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TJSP · Foro de Pinhalzinho - Vara Única
Processo 0000026-88.2018.8.26.0447 (apensado ao processo 1000477-67.2016.8.26.0447) (processo principal 1000477-67.2016.8.26.0447) - Cumprimento de sentença - Sucumbência - Ivanete Marruso Arantes - Mauro de Godoi Farias - Vistos. A penhora de veículos, assim como de outros bens móveis (a absoluta maioria sem nenhum interesse comercial), somente terá algum proveito nos autos, sob o ponto de vista da satisfação da dívida (objeto da execução), se a parte exequente, a um só tempo, tomar para si, em depósito o bem constrito, requerendo, ato seguinte, a sua adjudicação, modo prioritário de execução patrimonial. Conforme extrato de f. 143-144 do RENAJUD, o veículo possui restrição de alienação fiduciária, e outras duas restrições de transferência ativa em razão de outros dois processos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de f. 154. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao prazo da prescrição decenal (f. 115 e 140). Intime-se. - ADV: MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP), NELSON DE DEUS GAMARRA (OAB 34422/SP), OTAVIO RIBEIRO (OAB 35041/SP)
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