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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0000026-71.1981.8.14.0301 REPRESENTANTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) REPRESENTANTE: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (PAPA0012724A), EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) AUTORIDADE: ANGELA MARIA SANTANA FONSECA, A FONSECA E CIA LTDA, MOACYR FONSECA FILHO, LILIAN ROSE NORAT FONSECA, ANTONIO FONSECA NETO SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra a sentença de mérito proferida anteriormente nestes autos. A parte embargante, em suas razões recursais, sustenta que o ato decisório padece de vícios intrínsecos de fundamentação, alegando que o juízo incorreu em grave omissão, contradição ou obscuridade no tocante à apreciação dos elementos fáticos e jurídicos apresentados ao longo do trâmite processual. Defende o recorrente a necessidade de que este juízo proceda ao aclaramento dos pontos alegadamente obscuros, sanando as supostas falhas de fundamentação e, por conseguinte, atribuindo efeitos infringentes ao presente recurso para modificar substancialmente o resultado do julgamento original, de modo a acolher as teses que foram outrora rejeitadas. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento. É o sucinto relatório do que se mostra indispensável para a apreciação da matéria de ordem formal trazida à baila pelo embargante. 2. Fundamentação dos Limites Cognitivos dos Aclaratórios A análise do presente recurso perpassa, necessariamente, pela verificação dos rigorosos limites formais estabelecidos pela legislação processual civil nacional para a admissibilidade e o acolhimento desta espécie recursal. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação estrita e vinculada, cujo escopo precípuo reside exclusivamente no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando esta se apresentar manifestamente eivada de vícios de clareza ou integridade. Não se destinam os aclaratórios a propiciar um novo juízo de valor sobre as teses de mérito deduzidas pelas partes, tampouco a servir como sucedâneo recursal de ampla cognição para a reforma de decisões que não atendam às expectativas dos litigantes. A cognição do julgador, portanto, encontra-se balizada pela estrita presença de defeitos reais de lógica interna, lacunas de julgamento ou erros materiais evidentes, sem os quais o recurso perde sua sustentação legal. Nessa exata linha de raciocínio, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece expressamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A inteligência da norma processual civil em vigor torna induvidoso que o cabimento da medida recursal sob exame depende da caracterização objetiva das hipóteses descritas em seus incisos. A ausência de manifestação judicial sobre ponto ou questão que demandava pronunciamento obrigatório, a contradição entre as próprias premissas e conclusões constantes da estrutura da decisão, ou a obscuridade que impeça a correta exegese do provimento são os únicos vetores capazes de justificar o acolhimento do recurso de embargos. Neste trilhar, a jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reforça o caráter estrito do recurso aclaratório, pontuando que o seu cabimento está indissociavelmente atrelado à presença dos vícios previstos em lei: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Conforme se extrai do julgamento em destaque, a via aclaratória ostenta uma missão nitidamente integrativa, que visa tão somente ao restabelecimento da integridade lógica e formal do julgado. A jurisprudência do tribunal superior reitera que os embargos não se prestam a reavaliar as provas produzidas, tampouco a reexaminar a interpretação dada pelo juízo aos fatos da causa, exigindo-se que qualquer modificação substancial decorra exclusivamente da necessidade lógica de se corrigir um dos defeitos estruturais exaustivamente arrolados pela norma processual. 3. Fundamentação da Inadequação da Rediscussão do Julgado Adentrando no exame das razões articuladas pela parte embargante, constata-se com clareza solar que a insurgência deduzida não aponta qualquer vício formal verídico que inquine a decisão proferida nestes autos. Em verdade, os argumentos apresentados revelam apenas o inconformismo substancial do recorrente com o resultado do julgamento e com os fundamentos jurídicos adotados por este órgão julgador na apreciação de suas teses. A pretensão de provocar uma nova avaliação dos fatos e do arcabouço probatório que instrui a demanda denota uma inadequação manifesta na escolha do instrumento processual, uma vez que o inconformismo com a justiça da decisão judicial deve ser manifestado perante a instância competente de revisão por meio da via ordinária própria. A modificação do julgado em sede de aclaratórios, mediante a atribuição de efeitos infringentes, é medida absolutamente excepcional, admitida somente quando a correção de omissão, contradição ou obscuridade real e demonstrada acarrete, como decorrência lógica e inevitável, a alteração substancial do resultado da lide. Sobre a impossibilidade de se utilizarem os embargos de declaração como instrumento para a reapreciação de questões já decididas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação precisa de que os embargos não se destinam a satisfazer o mero inconformismo da parte vencida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que ratificou decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reapreciar matéria já decidida, quando não há vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada. 4. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos de declaração. 5. Não se justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2o, do CPC/2015, uma vez que não se identifica o caráter protelatório nos embargos de declaração opostos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) A tese firmada pela Terceira Turma do tribunal superior ampara com precisão jurídica a solução a ser adotada no caso concreto. Resta demonstrado que, na falta de qualquer vício real que comprometa a inteligência e a integridade da decisão judicial embargada, a rediscussão do mérito da controvérsia deve ser buscada por meio de recurso de apelação ou outra medida instrumental que detenha aptidão jurídica para reformar a decisão de mérito, preservando-se a segurança jurídica e os limites funcionais previstos na legislação de regência para o exercício das competências recursais. 4. Dispositivo Decisório e Encerramento Ante o exposto, considerando a absoluta ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada e a evidente inadequação da via recursal eleita para a rediscussão do mérito da lide, resolvo o presente incidente processual da seguinte forma: a) conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos; b) rejeito os embargos de declaração em sua totalidade, mantendo intacta e por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz(a) de Direito titular da 11a Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 26061708181434900000159670492 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26051821122853000000156797041 Sentença Sentença 26051210250253300000156328379 Petição Petição 26051109301819900000156210763 Manifestação - PAGAMENTO DE CUSTAS - A FONSECA & CIA Petição 26051109301834500000156210766 A FONSECA E CIA LTDA - CONTA PROCESSO Documento de Comprovação 26051109301875700000156210767 A FONSECA E CIA LTDA - BOLETO Documento de Comprovação 26051109301921800000156210768 A FONSECA CIA 389,27 - COMPROVANTE Documento de Comprovação 26051109301952700000156210770 Petição Petição 26041720560761400000154830199 Manifestação - DILAÇÃO DE PRAZO - A FONSECA E CIA LTDA Petição 26041720560777700000154830200 Petição Petição 26040620360747000000153881197 0000026_7119818140301_YWPKY Petição 26040620360760600000153881210 sub_0000026_7119818140301_YD58D Substabelecimento 26040620360790500000153881212 ATAREUNIAOEXTRAORDINARIADOCONSELHODEADMINISTRACAO_EHWT0 Documento de Comprovação 26040620360821700000153881215 PROCURACAODIREX_2023_1__824HC Documento de Comprovação 26040620360875600000153881217 Procuracao_LUIZCLAUDIOMOREIRALESSA_Advogados_1__1__W24E2 Documento de Comprovação 26040620360908300000153881218 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26032013080977000000152808661 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26032013080977000000152808661 Petição Petição 26012700263138300000149160116 19660857-01dw-desabilitacao_fd_basa Petição 26012700263152700000149160118 Decisão Decisão 25112411074713600000144722653 HABILITAÇÃO Petição 25091709255357100000141580718 17042550-02dw-substabelecimento-954 Documento de Comprovação 25091709255389900000141598771 Petição Petição 25041117551103500000131394858 Petição Petição 25041110543212800000131348916 0000026-71.1981.8.14.0301 - subs Substabelecimento 25041110543241400000131348917 Petição Petição 25032808480578000000130324100 SUBSTABELECIMENTO - BASA - Dra. Bruna Substabelecimento 25032808480608900000130324102 Despacho Despacho 25022412155804900000128313970 Despacho Despacho 25022412155804900000128313970 Certidão Certidão 24091108565013500000118211373 CERT 152961(1) Documento de Comprovação 24091108565033500000118211375 Certidão Certidão 24052014094635900000108640000 Informação Informação 24082610493856800000116334463 Certidão Certidão 24052014094635900000108640000 Despacho Despacho 23052213471686200000088312018 Habilitação nos autos Petição 23021316204753600000082247022 Interlocutória junta substabelecimento - 13.02 Petição 23021316204770600000082249715 SUBSTABELECIMENTO 057057 Substabelecimento 23021316204800400000082249717 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22093012043945900000074838288 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22093012043945900000074838288 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22031715341700000000051713149 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0006.pdf Documento de Migração 22031715341700000000051713148 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 22031715341600000000051713147 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22031715341500000000051713146 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22031715341400000000051713137 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22031715341300000000051713136 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22031715341300000000051713135 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0012.pdf Documento de Migração 22031715341200000000051713134 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0011.pdf Documento de Migração 22031715341100000000051713132 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0010.pdf Documento de Migração 22031715341000000000051713064 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0009.pdf Documento de Migração 22031715340900000000051713063 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0008.pdf Documento de Migração 22031715340900000000051713062 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0007.pdf Documento de Migração 22031715340800000000051713061 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22031715340700000000051713060 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22031715340600000000051713047 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22031715340500000000051713046 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22031715340500000000051713045 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22031715340400000000051713044 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 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Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0018.pdf Documento de Migração 22031715335500000000051712728 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0017.pdf Documento de Migração 22031715335400000000051712727 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0016.pdf Documento de Migração 22031715334900000000051712726 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0015.pdf Documento de Migração 22031715242600000000051711979 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0014.pdf Documento de Migração 22031715242400000000051711727 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0013.pdf Documento de Migração 22031715242000000000051711725 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0012.pdf Documento de Migração 22031715241600000000051711721 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0011.pdf Documento de Migração 22031715241300000000051711718 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0010.pdf Documento de Migração 22031715240900000000051711704 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0009.pdf Documento de Migração 22031715240400000000051711703 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0008.pdf Documento de Migração 22031715240000000000051711702 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 22031715235800000000051711700 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 22031715235400000000051711698 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22031715235100000000051711416 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22031715234700000000051711415 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22031715234200000000051711414 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22031715233800000000051711413 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22031715233500000000051711412