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0000027-28.2025.8.17.2630

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Gameleira · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Gameleira Rua José Barradas, 81, Centro, GAMELEIRA - PE - CEP: 55294-530 - F:(81) 36792921 Processo nº 0000027-28.2025.8.17.2630 AUTOR(A): M. C. D. S. RÉU: E. C. D. N., J. O. C. D. N. P. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de guarda ajuizada por M. C. D. S. em favor do adolescente J.O.C.D.N.P. Após vista ao Ministério Público, foi apresentado parecer (ID 246127076), por meio do qual o Parquet pugnou pela continuidade do feito, pela realização de estudo social e pela intimação da Defensoria Pública ou nomeação de defensor dativo, sob o fundamento de que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade social e financeira, havendo indicativos de possível abandono técnico por parte de seus patronos constituídos. É o necessário. Verifica-se dos autos que a parte autora não promoveu integralmente a emenda da petição inicial determinada na decisão de ID 193742589, mesmo após a concessão de dilação de prazo e posterior intimação pessoal para impulsionamento do feito (IDs 214766460, 225789503 e 226645111). Todavia, a demanda versa sobre guarda de adolescente, impondo-se a observância dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, previstos nos arts. 4º e 6º do ECA e no art. 227 da Constituição Federal. Além disso, verifica-se que a diligência consistente na realização de estudo social, determinada na decisão inicial, não foi efetivamente cumprida, inexistindo nos autos elementos técnicos atualizados acerca da situação fática do adolescente e das condições em que vem sendo exercida a guarda alegadamente mantida pela autora. Por outro lado, o Ministério Público sustenta que a inércia processual pode decorrer das dificuldades materiais enfrentadas pela autora, pessoa em situação de vulnerabilidade social e financeira, bem como de eventual deficiência na assistência jurídica prestada pelos patronos constituídos. Embora tal preocupação seja pertinente, não há, neste momento, elementos objetivos suficientes para afirmar a efetiva ocorrência de abandono da representação processual, permanecendo hígido o mandato outorgado aos advogados constituídos nos autos. Mostra-se recomendável, contudo, esclarecer previamente a situação da representação processual da autora, em observância aos deveres de cooperação processual e de boa-fé (arts. 6º e 77, IV, do CPC), bem como aos poderes de gestão processual conferidos ao magistrado pelo art. 139, VI, do CPC. Desse modo, antes de eventual remessa dos autos à Defensoria Pública ou nomeação de defensor dativo, impõe-se oportunizar manifestação da autora e de seus patronos quanto à manutenção da representação processual. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE o parecer ministerial de ID 246127076. 2. INTIME-SE a autora pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar se permanece assistida pelos advogados constituídos nos autos e se possui interesse na manutenção da atual representação processual. 3. INTIMEM-SE os advogados constituídos, pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para que informem se permanecem patrocinando a causa e promovam o regular andamento do feito, esclarecendo o não atendimento das determinações anteriormente proferidas. 4. OFICIE-SE ao CRAS ou à equipe técnica competente, para cumprimento da determinação constante da decisão de ID 193742589, devendo ser elaborado estudo social e encaminhado laudo a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os quesitos já fixados naquele decisum. 5. Juntado o estudo social e decorrido o prazo das intimações supra, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca da regularização da representação processual, eventual necessidade de intervenção da Defensoria Pública ou nomeação de defensor dativo, bem como quanto ao ulterior prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Gameleira/ PE, data da validação. Luciana Dambroski Cavalcanti Juíza de Direito

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