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TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000026-55.2025.5.23.0131 RECORRENTE: CLEITON CAMARGO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEITON CAMARGO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000026-55.2025.5.23.0131 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESTIMATIVA DOS VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, possuem natureza limitativa da condenação ou se representam mera estimativa para fins de rito e alçada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, conjugada com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, orienta que a exigência de indicação de valores na petição inicial visa conferir certa delimitação à pretensão, sem, contudo, transmudar a natureza da liquidação trabalhista. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na peça vestibular possuem caráter de mera estimativa, prevalecendo os princípios da simplicidade, do amplo acesso à jurisdição e da proteção social do trabalho sobre o rigor técnico-formal. 5. A ausência de limitação da condenação aos valores indicados na inicial preserva o direito da parte à integral reparação do crédito reconhecido em fase de liquidação de sentença, fase esta adequada para a apuração precisa do "quantum debeatur". 6. A existência de ressalva expressa na petição inicial quanto à estimativa dos valores reforça a ausência de intenção de limitar a condenação aos montantes apresentados inicialmente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 141, 291, 322, 324 e 492; CF/1988, art. 5º, XXXV, LV; IN nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, E-RR-555-36.2021.5.09.0024, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; STF, Rcl 79034 e 77179; STF, ADI 6.002/DF. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON CAMARGO DA SILVA
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000026-55.2025.5.23.0131 RECORRENTE: CLEITON CAMARGO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEITON CAMARGO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000026-55.2025.5.23.0131 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESTIMATIVA DOS VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, possuem natureza limitativa da condenação ou se representam mera estimativa para fins de rito e alçada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, conjugada com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, orienta que a exigência de indicação de valores na petição inicial visa conferir certa delimitação à pretensão, sem, contudo, transmudar a natureza da liquidação trabalhista. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na peça vestibular possuem caráter de mera estimativa, prevalecendo os princípios da simplicidade, do amplo acesso à jurisdição e da proteção social do trabalho sobre o rigor técnico-formal. 5. A ausência de limitação da condenação aos valores indicados na inicial preserva o direito da parte à integral reparação do crédito reconhecido em fase de liquidação de sentença, fase esta adequada para a apuração precisa do "quantum debeatur". 6. A existência de ressalva expressa na petição inicial quanto à estimativa dos valores reforça a ausência de intenção de limitar a condenação aos montantes apresentados inicialmente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 141, 291, 322, 324 e 492; CF/1988, art. 5º, XXXV, LV; IN nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, E-RR-555-36.2021.5.09.0024, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; STF, Rcl 79034 e 77179; STF, ADI 6.002/DF. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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