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0000027-20.1992.8.14.0059

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000027-20.1992.8.14.0059 APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] APELADO: RAIMUNDO DA SILVA FONSECA, TEREZINHA LEITE FONSECA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU DESERTO O RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que declarou deserta a apelação cível, deixando de conhecê-la, diante da impossibilidade de aferição do preparo recursal em razão da ausência de definição segura do valor atualizado da execução, apesar das sucessivas intimações dirigidas ao recorrente para regularização da base de cálculo das custas recursais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apresentação de manifestação acompanhada de cálculo atualizado, com ressalva de eventual remessa dos autos à Contadoria Judicial, é suficiente para demonstrar o cumprimento da determinação destinada à atualização do valor da execução; e (ii) seria possível afastar a deserção da apelação sob o fundamento de ausência de emissão de guia complementar e de nova intimação para recolhimento das custas recursais. III. Razões de decidir O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, incumbindo ao recorrente fornecer os elementos indispensáveis à correta definição da base de cálculo das custas, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o ônus de apurar o valor do crédito perseguido na execução. Constatado que o recorrente, mesmo após reiteradas oportunidades de regularização, não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial destinada à atualização do valor da execução, permanece inviabilizada a aferição do preparo recursal, legitimando o reconhecimento da deserção. A hipótese não se confunde com mera insuficiência quantitativa do preparo prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC, porquanto a emissão de guia complementar pressupunha a prévia definição da base de cálculo pelo próprio recorrente, providência que não foi regularmente cumprida. Inexistindo demonstração de error in judicando na decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incumbe ao recorrente fornecer os elementos necessários à definição da base de cálculo do preparo recursal. 2. O descumprimento da determinação judicial destinada à atualização do valor da execução inviabiliza a aferição do preparo e autoriza o reconhecimento da deserção do recurso. 3. Não há falar em complementação do preparo quando a própria base de cálculo permanece indefinida por fato imputável ao recorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 932, III e parágrafo único, 1.007 e 1.021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que declarou deserta a apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual, realizada na forma regimental. Belém/PA. Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – BASA contra a decisão monocrática de ID 37378473, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0000027-20.1992.8.14.0059, que declarou deserto o recurso de apelação manejado pela instituição financeira e, por conseguinte, deixou de conhecê-lo, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007 do Código de Processo Civil. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A. em face de Raimundo da Silva Fonseca e Terezinha Leite Fonseca. Conforme relatado nas razões do agravo interno, o processo executivo foi extinto em primeiro grau em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados não contêm a petição inicial da execução, o título executivo, eventual defesa dos executados ou a íntegra da sentença de primeiro grau. Por essa razão, não é possível especificar, com segurança, a origem da obrigação, as cláusulas do negócio jurídico, o valor inicialmente executado, a causa de pedir executiva ou as medidas constritivas efetivamente requeridas. Segundo a narrativa recursal, na apelação o Banco da Amazônia S.A. sustentou não ter permanecido inerte durante a tramitação do processo, afirmando que promoveu sucessivas diligências destinadas à localização dos executados e de bens passíveis de penhora. Alegou, ainda, que o reconhecimento da prescrição intercorrente deveria ter observado previamente o procedimento previsto no art. 921 do CPC. No curso do processamento da apelação, constatou-se que o processo estava cadastrado no sistema PJe com valor da causa igual a R$ 0,00, circunstância que impedia a definição da base de cálculo das custas recursais. A instituição financeira havia recolhido inicialmente o preparo no montante de R$ 355,22, calculado pelo valor mínimo, conforme as certidões mencionadas nos IDs 26481098 e 26481104. Diante da inconsistência cadastral, foram proferidas determinações para que o apelante informasse e atualizasse o valor da execução, a fim de viabilizar a apuração do preparo devido. A decisão agravada consignou que o recorrente foi intimado por mais de uma vez, mas não apresentou elementos considerados suficientemente seguros para a determinação do montante do crédito executado. A decisão monocrática registrou que a manifestação apresentada pelo banco se limitou a noticiar a juntada de cálculo atualizado e, simultaneamente, formulou pedido para que os autos fossem encaminhados à Contadoria Judicial caso o valor indicado não fosse acolhido. Entendeu-se que essa ressalva demonstraria a ausência de definição segura do crédito pelo próprio exequente. Assentou-se que incumbia à instituição financeira, na qualidade de exequente e titular do crédito, informar com precisão o montante perseguido na execução. Considerou-se inadequado transferir ao Poder Judiciário o ônus de apurar o valor da dívida cuja satisfação era buscada pelo próprio banco, sobretudo porque essa informação constituía elemento essencial da demanda executiva. A decisão destacou que o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal e que compete ao recorrente demonstrar seu recolhimento integral e correto, nos termos do art. 1.007 do CPC. Acrescentou que, após a concessão de oportunidades para saneamento, a ausência de regularização adequada conduz à deserção. Compreendeu-se, portanto, que a instituição financeira não cumprira satisfatoriamente as determinações destinadas à atualização do valor da causa e ao recolhimento correto das custas. Em consequência, foi declarada a deserção da apelação, deixando-se de conhecê-la, com determinação de baixa e das anotações de praxe após o trânsito em julgado. Inconformado, o Banco da Amazônia S.A. interpôs o presente Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC. Sustenta o cabimento do recurso por se voltar contra decisão monocrática do relator e afirma sua tempestividade, ao argumento de que foi intimado em 24/06/2026, iniciando-se o prazo em 25/06/2026 e encerrando-se em 15/07/2026, data da interposição. O agravante acrescenta que o agravo interno independe de preparo, segundo as disposições do Regimento Interno deste Tribunal, e defende estarem preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Requer, assim, o conhecimento do recurso. No mérito, a instituição financeira sustenta que a decisão agravada incorreu em erro de julgamento ao concluir pelo descumprimento da determinação judicial. Afirma ter apresentado a manifestação de ID 34851789 e o cálculo de ID 34851790, nos quais indicou expressamente o valor atualizado da causa em R$ 2.072.607,06. De acordo com o agravante, o cálculo tomou como ponto de partida o valor histórico de Cr$ 18.081.588,32, referente a outubro de 1990, atualizado até fevereiro de 2026 pelo IGP-M/FGV. Argumenta que o documento apresentou resultado certo e determinado, não havendo omissão quanto ao montante atribuído à execução. Sustenta que o pedido subsidiário de remessa à Contadoria Judicial, formulado para a hipótese de divergência quanto ao cálculo apresentado, não poderia ser interpretado como reconhecimento de incerteza ou indeterminação. Afirma que tal requerimento apenas buscava solucionar eventual divergência técnica sobre o índice, o período ou os critérios de atualização. Alega, ainda, que não se tratava de ausência absoluta de preparo, pois já havia recolhido R$ 355,22 quando da interposição da apelação. Defende que, no máximo, existiria insuficiência do valor recolhido, decorrente do cadastro equivocado da causa no sistema PJe pelo valor de R$ 0,00. O agravante aduz que os despachos de IDs 26486575, 31523923, 34137996 e 34291470 teriam estabelecido uma sequência procedimental específica. Segundo afirma, caberia inicialmente ao banco apresentar o valor atualizado, depois à Unidade de Processamento Judicial alterar o cadastro e, por fim, à UNAJ emitir a guia de custas complementares. Sob essa perspectiva, sustenta que cumpriu a providência que lhe competia ao apresentar o cálculo atualizado. Argumenta que, após essa manifestação, incumbiria à UPJ registrar o novo valor no PJe e à UNAJ calcular e emitir as custas complementares, atos que não teriam sido realizados antes da prolação da decisão agravada. Afirma que não foi emitida guia complementar, tampouco houve intimação específica para pagamento de diferença determinada. Defende, por isso, que a deserção foi declarada prematuramente, antes da conclusão das providências administrativas necessárias à quantificação das custas e sem a concessão do prazo legal para complementação. Invoca o art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, deve conceder prazo de cinco dias para o saneamento do vício ou a complementação da documentação exigível. Alega que a norma materializa os deveres de cooperação e de primazia do julgamento do mérito. Também se ampara no art. 1.007, § 2º, do CPC, argumentando que a insuficiência do preparo somente conduz à deserção quando o recorrente, depois de intimado na pessoa de seu advogado, deixa de complementar o valor no prazo de cinco dias. Sustenta que essa intimação deve indicar de maneira precisa o montante ou o vício a ser sanado. O agravante cita os Recursos Especiais nº 1.818.661/PE e nº 1.996.415/MG, atribuídos à Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, para sustentar que irregularidades relacionadas ao preparo são sanáveis e que a deserção pressupõe oportunidade efetiva de regularização. As referências constam das razões recursais e não foram acompanhadas da íntegra dos julgados. Defende que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao concluir pela ausência de indicação segura do valor do crédito. Reitera que a manifestação e a memória de cálculo continham valor determinado e que eventual discordância técnica deveria resultar em pedido de esclarecimentos, remessa à Contadoria ou nova intimação, e não na imediata inadmissão da apelação. Argumenta, por fim, que a declaração de deserção antecipou indevidamente a sanção processual, pois não houve emissão da guia complementar nem intimação para recolhimento de valor específico. Sustenta que a providência inviabilizou o exame da apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Ao final, requer o conhecimento do Agravo Interno e o exercício do juízo de retratação pelo relator. Subsidiariamente, pede que a 2ª Turma de Direito Privado dê total provimento ao recurso, reformando a decisão monocrática de ID 37378473 e afastando a deserção da apelação. Requer, especificamente, o reconhecimento de que apresentou o valor atualizado da causa nos IDs 34851789 e 34851790, com a determinação de seu cadastro pela UPJ. Caso haja divergência técnica, postula que o montante seja apurado pela Contadoria Judicial. Pleiteia, ainda, a remessa dos autos à UNAJ para emissão das custas complementares, seguida de intimação específica para recolhimento da diferença no prazo legal. Após a regularização, requer o regular processamento e julgamento da Apelação Cível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma restringe-se à verificação do acerto da decisão monocrática que declarou deserta a apelação interposta pelo Banco da Amazônia S.A., em razão da ausência de regular comprovação do preparo recursal, diante do descumprimento da determinação para atualização do valor da execução e consequente impossibilidade de aferição da base de cálculo das custas recursais. Sustenta o agravante que apresentou o valor atualizado da execução por meio dos IDs 34851789 e 34851790, afirmando que eventual complementação do preparo dependeria da atuação da Unidade de Processamento Judicial e da UNAJ, razão pela qual não poderia ser reconhecida a deserção sem prévia emissão da guia complementar e nova intimação para recolhimento da diferença. Todavia, não lhe assiste razão. Primeiro de tudo, importante lembrar que a ação é uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DA AMAZÔNIA contra a parte executada. O Banco ajuizou a demanda em 1992, antes da entrada em vigor do Plano Real. Dito isso, é dever da parte, que é um banco, atualizar o valor da dívida executada. Ora, se nem a parte exequente sabe corretamente qual o valor devido, impossível que a ação tenha sucesso. Pois bem, conforme consignado na decisão agravada, o processamento da apelação ficou inviabilizado porque o próprio recorrente não forneceu, de forma satisfatória, o elemento indispensável à definição da base de cálculo do preparo recursal, qual seja, o valor atualizado do crédito perseguido na execução. A despeito das reiteradas determinações judiciais, o agravante deixou de cumprir integralmente a providência que lhe incumbia, inviabilizando a aferição da exatidão das custas devidas. Sem o valor da causa correto, impossível que se recolha as custas da maneira escorreita. Com efeito, o ônus de atribuir valor atualizado ao crédito exequendo incumbe ao exequente, titular da pretensão executiva e detentor dos elementos necessários à apuração da dívida. Não compete ao Poder Judiciário substituir a parte na elaboração dos cálculos indispensáveis ao regular processamento do recurso, tampouco assumir a iniciativa de definir o montante da execução quando essa providência é do exequente. Embora o agravante afirme ter juntado memória de cálculo indicando o valor de R$ 2.072.607,06, observa-se que a manifestação apenas “converteu” o valor devido em 1992 para o plano real pela calculadora do Banco Central. Não houve a efetiva atualização do valor da dívida inadimplida com os consectários legais. Se não há valor da causa conhecido, não há base de cálculo do preparo e por conseguinte, falta um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Não procede, igualmente, a alegação de que seria indispensável nova intimação para complementação do preparo. A hipótese dos autos não se confunde com mera insuficiência quantitativa do preparo prevista no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Antes mesmo de se cogitar da emissão de guia complementar, era imprescindível que o recorrente atendesse à determinação judicial consistente em apresentar, de forma adequada e definitiva, o valor atualizado da execução, providência indispensável para a própria definição do montante devido a título de custas recursais. Enquanto inexistente base de cálculo segura, não havia como o Tribunal emitir guia de complementação nem intimar o recorrente para recolher valor cuja apuração permanecia inviabilizada pela ausência de cumprimento da determinação judicial. Em outras palavras, a emissão da guia pressupunha o adimplemento da obrigação processual imposta ao apelante, o que não ocorreu. Também não merece acolhimento a alegação de violação ao art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os autos demonstram que a parte recorrente foi intimada em mais de uma oportunidade para regularizar a situação processual, mediante atualização do valor da execução, oportunidade em que lhe foi franqueado sanar a irregularidade que impedia o processamento do recurso. Não se verifica, portanto, qualquer supressão do dever de cooperação processual ou afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Ao contrário, houve sucessivas oportunidades para regularização, sem que a providência fosse efetivamente cumprida. Cumpre destacar que a inadmissibilidade da apelação decorreu da persistência da irregularidade após as reiteradas determinações judiciais, circunstância que afasta a tese de prematuridade da decisão agravada. Dessa forma, permanece íntegra a conclusão lançada na decisão monocrática de que a ausência de regular atendimento às determinações judiciais impossibilitou a aferição do preparo devido, circunstância que conduz, nos termos dos arts. 932, III, e 1.007 do Código de Processo Civil, ao reconhecimento da deserção da apelação. Por fim, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, consigno que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já existente fundamento suficiente para a solução da causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática de ID 37378473 que declarou deserta a apelação, nos termos da fundamentação. Advirto as partes que, caso o presente Agravo Interno venha a ser considerado manifestamente improcedente em votação unânime, poderá incidir a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, observados os pressupostos legais para sua aplicação. É como voto. Belém, 07/09/2026

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