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0000026-66.2026.5.19.0055

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Tribunal
TRT19
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Vara do Trabalho de Atalaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATOrd 0000026-66.2026.5.19.0055 AUTOR: TACIELE MARIA DA SILVA RÉU: LINDALVA VALENCA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeebdae proferido nos autos. DESPACHO 1. RELATÓRIO E CONTEXTO PROCESSUAL Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por TACIELE MARIA DA SILVA em face de LINDALVA VALENÇA FERREIRA (ID d0a5b6a). Após frustradas as tentativas iniciais de notificação postal e por carta precatória no endereço cadastrado (ID 73d3383 e ID 84b8df2), bem como realizadas pesquisas cadastrais pelos sistemas conveniados deste Juízo (ID c0aa35f), a reclamante formulou pedido de sucessão processual para inclusão de todos os herdeiros da falecida individualmente no polo passivo (ID addfe4f). Por meio do despacho de ID 936f04a, este Juízo determinou a intimação da autora para comprovar documentalmente a situação sucessória da empregadora falecida. Em cumprimento, a reclamante protocolou a petição de ID 9cd68ec, acompanhada de cópia integral dos autos do inventário judicial nº 0010202-28.2025.8.17.2001, que tramitou perante a 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 5d835cb a ID 4a96641). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularização do Polo Passivo e da Representação Processual do Espólio pelo Administrador Provisório O exame dos documentos carreados com a petição de ID 9cd68ec revela que o inventário judicial dos bens deixados por Lindalva Valença Ferreira (Processo nº 0010202-28.2025.8.17.2001) foi extinto sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão da expressa desistência de todos os herdeiros (ID 5d835cb, fls. 116 e 118-119; ID 4a96641, fls. 265-266). Verifica-se, ademais, que no curso daquele procedimento sucessório, os herdeiros indicaram expressamente e acordaram quanto à nomeação de MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR para o encargo de inventariante (ID 5d835cb, fls. 130 e 134), tendo sido lavrado o respectivo Termo de Compromisso de Inventariante devidamente assinado (ID 5d835cb, fls. 126 e 128). Outrossim, todos os sucessores manifestaram concordância inequívoca com a administração e com o pedido de desistência da via judicial para eventual solução extrajudicial da partilha (ID 5d835cb, fls. 121-123). A extinção do procedimento judicial de inventário por desistência não opera a dissolução do acervo hereditário, tampouco extingue a figura jurídica do espólio, visto que a partilha formal dos bens não foi concluída perante o Juízo sucessório. Nesse cenário, enquanto não ultimada a partilha e ausente inventariante judicialmente compromissado em processo ativo, a herança permanece como uma massa patrimonial indivisa, dotada de capacidade de ser parte e capacidade processual passiva para responder pelas obrigações decorrentes da relação empregatícia havida com a de cujus. A extinção do inventário judicial não impõe a necessidade de citação individual e fracionada de cada um dos sucessores para figurar no polo passivo da reclamação trabalhista. O que se modifica é unicamente o representante processual do acervo hereditário. Com efeito, a representação processual do espólio recai sobre a figura do administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 1.797 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, na ausência de inventário ativo ou de inventariante compromissado, o espólio é legitimamente representado, em juízo, ativa e passivamente, por seu administrador provisório, conforme precedente da Quarta Turma: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSE DOS BENS. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante" (REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018). 2. Segundo dispõe o art. 1.797, I, do CC/2002, "[a]té o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: (...) ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão". 3. No caso concreto, a viúva do falecido deve representar o acervo hereditário até o momento em que for designado o inventariante, o que de fato está fazendo, como se verifica da combativa atuação que desempenha neste feito, inclusive outorgando procuração aos seus advogados em nome do espólio. 4. O Tribunal estadual afirmou que a agravante "detém a posse direta e a administração dos bens hereditários". A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O acórdão recorrido também invoca o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) como fundamento para atribuir à viúva-meeira a representação do espólio até que se formalize a nomeação do inventariante, fundamento que não foi objeto de impugnação no especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 283/STF. 6. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.873.085/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020.) No caso concreto, MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR foi expressamente escolhido e anuído pelos demais herdeiros para administrar os bens e exercer a inventariança perante o Juízo sucessório, restando evidenciada a sua qualidade de possuidor e gestor do patrimônio comum deixado pela falecida. Ressalte-se que a presente determinação judicial não importa reconhecimento da subsistência formal da condição de inventariante perante o Juízo sucessório, visto que aquele procedimento foi extinto. Trata-se, tão somente, do reconhecimento de sua legitimidade para a representação processual do espólio, na qualidade de administrador provisório da herança, para os fins específicos desta demanda trabalhista, sem prejuízo de ulterior regularização processual caso demonstrada, oportunamente, a existência de inventário ou partilha formalizada pela via extrajudicial. Registre-se, outrossim, que, embora a carta precatória notificatória anteriormente expedida (ID 90cadca) tenha indicado endereços alternativos, a certidão do oficial de justiça avaliador federal (ID 84b8df2, fl. 83) atesta que a diligência foi realizada unicamente na Avenida Amazonas, nº 220, não tendo sido diligenciado o endereço constante da Rua Ayres da Cunha, nº 220, informado pelos herdeiros na petição de desistência do inventário (ID 5d835cb, fl. 121). Portanto, impõe-se a retificação cadastral do polo passivo para constar expressamente o ESPÓLIO DE LINDALVA VALENÇA FERREIRA, determinando-se a sua citação na pessoa do administrador provisório da herança. 3. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Ante o exposto, DETERMINO: a) A retificação da autuação e dos registros processuais no sistema PJe para que o polo passivo passe a constar, com a devida exatidão cadastral, como ESPÓLIO DE LINDALVA VALENÇA FERREIRA; b) A designação de audiência inicial, a ser realizada na sala de audiências desta Vara do Trabalho de Atalaia/AL, facultada a participação telepresencial nos moldes e canais oficiais previamente regulamentados por esta Unidade Judiciária; c) A citação do ESPÓLIO DE LINDALVA VALENÇA FERREIRA, na pessoa de seu administrador provisório, MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR, a ser realizada por carta precatória no endereço Rua Ayres da Cunha, nº 220, Maurício de Nassau, Caruaru/PE, CEP 55014-415, para que compareça à audiência inaugural designada e apresente defesa com os documentos pertinentes, sob as cominações e penas da lei, inclusive revelia e confissão ficta quanto à matéria fática; d) A intimação da reclamante, por meio de seus advogados devidamente constituídos, acerca da redesignação da assentada e dos termos deste despacho. Cumpra-se com urgência. ATALAIA/AL, 09 de setembro de 2026. RICARDO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TACIELE MARIA DA SILVA

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