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0000027-30.2021.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Processo: 0000027-30.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.277.439,52 Exequente(s): SANTA SIENA TRADING SA LIMITED Executado(s): INSOL INTERTRADING DO BRASIL IND E COM S/A ESPÓLIO DE LUIZ SERGIO DA SILVA representado(a) por NEIRY GALVÃO DA SILVA RAFAEL GALVÃO DA SILVA DECISÃO I. Considerando as alegações de mov. 170, resta claro que REAFAEL ainda não teria recebido herança por parte do Espólio devedor, não sendo passível responder à dívida nos limites da herança recebida. Por conseguinte, determino a exclusão de RAFAEL GALVÃO DA SILVA do polo passivo. II. Intimem-se as partes, no prazo recursal de 15 (quinze) dias. III. Transcorrido in albis, exclua-se RAFAEL da qualidade de devedor. IV. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos de inventário. Não se trata propriamente de direito litigioso em Juízo, mas de crédito devido pelo falecido, que deve ser habilitado perante o inventário. V. Intime-se a parte exequente a apresentar cálculo atualizado do crédito ora discutido. Prazo de 15 (quinze) dias. VI. Após, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões, autos nº 0002185-47.2019.8.16.0188, solicitando que seja habilitado perante o inventário o crédito discutido nesta demanda, sendo devedor o ESPÓLIO DE LUIZ SERGIO DA SILVA. Solicita-se, ainda, que eventual inventariante nomeado compareça a estes autos, bem como que se autorize a habilitação do ora exequente SANTA SIENA TRADING SA LIMITED na qualidade de terceiro interessado (credor do Espólio). VII. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito

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