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0000026-91.2026.5.09.0654

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA TutAntAnt 0000026-91.2026.5.09.0654 REQUERENTE: LETICIA COSTA DA SILVA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de2873d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, na ação proposta por LETICIA COSTA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (PGFN), este Juízo, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins de direito: a) HOMOLOGA o reconhecimento da procedência do pedido principal, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, e, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida: declara a nulidade dos Processos Administrativos nº 14152.050375/2025-58 e nº 14152.208315/2024-50;declara a nulidade dos Autos de Infração nº 22.943.947-1 e nº 22.888.315-6;declara a nulidade das CDAs nº 90 5 25 006505-10 e nº 90 5 25 006255-91;declara inexigíveis, em relação à autora, os débitos objeto das referidas CDAs;determina o cancelamento definitivo do protesto, Protocolo nº 202601PR0124295096, e a baixa das restrições dele decorrentes; b) JULGA PROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais e condena a União Federal ao pagamento de R$5.000,00, com atualização na forma da fundamentação; c) CONDENA a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% sobre o proveito econômico obtido pela autora, na forma da fundamentação. Concede à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, provisoriamente arbitrados à condenação, das quais é isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, I, do CPC e da Súmula 303, I, "a", do C. TST. Intimem-se as partes, sendo a União Federal por meio eletrônico. A prestação jurisdicional de primeiro grau foi entregue. Cumpra-se. Nada mais. MARLOS AUGUSTO MELEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA COSTA DA SILVA

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