Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000026-92.2010.5.02.0025 RECLAMANTE: PAULO SERGIO AMORIM VIANA RECLAMADO: WAGNER PECCINE TOLEDO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58cc152 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) do Trabalho. Em, 01/09/2026 ISABELLA JULIANE GUIMARAES PEREIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a penhora de 10% dos rendimentos do sócio executado JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA DAMASCENO (CPF 329.307.428-60), determinada no despacho de ID. 0da8e30, restou interrompida em razão da rescisão do seu contrato de trabalho com a empresa TIO DO DOG BAR E LANCHONETE LTDA em 07/03/2026, conforme noticiado no ID. d03a291. Os depósitos judiciais realizados pela referida empresa (IDs. b7fb182, 961ebfa, feb66a5, ffb06ee, 52d03c7 e 36286f3) totalizaram R$ 808,54, valor este já liberado ao exequente por meio do alvará eletrônico de ID. cd97f26. Liberem-se os depósitos recolhidos por TIO DO DOG BAR E LANCHONETE LTDA ao autor. Quanto ao saldo remanescente, considerando que as medidas coercitivas anteriores foram insuficientes deverá a parte exequente, em 05 (cinco) dias, fornecer todos os meios eficazes ao prosseguimento do feito. Não havendo indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução, aguarde-se o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT. Atente-se a parte exequente que, em consonância com a decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ, a mera indicação de meios para o prosseguimento da lide, os quais, uma vez realizados, restarem infrutíferos, não se mostra suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, a iniciar-se após o decurso de seu prazo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO AMORIM VIANA
TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000026-92.2010.5.02.0025 RECLAMANTE: PAULO SERGIO AMORIM VIANA RECLAMADO: WAGNER PECCINE TOLEDO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58cc152 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) do Trabalho. Em, 01/09/2026 ISABELLA JULIANE GUIMARAES PEREIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a penhora de 10% dos rendimentos do sócio executado JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA DAMASCENO (CPF 329.307.428-60), determinada no despacho de ID. 0da8e30, restou interrompida em razão da rescisão do seu contrato de trabalho com a empresa TIO DO DOG BAR E LANCHONETE LTDA em 07/03/2026, conforme noticiado no ID. d03a291. Os depósitos judiciais realizados pela referida empresa (IDs. b7fb182, 961ebfa, feb66a5, ffb06ee, 52d03c7 e 36286f3) totalizaram R$ 808,54, valor este já liberado ao exequente por meio do alvará eletrônico de ID. cd97f26. Liberem-se os depósitos recolhidos por TIO DO DOG BAR E LANCHONETE LTDA ao autor. Quanto ao saldo remanescente, considerando que as medidas coercitivas anteriores foram insuficientes deverá a parte exequente, em 05 (cinco) dias, fornecer todos os meios eficazes ao prosseguimento do feito. Não havendo indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução, aguarde-se o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT. Atente-se a parte exequente que, em consonância com a decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ, a mera indicação de meios para o prosseguimento da lide, os quais, uma vez realizados, restarem infrutíferos, não se mostra suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, a iniciar-se após o decurso de seu prazo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TIO DO DOG BAR E LANCHONETE LTDA