Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 0000027-51.2025.8.26.0666 (processo principal 1001176-02.2024.8.26.0666) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Gsl Contabilidade Eireli - - Gisele Cristina Rodrigues de Oliveira - Vistos, 1. Fls. 270/272: Diante da juntada do instrumento de mandato regularizado, defiro a habilitação do patrono constituído pelas executadas. Providencie a serventia a anotação no sistema informatizado, para que as futuras publicações e intimações destinadas às rés sejam veiculadas com exclusividade em nome do Dr. Antonio Airton Moreno da Silva, OAB/SP 109.733. 2. Indefiro o pedido de concessão de prazo de trinta dias úteis para análise dos autos e formulação de impugnação (fls. 252/255 e 270/271). A constituição de novo procurador não enseja a restituição ou ampliação de prazos peremptórios legais, estando preclusa a faculdade de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certificado à fl. 205. 3. Rejeito a alegação de excesso de execução decorrente da falta de dedução prévia do valor de R$ 26.230,62, objeto de penhora no rosto dos autos do processo nº 1001177-84.2024.8.26.0666, determinada às fls. 198. A penhora sobre crédito não produz efeitos de quitação imediata ou automática do débito exequendo, a qual somente se aperfeiçoa com o efetivo ingresso do numerário na conta vinculada a este juízo. Enquanto não ultimada a transferência do montante constrito pelo juízo da Primeira Vara local, a totalidade da dívida remanesce exigível. Tão logo ocorra a efetiva disponibilização do valor penhorado a estes autos, será realizada a devida amortização no saldo devedor, com a liberação de eventuais quantias excedentes em favor dos devedores, afastando qualquer risco de enriquecimento sem causa. 4. Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão da penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, mantendo-se integralmente a decisão de fl. 266. 5. Certifique a serventia se houve a efetiva elaboração e protocolo da minuta da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD determinada à fl. 266. Em caso negativo, providencie-se a imediata inclusão da ordem de repetição programada por 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), JULIANA DE SOUSA MATEUCCI (OAB 489305/SP), GABRIEL GOBETTE DE OLIVEIRA (OAB 482321/SP), STELLA MARIS FLORES CUCATTI (OAB 402558/SP), MARÍLIA PEREIRA ROSSI BONANNO (OAB 350167/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), ANTONIO AIRTON MORENO DA SILVA (OAB 109733/SP), ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB 291727/SP), MARIANA MORAES ANTOGNOLI (OAB 257711/SP), RONEI RICARDO FARIA (OAB 253164/SP), RONEI RICARDO FARIA (OAB 253164/SP), FLÁVIA REGINA LIMA SCHER (OAB 188728/SP), ANTONIO AIRTON MORENO DA SILVA (OAB 109733/SP)