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0000026-53.2026.5.07.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000026-53.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: ANA JOYCE MACIEL DE PAULO RECLAMADO: BARRIGUDAS CQV & BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 962f6f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, consoante critérios fixados na fundamentação, que integram a presente para todos os efeitos legais, nos autos da ação trabalhista de nº 0000026-53.2026.5.07.0038, proposta por ANA JOYCE MACIEL DE PAULO contra BARRIGUDAS CQV & BAR LTDA, DECIDO, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, conforme art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, para: I) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte autora com a parte reclamada em 09/01/2026 (data da distribuição da presente reclamação), com fundamento no art. 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho., na forma da fundamentação; II) DETERMINAR à parte reclamada que: a) proceda à baixa na CTPS da parte autora pela parte ré, fixando o Juízo em 08/02/2026 (já com a projeção do aviso prévio de 30 dias que se iniciou em 09/01/2026); b) entregue à parte autora as guias de TRCT e de seguro-desemprego que a habilitem à percepção deste benefício. Referida condenação deve ser convertida em indenização substitutiva, em caso de descumprimento por culpa do empregador, tudo na forma da fundamentação; III) CONDENAR a parte ré ao pagamento de: a) adicional noturno no percentual de 20% (art. 73 da CLT) sobre as horas laboradas após as 22h segundo a jornada fixada, com repercussões em repouso semanal remunerado (Tema Repetitivo Vinculante nº 256/Súmula nº 172 do TST), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS+40%. b) verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, quais sejam: aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais (7/12 - em adstrição ao pedido) + 1/3; c) 13º salário proporcional 2025 (7/12); d) valores referentes aos depósitos fundiários referente ao mês de dezembro de 2025 (ante a não comprovação do pagamento) e sobre o aviso prévio indenizado (conforme Súmula 305 do C. TST), com o depósito de 40%, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente, salvo, quanto a esta, o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SBDI-1 do C. TST), liberando-os à parte autora, na forma da fundamentação; e) indenização substitutiva da garantia provisória no emprego da gestante. Condeno a parte ré ao pagamento dos salários correspondentes ao período compreendido entre 08/02/2026 (fim do período de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço projetado) e 18 de novembro de 2026 (5 meses após o parto), abrangendo os salários do período com base na remuneração mensal de R$ 1.552,91, os 13º salários do período, as férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e os depósitos de FGTS do interregno com acréscimo da indenização de 40%. IV) CONDENAR as partes reciprocamente a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento), conforme fundamentação. Os créditos alusivos aos honorários devidos aos procuradores da parte ré ficam sob condição de exigibilidade suspensa até que haja a alteração da condição econômica da parte autora, pelo prazo legal. Julgo improcedentes os demais pedidos. As parcelas constantes no inciso III, letras “b” e “c” foram apuradas com base no valor de R$1.552,91, acrescido da média do adicional noturno habitual apurado no período; Em relação à letra “e”, a base de cálculo deve observar estritamente o salário-base de R$ 1.552,91. Apenas para subsidiar a elaboração dos cálculos, o contrato de trabalho por prazo indeterminado objeto dos presentes autos vigorou de 01/06/2025 a 08/02/2026 (já considerando o aviso prévio de 30 dias que se iniciou em 09/01/2026). Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários periciais, conforme fundamentação. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da parte Reclamante (OJ 363 da SDI-I do C. TST). O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês - art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, do C. TST e OJ 400 da SBDI-1 do C. TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da parte empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, sentença publicada de forma líquida, cujos cálculos de liquidação integram a presente sentença como se nela estivessem transcritos, sendo os valores indicados na petição inicial mera estimativa, conforme decisões reiteradas do C. TST. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/1988 e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes à execução previdenciária. Custas processuais às expensas da parte reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme cálculos de liquidação anexos. Intimem-se as partes. Intime-se a União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, apenas na hipótese de as contribuições previdenciárias apuradas ultrapassarem o importe de R$ 40.000,00, com fulcro na Portaria Normativa nº 047/2023 da PGF/AGU, com vigência em 1º de setembro de 2023. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. THEANNA DE ALENCAR BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARRIGUDAS CQV & BAR LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000026-53.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: ANA JOYCE MACIEL DE PAULO RECLAMADO: BARRIGUDAS CQV & BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 962f6f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, consoante critérios fixados na fundamentação, que integram a presente para todos os efeitos legais, nos autos da ação trabalhista de nº 0000026-53.2026.5.07.0038, proposta por ANA JOYCE MACIEL DE PAULO contra BARRIGUDAS CQV & BAR LTDA, DECIDO, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, conforme art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, para: I) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte autora com a parte reclamada em 09/01/2026 (data da distribuição da presente reclamação), com fundamento no art. 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho., na forma da fundamentação; II) DETERMINAR à parte reclamada que: a) proceda à baixa na CTPS da parte autora pela parte ré, fixando o Juízo em 08/02/2026 (já com a projeção do aviso prévio de 30 dias que se iniciou em 09/01/2026); b) entregue à parte autora as guias de TRCT e de seguro-desemprego que a habilitem à percepção deste benefício. Referida condenação deve ser convertida em indenização substitutiva, em caso de descumprimento por culpa do empregador, tudo na forma da fundamentação; III) CONDENAR a parte ré ao pagamento de: a) adicional noturno no percentual de 20% (art. 73 da CLT) sobre as horas laboradas após as 22h segundo a jornada fixada, com repercussões em repouso semanal remunerado (Tema Repetitivo Vinculante nº 256/Súmula nº 172 do TST), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS+40%. b) verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, quais sejam: aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais (7/12 - em adstrição ao pedido) + 1/3; c) 13º salário proporcional 2025 (7/12); d) valores referentes aos depósitos fundiários referente ao mês de dezembro de 2025 (ante a não comprovação do pagamento) e sobre o aviso prévio indenizado (conforme Súmula 305 do C. TST), com o depósito de 40%, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente, salvo, quanto a esta, o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SBDI-1 do C. TST), liberando-os à parte autora, na forma da fundamentação; e) indenização substitutiva da garantia provisória no emprego da gestante. Condeno a parte ré ao pagamento dos salários correspondentes ao período compreendido entre 08/02/2026 (fim do período de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço projetado) e 18 de novembro de 2026 (5 meses após o parto), abrangendo os salários do período com base na remuneração mensal de R$ 1.552,91, os 13º salários do período, as férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e os depósitos de FGTS do interregno com acréscimo da indenização de 40%. IV) CONDENAR as partes reciprocamente a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento), conforme fundamentação. Os créditos alusivos aos honorários devidos aos procuradores da parte ré ficam sob condição de exigibilidade suspensa até que haja a alteração da condição econômica da parte autora, pelo prazo legal. Julgo improcedentes os demais pedidos. As parcelas constantes no inciso III, letras “b” e “c” foram apuradas com base no valor de R$1.552,91, acrescido da média do adicional noturno habitual apurado no período; Em relação à letra “e”, a base de cálculo deve observar estritamente o salário-base de R$ 1.552,91. Apenas para subsidiar a elaboração dos cálculos, o contrato de trabalho por prazo indeterminado objeto dos presentes autos vigorou de 01/06/2025 a 08/02/2026 (já considerando o aviso prévio de 30 dias que se iniciou em 09/01/2026). Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários periciais, conforme fundamentação. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da parte Reclamante (OJ 363 da SDI-I do C. TST). O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês - art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, do C. TST e OJ 400 da SBDI-1 do C. TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da parte empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, sentença publicada de forma líquida, cujos cálculos de liquidação integram a presente sentença como se nela estivessem transcritos, sendo os valores indicados na petição inicial mera estimativa, conforme decisões reiteradas do C. TST. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/1988 e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes à execução previdenciária. Custas processuais às expensas da parte reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme cálculos de liquidação anexos. Intimem-se as partes. Intime-se a União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, apenas na hipótese de as contribuições previdenciárias apuradas ultrapassarem o importe de R$ 40.000,00, com fulcro na Portaria Normativa nº 047/2023 da PGF/AGU, com vigência em 1º de setembro de 2023. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. THEANNA DE ALENCAR BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA JOYCE MACIEL DE PAULO

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