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TJAL · Vara do Único Ofício de Igreja Nova
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0000026-51.2025.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RÉU: Renilson Bispo dos Santos - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, motivo pelo qual: 1) Em relação ao crime de dano, operada a emendatio libelli para o artigo 163, caput, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Renilson Bispo dos Santos, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c artigo 38 do Código de Processo Penal e artigo 167 do Código Penal, ante a consumação da decadência do direito de queixa. 2) CONDENO o réu Renilson Bispo dos Santos, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, e do artigo 147, § 1º, do Código Penal, com as diretrizes da Lei Federal nº 11.340/2006, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Passo à individualização da pena com observância das disposições dos artigos 68 e 59 do Código Penal. Do crime de lesão corporal (Art. 129, § 9º, do CP) A pena abstratamente cominada ao crime varia de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie, não justificando exasperação da pena-base; b) Antecedentes: o réu não ostenta registros criminais desfavoráveis (certidão de fl. 82), sendo primário (Súmula 444 do STJ); c) Conduta social: não há elementos probatórios desabonadores nos autos; d) Personalidade do agente: não foram colhidos subsídios técnicos específicos para a sua valoração; e) Motivos do crime: ordinários à espécie decorrente de conflito doméstico; f) Circunstâncias do crime: inerentes à figura típica; g) Consequências do crime: inerentes ao próprio resultado lesional; h) Comportamento da vítima: em nada concorreu para a prática delitiva. Assim, inexistindo vetoriais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes. Por outro lado, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher). Destaca-se que, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1197 do STJ): "a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea 'f', do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". Assim, exasperando a pena em 1/6 (um sexto), correspondente a 4 (quatro) meses, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na terceira e última etapa, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena do crime de lesão corporal em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Do crime de ameaça (Art. 147, § 1º, do CP c/c Lei nº 11.340/06) A pena abstratamente cominada ao crime varia de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, ou multa. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: primário (certidão de fl. 82); c) Conduta social: sem elementos nos autos; d) Personalidade do agente: sem elementos nos autos; e) Motivos do crime: ordinários à espécie; f) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo; g) Consequências do crime: ordinárias à espécie; h) Comportamento da vítima: em nada concorreu para o fato. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes. Outrossim, deixo de aplicar a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, para não incorrer em indevido bis in idem, uma vez que as razões de violência contra a mulher no âmbito doméstico já constituem fundamento e elemento nuclear da causa de aumento especial prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal, a qual incidirá privativamente na etapa seguinte. Mantenho, portanto, a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção. Na terceira e última etapa, incide a causa especial de aumento prevista no § 1º do artigo 147 do Código Penal, uma vez que o delito foi perpetrado contra mulher por razões da condição do sexo feminino no âmbito das relações domésticas e familiares. Assim, majoro a reprimenda ao dobro, conforme a previsão legal e torno definitiva a reprimenda em 2 (dois) meses de detenção. Do Concurso de Crimes Reconhecido o concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), as penas aplicadas devem ser somadas. Contudo, tratando-se de penas de reclusão e de detenção, o seu cumprimento dar-se-á de forma sucessiva, executando-se primeiramente a pena de reclusão e, após, a de detenção (artigo 69, caput, in fine, do Código Penal). Assim, fica o réu RENILSON BISPO DOS SANTOS condenado às penas definitivas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 2 (dois) meses de detenção. A) Do regime e da detração: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, em razão do quantitativo final da pena e da primariedade do réu. Em atenção ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deixo de proceder à detração, tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, inexistindo período de prisão cautelar a ser computado nestes autos. B) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: Verifico a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o óbice expresso do artigo 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico. Por igual modo, indefiro o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que o somatório das penas privativas de liberdade aplicadas ao réu ultrapassa o patamar máximo de 2 (dois) anos, descumprindo o requisito objetivo expressamente exigido pelo artigo 77, caput, do Código Penal. C) Fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração - art. 387, inciso IV do CPP: Conforme dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória o Juiz fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que a fixação da indenização mínima a título de dano moral é cabível quando houver pedido expresso na denúncia, dispensando dilação probatória própria diante do dano moral in re ipsa decorrente da prática de crime em contexto de violência contra a mulher (Tema 983/STJ). Desta feita, considerando que houve pedido expresso do órgão de acusação na denúncia (fl. 03) e reiteração em memoriais (fl. 141), bem como foi viabilizado o contraditório ao acusado durante todo o feito, o dano moral resta plenamente caracterizado pelo sofrimento psíquico, agressão física e temor decorrentes da violência doméstica. Sopesando a gravidade concreta da conduta, as peculiaridades do fato e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização mínima a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da vítima Maria Josinete da Silva. Os encargos legais incidirão da seguinte forma, nos termos da Lei nº 14.905/2024: (a) do evento danoso até a data de publicação desta sentença, incidirão exclusivamente juros moratórios calculados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA); (b) a partir da publicação desta sentença, o valor será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que já engloba cumulativamente a correção monetária e os juros de mora. IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: a) Situação cautelar / Recorrer em liberdade: Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que não há circunstância contemporânea que justifique sua prisão, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do mesmo diploma. b) Medidas Protetivas de Urgência: Mantenho hígidas e em pleno vigor as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima por ocasião da audiência de instrução (fls. 123-125), devendo o réu permanecer ciente de que o descumprimento ensejará a decretação de sua prisão preventiva (artigo 313, III, do CPP) e a responsabilização pelo crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. c) Custas: Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de sua hipossuficiência econômica e concessão da gratuidade da justiça. d) Bens apreendidos: Não há notícia, nestes autos, de bens apreendidos, fiança ou valores vinculados ao feito. e) Providências finais: Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: Intime-se o representante do Ministério Público (artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal), o réu pessoalmente (artigos 360 e 392, I, do CPP), a Defensoria Pública e a vítima (artigo 201, § 2º, do CPP c/c artigo 21 da Lei nº 11.340/2006). Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a. Expeça-se a competente guia de execução definitiva autuando-a no SEEU para acompanhamento do cumprimento da pena e designação de audiência admonitória; b. Ficam suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta condenação, conforme preceitua o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, expedindo-se a devida comunicação à Justiça Eleitoral; c. Comunique-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Alagoas (art. 809, § 3º, do CPP); d. Atualizem-se as anotações no Sistema de Automação da Justiça (SAJ). Façam-se as demais comunicações de estilo. P. R. I. Igreja Nova, datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito
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