, requerendo a improcedência da ação. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito e fatos devidamente comprovados por documentos, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631-40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo a julgar antecipadamente o processo. Do mérito: O benefício assistencial encontra fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e é regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Para sua concessão à pessoa com deficiência, exige-se, cumulativamente, a demonstração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, bem como a ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Nos termos do art. 20, §10, da LOAS, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Importa registrar que, para fins de BPC, deficiência não se confunde com incapacidade laborativa, devendo a análise considerar o conjunto das limitações funcionais e das barreiras sociais enfrentadas pela pessoa. Do requisito socioeconômico: O estudo social constatou que a autora reside com o filho de 7 anos, encontra-se desempregada, possui baixa escolaridade e histórico laboral restrito a atividades domésticas informais. A renda familiar mensal declarada é de R$ 950,00, sendo R$ 650,00 provenientes do Bolsa Família e R$ 300,00 de pensão alimentícia destinada ao filho menor. Também foram constatadas despesas básicas com alimentação, medicamentos, água, energia elétrica e gás, além da inexistência de margem financeira para gastos extraordinários. O relatório registrou, ainda, aquisição frequente de medicamentos com recursos próprios e apoio eventual mediante cesta básica. A conclusão técnica foi no sentido de que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica, com renda insuficiente para assegurar condições dignas de subsistência. Assim, considero preenchido o requisito socioeconômico. Do requisito da deficiência e do impedimento de longo prazo: A controvérsia concentra-se, portanto, na existência de impedimento de longo prazo. A perícia judicial reconheceu que a autora apresenta diagnóstico de Episódios Depressivos – CID-10 F32, bem como alterações moderadas nas funções mentais, psicossociais, de energia e impulsos, além de limitações moderadas nas relações interpessoais e na capacidade de lidar com situações de estresse. Todavia, a perita não constatou sinais de gravidade ou descompensação clínica durante o exame e consignou que a enfermidade possui evolução variável e flutuante, com possibilidade de períodos de melhora e piora. Questionada especificamente se a autora apresentava impedimento de longo prazo na data do requerimento administrativo, a expert respondeu que “não há elementos de convicção”, igualmente não sendo possível fixar a data de início da eventual deficiência. A perícia também consignou que a autora não apresenta incapacidade permanente, permanece independente para as atividades da vida diária e não necessita da ajuda de terceiros. É certo que o estudo social revelou dificuldades pessoais e sociais relevantes, inclusive baixa escolaridade, sofrimento psíquico, histórico de trabalho informal e reduzidas possibilidades de reinserção profissional. Contudo, tais elementos, embora relevantes na avaliação biopsicossocial, não substituem a necessária comprovação da duração mínima do impedimento exigida pelo art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93. A própria perícia registrou que o documento médico mais antigo juntado aos autos data de 15/05/2025, não havendo elementos técnicos suficientes para afirmar que as limitações constatadas já produziam efeitos pelo prazo mínimo legal de dois anos na data do requerimento administrativo. Embora a autora relate tratamento psiquiátrico há vários anos, tal circunstância, por si só, não permite equiparar automaticamente a existência da doença à presença de impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pela legislação assistencial. O benefício não decorre exclusivamente do diagnóstico, mas dos efeitos concretos e duradouros do impedimento sobre a participação social. Dessa forma, ainda que reconhecida a situação de vulnerabilidade econômica e a existência de limitações de natureza psíquica, não restou suficientemente comprovado o requisito cumulativo do impedimento de longo prazo, indispensável à concessão do benefício. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. DEPRESSÃO . LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art . 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo . 3. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, incabível a concessão do amparo assistencial. 4. Honorários advocatícios majorados (art . 85, § 11, do CPC). (TRF-4 - AC: 50272233420184049999 RS, Relator.: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2020, 5ª Turma) Ainda: LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI Nº 8.742/93 . ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HOMEM DE 22 ANOS. PORTADOR DE HIPERTENSÃO PULMONAR ARTERIAL SECUNDÁRIA A CARDIOPATIA CONGÊNITA . CAPACIDADE DE EXERCER ATIVIDADES LABORAIS COMPATÍVEIS COM SUAS LIMITAÇÕES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido. 2 . Para concessão do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que importe em impedimento por longo prazo ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família . 3. De acordo com o § 2º do art. 20 da Lei n. 8 .742/93, com redação dada pela Lei n. 12.470/11, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimentos de longo prazo, de acordo com o § 10º do dispositivo acima citado, também com redação dada pela referida lei, seriam aqueles que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos .4. Quanto à existência de impedimento o laudo pericial informado que o recorrente é portador de hipertensão pulmonar arterial secundária a cardiopatia congênita (CID: I27.2) e apresenta dispneia aos moderados e grandes esforços, com impedimento para realização de atividades laborais que exijam esforço físico moderado, estando apto a exercer atividades compatíveis com suas limitações, o que descaracteriza o cumprimento do requisito de impedimento por longo prazo. 5 . Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social informa que o recorrente vive com a genitora e o padrasto, em imóvel próprio, com renda familiar no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), provenientes do trabalho informal do padrasto, que vende salgados. Além disso, o autor relatou que realiza atividades remuneradas como auxiliar de mecânico, quando consegue, mas no momento estava sem renda. Nota-se que a renda familiar é superior à despesa declarada, não havendo prova de que o recorrente esteja em situação de miserabilidade social, eis que amparado pela genitora e pelo padrasto, que cumprem a obrigação legal a eles imposta pela Constituição Federal, não podendo tal dever ser repassado de forma primordial ao Estado, que exerce a obrigação de amparo apenas de forma suplementar . As condições de sobrevivência descritas no laudo social afastam a alegada hipossuficiência econômica, estando o recorrente sob o amparo da família, atendidas suas necessidades primordiais com dignidade. Cabe ressaltar que o padrasto é proprietário de um veículo (Corsa Classic, ano 2005), que, embora antigo, demanda gastos com manutenção e uso. Tais fatos os afasta da alegada condição de miserabilidade, nos termos exigidos pelo legislador para a concessão do benefício pleiteado. 6 . Ademais, as fotos anexadas ao laudo social comprovam que o grupo familiar vive em condições modestas, porém adequadas e não há prova de que estejam em condição de miserabilidade apta a ensejar o benefício de prestação continuada. 7. Vale destacar que o benefício assistencial não pode ser concedido como forma de complementação de renda para famílias carentes, haja vista que o intuito do legislador foi proteger o indivíduo que esteja em situação de vulnerabilidade social, à mercê da própria sorte, sem recursos próprios ou de familiares para a garantia de sua sobrevivência com o mínimo de dignidade, o que não é o caso dos autos. Deste modo, ausente o requisito legal, não há reparo a ser feito na sentença que denegou o pedido .8. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.9. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do art . 55 da Lei n. 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC) . (TRF-1 - AGREXT: 10016988520214013504, Relator.: RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2022, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: PJe Publicação 27/05/2022 PJe Publicação 27/05/2022) Assim, não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, especialmente o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, passo ao decisum. III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência acima colacionada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Suspensa a exigibilidade, face os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3 do CPC. Após o transitado em julgado, arquive – se com as anotações e baixas de praxe. Intimem – se. Cumpra – se.

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