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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000027-34.2025.5.18.0081 AUTOR: DEUZIAN BEZERRA REIS MIRANDA RÉU: CENTRO-OESTE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3983ed3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A exequente requer o prosseguimento parcial da execução, inclusive mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ em face de CILMAR JOSÉ DE OLIVEIRA, qualificado no documento de ID db8cff4, de 04/08/2026, apontado como pessoa vinculada à administração ou ao quadro societário da executada. Inicialmente, cumpre registrar que, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 de Incidente de Recurso Repetitivo, a Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, ressalvada a hipótese de existência de ordem expressa do juízo recuperacional para suspensão de atos executórios em face dos sócios. Todavia, o mesmo precedente estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente, para tanto, o mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial da empresa ou a frustração das medidas executivas. Desse modo, não se mostra aplicável, na hipótese, a denominada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser demonstrados elementos concretos indicativos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil. No caso dos autos, embora a exequente tenha apontado circunstâncias relacionadas à situação econômico-financeira da recuperanda, à existência de créditos trabalhistas pendentes, à alegada insuficiência patrimonial e a outros fatos mencionados em sua manifestação, tais elementos, isoladamente considerados, não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a prática de abuso da personalidade jurídica por CILMAR JOSÉ DE OLIVEIRA, seja mediante desvio de finalidade, seja mediante confusão patrimonial. Com efeito, o inadimplemento da obrigação trabalhista, a insuficiência de patrimônio da sociedade empresária, a existência de recuperação judicial e a frustração das medidas executivas não constituem, por si sós, fundamentos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme expressamente assentado no Tema 26 do TST. Ademais, já foi expedida certidão de crédito para habilitação perante o Juízo da recuperação judicial, de modo que não se vislumbra, neste momento, efetividade concreta nas demais medidas executivas postuladas em face da recuperanda. Assim, INDEFIRO o requerimento de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de CILMAR JOSÉ DE OLIVEIRA, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam posteriormente apresentados elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Pelas mesmas razões, indefiro os demais requerimentos formulados pela exequente, notadamente aqueles relacionados à realização de pesquisas patrimoniais, expedição de ofícios, apuração de movimentações patrimoniais e prosseguimento de atos executivos em face da recuperanda, por não se vislumbrar, no atual estágio processual, efetividade ou utilidade concreta nas medidas postuladas, especialmente diante da expedição da certidão de crédito para habilitação perante o juízo universal. Ressalva-se à exequente a possibilidade de requerer o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada caso sobrevenha circunstância nova que justifique a atuação deste Juízo, observados os limites de competência estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005 e o entendimento firmado no Tema 26 do TST. Intimem-se. Sem insurgências, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do PGC/TRT18. FCA APARECIDA DE GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEUZIAN BEZERRA REIS MIRANDA
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