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0000026-55.2007.8.05.0028

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000026-55.2007.8.05.0028 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: JURANDIR XAVIER BRITO Advogado(s): RICARDO DO ESPIRITO SANTO CARDOSO (OAB:BA23273), MANOEL BASTOS CARDOSO (OAB:BA5478) REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB:BA30609-A), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designada. JURANDIR XAVIER BRITO ajuizou a presente ação ordinária em face do BANCO BRADESCO S/A, sucessor do Banco do Estado da Bahia (BANEB), alegando ser titular da caderneta de poupança de número 23-0, vinculada à Agência 1059, na Comarca de Boquira (ID 14130526). Sustentou que, na competência de julho de 1987, decorrente da implantação do Plano Bresser, o saldo de sua caderneta de poupança sofreu atualização monetária a menor em razão da alteração indevida dos critérios de rendimento normatizados pelo Conselho Monetário Nacional por intermédio da Resolução BACEN nº 1.338/1987. Pleiteou a condenação da instituição bancária ao pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários havidos no período, acrescidas dos encargos legais. O juízo deferiu o recolhimento das custas processuais ao final da demanda e determinou a citação da parte ré (ID 14130532). Citado regularmente (ID 14130570), o demandado apresentou contestação arguindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial por ausência de extratos comprobatórios e a sua ilegitimidade passiva (ID 14130641). Como prejudicial de mérito, sustentou a consumação da prescrição trienal e vintenária (ID 14130641). No mérito, defendeu o estrito cumprimento da ordem legal emanada das autoridades monetárias, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou padrão monetário e a higidez do índice aplicado com base no Decreto-Lei nº 2.311/1986 e na Resolução BACEN nº 1.338/1987, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 14130641). A parte autora apresentou manifestação à contestação refutando as teses defensivas e reiterando os termos inaugurais (ID 14130690). Posteriormente, os autos foram digitalizados e migrados do sistema físico/SAIPRO para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 14130281 e ID 14131348). No curso do feito, foi designada audiência de conciliação por videoconferência, a qual restou infrutífera diante da ausência de proposta transacional (ID 418974335). Instadas as partes quanto à apresentação de extratos da respectiva conta poupança (ID 469309392), a instituição financeira interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 475303551 e ID 475303552), ao qual foi dado provimento monocrático pelo eminente Desembargador Relator apenas para afastar a incidência da presunção de veracidade pura (ID 490613677), decisão que transitou em julgado e baixou à origem (ID 490613678). Intimada sucessivamente, a instituição financeira ré compareceu aos autos noticiando o julgamento definitivo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 (ADPF 165), que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, pugnando pela total improcedência da demanda, com a observação da faculdade de adesão do poupador ao acordo coletivo homologado na referida ação de controle concentrado (ID 545208548). A parte autora apresentou manifestação na qual expressou desinteresse na adesão voluntária aos termos do acordo coletivo e requereu o julgamento de mérito com a procedência dos pedidos inaugurais (ID 549643536). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria fática e jurídica está devidamente instrumentalizada pela documentação encartada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória adicional em audiência ou prova pericial prévia. 2.1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO No que tange às preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pelo réu, bem como em relação à prejudicial de prescrição, verifica-se que a análise de tais matérias resta superada em razão da viabilidade da resolução meritória direta da lide. Com efeito, a legislação processual civil consagra a primazia da solução integral do mérito e estabelece expressamente, no artigo 488 do Código de Processo Civil, que o magistrado deve proferir decisão definitiva sobre a relação de direito material sempre que o provimento de fundo for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento das matérias processuais e extintivas. Na hipótese em exame, o julgamento meritório resulta em improcedência integral dos pedidos formulados pelo autor, desfecho plenamente favorável à instituição financeira ré, a quem aproveitariam as preliminares e a prejudicial de mérito invocadas. Assim, com amparo no artigo 488 do Código de Processo Civil, rejeitam-se as questões preambulares e passa-se ao julgamento de mérito. 2.2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação do alegado direito do autor à recomposição dos rendimentos incidentes sobre a caderneta de poupança indicada nos autos, em virtude das modificações dos critérios de atualização monetária introduzidas durante a implementação do denominado Plano Bresser (junho e julho de 1987). O Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário investido da guarda precípua da Constituição Federal, concluiu o julgamento de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 (ADPF 165), em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade (ID 545208549). No julgamento Plenário da aludida ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal reconheceu e declarou expressamente a conformidade constitucional dos atos normativos que instituíram os Planos Econômicos governamentais, especificamente os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Fixou-se a premissa de que a edição dessas normas de política econômica consubstanciou atuação legítima do Estado brasileiro na defesa da estabilidade e preservação da ordem monetária e financeira nacional, no exercício das competências constitucionais inerentes ao Sistema Financeiro e à ordem econômica estabelecida na Constituição Federal (ID 545208549). Consequentemente, restou expressamente rechaçada a existência de ilicitude ou inconstitucionalidade na alteração e aplicação dos critérios e índices oficiais adotados pelas instituições depositárias em decorrência das ordens legais vigentes em cada época de edição dos planos (ID 545208548 e ID 545208549). Dessa forma, tendo o Supremo Tribunal Federal proclamado a constitucionalidade do regime normativo que disciplinou a atualização das cadernetas de poupança no Plano Bresser e demais planos correlatos, inexiste fundamento jurídico material para agasalhar o pedido de pagamento autônomo e forçado de diferenças pecuniárias ou expurgos inflacionários decorrentes de normas consideradas plenamente constitucionais pela Excelsa Corte. Paralelamente à declaração de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a higidez e a plena eficácia da autocomposição consubstanciada no Acordo Coletivo de Planos Econômicos celebrado entre as instituições financeiras e as entidades de representação dos poupadores, com interveniência da Advocacia-Geral da União (ID 545208549). Ficou expressamente modulado e assegurado no referido julgamento de cúpula que eventual ressarcimento financeiro aos poupadores relativo às alegadas perdas da época das cadernetas de poupança dá-se exclusivamente mediante o canal voluntário de adesão individual ao termo de acordo coletivo homologado perante o Pretório Excelso, dentro do prazo assinalado na modulação fixada pela Suprema Corte (ID 545208549). Portanto, em sede judicial contenciosa individual, a pretensão deduzida na petição inicial improcede integralmente, ressalvando-se, todavia, a faculdade de a parte autora habilitar-se e aderir extrajudicialmente ao instrumento transacional coletivo por meio da respectiva plataforma digital disponibilizada para tal fim, enquanto perdurar o prazo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. 2.3. DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos ônus da sucumbência, verifica-se que o ajuizamento da presente demanda e sua longa tramitação decorreram de um quadro singularíssimo de instabilidade da ordem econômica pretérita e de prolongada oscilação e indefinição dos entendimentos nos tribunais pátrios ao longo de décadas, até a definitiva pacificação pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado. Assim, com base no princípio da causalidade e diante da manifesta excepcionalidade histórica e jurídica que circunda a matéria de expurgos inflacionários, não se imputa condenação em custas remanescentes nem em honorários advocatícios sucumbenciais a nenhuma das partes litigantes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na tese vinculante firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165. Ressalva-se e faculta-se à parte autora a possibilidade de adesão voluntária aos termos do acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165, pela via extrajudicial adequada, dentro do prazo fixado pela referida Corte Suprema (ID 545208548 e ID 545208549). Em observância ao princípio da causalidade e à peculiaridade histórica da controvérsia, não há condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais. Observe a Secretaria a habilitação e o cadastro exclusivo dos patronos indicados nos autos para fins de futuras intimações e publicações oficiais (ID 545208548). Transitada em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito Designada

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