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0000027-33.2020.5.11.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000027-33.2020.5.11.0201 RECLAMANTE: JOSE SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35516bd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução promovida por JOSE SOUZA DOS SANTOS em face de THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP. Na fase executiva, após a frustração das medidas patrimoniais realizadas contra a devedora originária, a certidão de ID 9dc5b05 informou o reconhecimento, em outros processos, de grupo econômico envolvendo THOR, THRUD PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI e MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI. Pelo ID 0cd4105, foi determinada a inclusão de THRUD e MAGNI no polo passivo e sua citação para pagamento ou garantia da execução. A MAGNI apresentou exceção de pré-executividade de ID 064fe0f, questionando sua inclusão na execução. Após determinação de manifestação da parte contrária pelo ID 2a6bb82, sobreveio a decisão de ID 7868ab1, que rejeitou a exceção. Posteriormente, o processo foi sobrestado pelo ID 0106ec9, em razão do Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tendo o sobrestamento sido mantido pelo ID 21d1fca. É o breve relatório. Decido. I - DO SOBRESTAMENTO E DO TEMA 1.232 DO STF O presente processo foi sobrestado pelo ID 0106ec9, em razão da suspensão nacional determinada no RE 1.387.795/MG, paradigma do Tema 1.232 da Repercussão Geral, medida posteriormente mantida pelo ID 21d1fca. Sobreveio o julgamento do mérito do recurso extraordinário, tendo o Supremo Tribunal Federal fixado tese vinculante no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não pode, em regra, ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, ressalvadas as situações expressamente previstas no precedente. Encontra-se encerrada a suspensão nacional anteriormente determinada. Impõe-se, portanto, o levantamento do sobrestamento e a adequação da presente execução ao precedente vinculante. II - DA RESPONSABILIDADE DE MAGNI E THRUD A sentença de ID e600cfe, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID ceb2b4e, constituiu título executivo exclusivamente em face de THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, não tendo MAGNI ou THRUD participado da fase de conhecimento. Somente na fase executiva, após a frustração das diligências patrimoniais contra a devedora originária, a certidão de ID 9dc5b05 informou que, em outros processos, havia sido reconhecida a existência de grupo econômico entre THOR, THRUD e MAGNI. Com fundamento nessa circunstância, o ID 0cd4105 determinou a inclusão de THRUD e MAGNI no polo passivo destes autos. A MAGNI apresentou exceção de pré-executividade de ID 064fe0f, sustentando, entre outras matérias, que não participou da fase de conhecimento e que sua inclusão somente na execução violava os limites subjetivos do título. A exceção foi rejeitada pelo ID 7868ab1, com reafirmação da responsabilidade fundada na existência de grupo econômico. Referido pronunciamento, contudo, não constitui obstáculo à aplicação do precedente vinculante superveniente, inexistindo situação definitivamente estabilizada quanto à responsabilidade executiva da MAGNI capaz de atrair as ressalvas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232. MAGNI e THRUD não participaram do processo de conhecimento e não integram o título executivo. Sua responsabilização decorreu de reconhecimento de grupo econômico realizado somente na fase de execução. Não foram localizados nos autos elementos que caracterizem sucessão empresarial ou responsabilização decorrente de abuso da personalidade jurídica mediante o procedimento próprio, tampouco decisão definitivamente estabilizada quanto à responsabilidade executiva dessas empresas. O trânsito em julgado certificado no ID ceb2b4e refere-se ao título constituído em face da THOR e não produz coisa julgada contra pessoas jurídicas que somente ingressaram posteriormente na execução. Registre-se, ainda, que a satisfação parcial do crédito ocorrida antes do redirecionamento não altera essa conclusão. Os valores anteriormente liberados ao exequente não decorreram de pagamento realizado por MAGNI ou THRUD, permanecendo insatisfeito o saldo posteriormente executado. A ressalva do Tema 1.232 quanto aos créditos já satisfeitos preserva os atos de satisfação consumados, mas não autoriza a continuidade da execução do saldo contra empresas que não participaram da formação do título. Diante do precedente vinculante superveniente, fica superado o entendimento adotado no ID 7868ab1 quanto à possibilidade de manutenção da MAGNI no polo passivo exclusivamente em razão do grupo econômico. Pela mesma razão, não subsiste o redirecionamento da execução em face da THRUD. III - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A parcela líquida originariamente fixada na sentença foi objeto de depósito e posterior liberação ao exequente, conforme atos de transferência praticados nos autos. Posteriormente, pelo ID 144fc3b, foi determinada a liquidação das parcelas residuais, tendo a Contadoria apresentado a conta de ID d8fce9c. Após manifestação das partes, a referida conta foi homologada pelo ID faf82ed, estabelecendo o saldo então executado em face da THOR. As diligências patrimoniais posteriores realizadas contra a devedora originária não resultaram na satisfação desse saldo. Desse modo, cessada a causa de suspensão, a execução deve prosseguir exclusivamente contra THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, preservados os valores já satisfeitos e os parâmetros da conta residual homologada. Considerando o tempo transcorrido durante o sobrestamento, mostra-se necessária a mera atualização do saldo remanescente, sem reabertura das matérias ou critérios já estabilizados. ANTE O EXPOSTO, DECIDO: I - LEVANTAR O SOBRESTAMENTO determinado pelo ID 0106ec9 e mantido pelo ID 21d1fca, diante do encerramento da suspensão nacional relativa ao Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF; II - DECLARAR SUPERADO, diante do precedente vinculante superveniente firmado no Tema 1.232, o entendimento adotado no ID 7868ab1 quanto à possibilidade de manutenção de MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI no polo passivo exclusivamente em razão do reconhecimento de grupo econômico; III - TORNAR SEM EFEITO o ID 0cd4105, exclusivamente na parte em que determinou o redirecionamento da execução e a inclusão no polo passivo de: a) THRUD PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI, CNPJ nº 28.693.622/0001-61; b) MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI, CNPJ nº 32.270.425/0001-07; IV - DETERMINAR A EXCLUSÃO das referidas pessoas jurídicas do polo passivo e dos registros executivos vinculados exclusivamente a estes autos; V - DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO exclusivamente em face de THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, preservados os pagamentos e levantamentos já realizados; VI - REMETER os autos à Contadoria para mera atualização do saldo residual apurado no ID d8fce9c e homologado pelo ID faf82ed, observados os pagamentos já realizados e preservados integralmente os critérios e parâmetros estabilizados, vedada a reabertura das matérias já decididas; VII - apresentada a conta atualizada, prossiga-se independentemente de nova vista às partes, por se tratar exclusivamente de atualização do saldo anteriormente homologado; VIII - em seguida, renove-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD exclusivamente em face de THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, sem prejuízo das medidas executivas já validamente realizadas contra a devedora originária, prosseguindo-se com os demais atos cabíveis em caso de resultado infrutífero. Intimem-se. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 08 de setembro de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI - THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP

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