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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Clevelândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0000026-50.2026.8.16.0071 Processo: 0000026-50.2026.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.376,52 Autor(s): JULIANO DA SILVA LEITE (CPF/CNPJ: 914.255.650-34) Rua Cel Fermino Martins, 124 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - E-mail: juliano.sleite@gmail.com - Telefone(s): (46) 9942-1841 Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Rua Amador Bueno,, 474, Bloco C, 1º Andar, - Santo Amaro, , , - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de obrigação de fazer” proposta por Juliano da Silva Leite em face de Aymoré CFI S/A. Na inicial, alegou o autor, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo em 28 prestações consecutivas mensais no valor de R$1.621,23, e o requerido vem cobrando juros de 1,50% a.m. e capitalizados, e taxas ilegais (“capitalização, tarifas, seguro e demais encargos”). Em sede de tutela de urgência, requereu a consignação do valor tido como incontroverso, afastamento da mora, o impedimento de inclusão da parte autora em cadastros negativos de inadimplência, e a manutenção na posse do veículo. Pediu a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC. Ao final, requereu a procedência do pedido para revisão do contrato mediante a aplicação da taxa de juros à média do mercado, seja declarada a ilegalidade das tarifas contratadas e condenado o requerido na restituição do indébito em dobro (R$7.148,52). Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.11), incluindo pedido de assistência judiciária gratuita. A inicial foi recebida, deferida a justiça gratuita e não concedida a antecipação de tutela pleiteada (mov. 11.1). A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 25.1). Citado (mov. 16.0), o requerido apresentou contestação (mov. 21.1). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida, arguiu a ausência de interesse de agir e a conexão de todas as ações propostas pela parte autora. No mérito, aduziu, em síntese, a legalidade dos encargos financeiros pactuados; a ausência de abusividade nas taxas de juros – que estão abaixo da média divulgada pelo Banco Central; a possibilidade de capitalização de juros, expressamente prevista no contrato; a legalidade das tarifas administrativas impugnadas, que correspondem a serviços efetivamente prestados; e a inexistência de qualquer cobrança indevida que justifique repetição de indébito. Juntou procuração (mov. 17.2) e documentos (mov. 21.2 ao mov. 21.6). A parte autora impugnou a contestação (mov. 27.1). Intimadas as partes em provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 36.1), e a ré manteve-se inerte (mov. 38.0). O despacho de mov. 40.1 declarou encerrada a fase instrutória e anunciou o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito Da Gratuidade Judicial Não merece prosperar a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que restou devidamente comprovada a hipossuficiência financeira dos autores. Ademais, a ré não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar situação econômica distinta, a ensejar a revogação do benefício. Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada. Da falta de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Além disso, o próprio requerido, ao contestar, impugnou a pretensão autoral, afirmando inexistir dano material e defendendo a regularidade da contratação – o que evidencia a existência de resistência à pretensão e, portanto, a necessidade de tutela jurisdicional. O interesse processual exige necessidade e adequação. A necessidade decorre da impossibilidade de autotutela e da existência de débitos automáticos mensais que a autora afirma não ter autorizado. A adequação está presente, pois a ação declaratória é o meio próprio para discutir a (in)exigibilidade de contrato e a legalidade dos descontos realizados. Assim, havendo suposto contrato cuja existência e validade são contestadas, bem como descontos mensais impugnados, não há falar em ausência de interesse de agir. Dessa forma, rejeito a preliminar. Da conexão A preliminar de conexão não merece acolhimento. A parte requerida limita-se a alegar, de forma genérica, a existência de outro processo supostamente relacionado, sem indicar número dos autos, partes envolvidas, objeto, pedido ou causa de pedir que permitam ao juízo verificar a presença dos requisitos previstos no art. 55 do CPC. A conexão não se presume. Exige demonstração concreta de identidade entre pedidos ou causas de pedir, ou, ainda, a existência de risco de decisões conflitantes em demandas que versem sobre a mesma relação jurídica. Sem a indicação mínima dos autos que seriam conexos, não há como proceder a qualquer análise técnica sobre eventual relação entre as ações. A mera afirmação de que existiriam processos semelhantes não é suficiente para caracterizar conexão, pois a similitude temática não basta para justificar reunião ou julgamento conjunto. É indispensável que a solução de uma demanda influencie diretamente o resultado da outra, o que não foi demonstrado. Diante da ausência de elementos que sustentem a preliminar, rejeito a alegação de conexão. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia existente no presente procedimento depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória. Não há nulidades a serem sanadas, nem demais questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. Inicialmente, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor está o de modificar as cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou revisá-las em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, CDC). Assim, havendo qualquer situação que deixe o consumidor em desvantagem perante as instituições financeiras, não só pode como deve o Poder Judiciário intervir nessa relação, anulando as cláusulas tidas por abusivas, desde que, por óbvio, a parte tenha se insurgido em relação ao contrato (art. 51, IV, do CDC), pois a existência de cláusulas abusivas viola o Código de Defesa do Consumidor. De mais a mais, a inversão do ônus da prova não produz efeitos práticos no caso, na medida em que os documentos apresentados são suficientes ao deslinde do feito (mov. 1.9 e mov. 21.2). Em síntese, ainda que o consumidor tenha manifestado a vontade de forma livre quando contratou com a instituição financeira, é possível a revisão de eventuais cláusulas abusivas, inexistindo a alegada ofensa ao ato jurídico perfeito, à função social do contrato e ao princípio do “pacta sunt servanda”, tampouco quebra de dever de boa-fé contratual. Da leitura do contrato firmado entre as partes, convencionou-se o pagamento de entrada mais 24 prestações consecutivas mensais de R$1.621,23, com taxa de juros anual de 19,56% e taxa de juros mensal de 1,50% capitalizados, como contraprestação do financiamento de um veículo. O e. Superior Tribunal de Justiça estabelece que no Sistema Financeiro Nacional é livre a pactuação dos juros remuneratórios: Orientação nº 1 – Juros Remuneratórios: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme dispõe a Súmula 596/STF; (AgRg no Resp 1.041.086/RS.j. em 19.08.2008 – 4º Turma. Rel. Min Fernando Gonçalves; REsp 680.237/RS, j. em 14.12.2005 – 2º Seção, Rel. Min Aldir Passarinho Junior; AgRg no Ag 921.983/RJ,j. em 01.04.2008 – 3º Turma. Rel. Min Nancy Andrighi) (b) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; (REsp 715.894/PR, j em 26.04.2006 – 2º Seção,Rel. Min Nancy Andrighi; REsp 1,038.242/RS, Dje de 12.09.2008 – Unipessoal, Rel. Min Joao Otavio de Noronha; REsp 1.042.903/RS, j.em 03.06.2008 – 3º Turma. Rel. Min Massami Uyeda) (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mutuo bancário as disposições do art. 591c/c o art. 406 do CC/02; (REsp 680.237/RS, 2º Seção. Rel Min. Aldir Passarinho Junior DJ de 15.03.2006) (d) É inviável a utilização da Selic – Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custodia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. (REsp 1.055.002/RS, DJe de 01.08.2008, Unipessoal, Rel Min Sidnei Beneti; REsp 986.943/RS, DJe de 05.08.2008, Unipessoal, Rel Min Luis Felipe Salamao; REsp 919.838/RS, DJe de 26.09.2008, Unipessoal, Rel Min Carlos Mathias) Dessa forma, as taxas de juros só podem ser revistas quando restar cabalmente demonstrada a abusividade utilizando-se como referencial a taxa média de mercado. O e. STJ em alguns julgados considerou abusivas as taxas superiores equivalentes ao dobro da taxa média (REsp 1.036.818, 3ªT, Min. Nancy Andrighi, 20.06.2008). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também vem firmando entendimento de que são abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. TAXA CONTRATADA É INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO ANO DA CONTRATAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA SEGURADORA. VENDA CASADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADESÃO EM INSTRUMENTO APARTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO. FORMULÁRIO COM TODAS AS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS ENVOLVENDO O SEGURO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001979-22.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 16.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.APELO DA RÉ: JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.APELO DO AUTOR: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003842-54.2017.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 03.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAPITAL DE GIROE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE -SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ) – Preclusão – Matéria já decidida (mov. 16.1). Juros remuneratórios expressamente pactuados na cédula de crédito capital de giro, em percentual inferior ao dobro da taxa média indicada pelo BACEN – Possibilidade de estipulação de juros acima da taxa média de mercado que, por si só, não enseja abusividade – Taxa contratada mantida – Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ. Cobrança de tarifas - Possibilidade - Demonstrada a pactuação expressa de cobrança de tarifa. Encargos sobre tributo - Possibilidade - Diluição do IOF nas parcelas - Precedente do STJ. Indevida a repetição do indébito - Necessidade da prova de erro nos pagamentos efetuados - Não acolhimento - possibilidade da repetição de indébito nas demandas revisionais sem necessidade da prova de erro - Súmula nº 322/STJ Sentença parcialmente reformada. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. Exclusão de produtos bancários como seguro de vida, previdência privada, título de capitalização e consórcio - Impossibilidade – Débitos que reverteram em benefício do correntista - Valores não passíveis de devolução - Observância do Princípio da Boa-Fé contratual e do enriquecimento indevido do correntista - Precedentes deste e. TJ/PR. Impossibilidade de repetição do indébito na forma dobrada – Ausência de má-fé do requerido – Precedentes deste e. TJ/PR. Redistribuição do ônus sucumbencial. Sentença mantida nesses pontos. RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES – DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0019423-54.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 26.06.2019) No caso vertente, verifica-se taxa de juros anual é de 19,56% e a taxa de juros mensal é de 1,50%. O contrato fora formalizado em 05/01/2024 (mov. 1.9). Em consulta ao site do Banco Central (www.bcb.gov.br) verifica-se que a taxa de juros no mês de janeiro de 2024 era de 1,95% ao mês (Cód. 25471) e 26,07% ao ano (Cód. 20749) para Pessoas Físicas - aquisição de veículos. Dessa forma, a taxa pactuada não é superior ao dobro da média definida pelo Banco Central, de modo que não há se falar em abusividade. No que se refere à Capitalização de Juros, igualmente não socorre razão à parte autora. Na hipótese dos autos, trata-se de cédula de crédito bancário (mov. 1.9), devendo ser aplicada a Lei 10.931/2004, a qual dispõe, em seu art. 28, §1º, inciso I, a possibilidade de pactuação de capitalização mensal de juros. Senão, vejamos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Ademais, de acordo com o e. STJ, a capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PESSOA FÍSICA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §1º, I, DA LEI 10.931/2004 – POSSIBILIDADE – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – MP 2.170-36/01 – PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE – PARCELAS PREFIXADAS – CONTRATAÇÃO EXPRESSA – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002979-13.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.12.2023) Na espécie, a capitalização de juros consta expressamente informada. Nessa senda, é completamente válida a cláusula contratual de capitalização de juros estipulada no contrato, atendendo aos ditames do dever de informação e transparência. Além disso, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539 disponde que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Ocorre que o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do recurso repetitivo de nº 973.827/RS. O entendimento gerou a edição do enunciado da Súmula 541: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC). SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DA AUTORA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE COBRANÇA DE DESPESAS EXTRAJUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO 1.061.530/RS DO STJ. TAXA PRATICADA MINIMAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. CALCULADORA DO CIDADÃO. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO BACEN QUE DESCONSIDERA OS CUSTOS DA OPERAÇÃO CONTRATUAL E SERVE DE MERA REFERÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 E 541 DO STJ. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TAXA ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA PERMITIDA. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER RESTITUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012802-18.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.04.2024) No caso em tela, verifica-se que há pactuação expressa da capitalização mensal de juros, pois há previsão do custo efetivo anual superior ao duodécuplo do mensal. Assim, ausente a presença de abusividade da capitalização de juros, o contrato deve ser mantido. No mais, o autor afirma que foram cobradas taxas/tarifas abusivas (Registro do Contrato R$350,00; Tarifa de Avaliação R$599,00; e Seguro R$2.625,26), sendo ilegal a sua cobrança. Em relação ao Registro de Contrato, a questão foi analisada pelo e. STJ, o qual definiu que não há abusividade na cobrança, desde que o valor não seja excessivo e o serviço efetivamente prestado. No caso, o veículo foi registrado no Órgão de Trânsito e não verifico que o valor fixado a este título seja abusivo, visto que, a cobrança na quantia de R$350,00 não onera excessivamente o consumidor, nos moldes do art. 51, §1º, III, do CDC, mantendo-se, portanto, o valor pactuado. Em relação à Tarifa de Avaliação, o Superior Tribunal de Justiça (Tema 958) fixou a seguinte tese: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. (STJ - 2ª Seção, RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 SP, cada caso concreto Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018, DJe 6.12.2018) No caso vertente, é lícita a cobrança da tarifa de avaliação do veículo financiado. Isso porque, a tarifa está expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes, o serviço foi prestado (conforme termo de avaliação - mov. 21.4) e não se mostra abusivo levando em conta o valor financiado. Com relação ao Seguro Prestamista, verifica-se que sua contração foi expressamente pactuada (mov. 21.3) por contrato autônomo assinado pelo contratante. Sendo assim, diante da comprovação efetiva de sua contratação e da ausência de indícios de condicionamento da contratação de empréstimo à contratação do seguro, a cobrança do seguro mostra-se legal. Nesse sentido, é o entendimento do e. STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1847398 - RS (2019/0333157-0) [...] SEGURO. VENDA CASADA. Em relação ao seguro prestamista, cumpre ressaltar que é uma espécie de garantia para a instituição financeira na hipótese de inadimplemento do contrato firmado entre as partes, pois na eventualidade de ocorrência de morte do segurado, terá a instituição financeira assegurado o pagamento do saldo devedor, restando à parte autora eventual crédito remanescente. Frisa-se que o evento morte, por si só, não é causa de extinção da obrigação de pagamento da dívida, devendo por ele responder o espólio. No caso, para reconhecer a existência de venda casada, a fim de invalidar eventual contratação de seguro prestamista, deve haver prova do condicionamento da contratação do empréstimo à contratação do seguro. Como se vê às fls. 172/180, todos os documentos dos seguros foram firmados em contratos autônomos e separados, em relação aos empréstimos. Daí descabida a presunção da venda casada. Ônus da parte autora, do qual não se desincumbiu, presumindo-se, neste caso, a livre aquisição pela parte autora dos produtos que lhe eram oferecidos. No ponto, recurso desprovido. [...] (Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 17/11/2020.) O e. TJPR segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. DA MITIGAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. DESCABIMENTO. TAXA CONTRATADA QUE FOI MENOR QUE A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CASA BANCÁRIA QUE COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO PACTUALMENTE PREVISTA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000380-85.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.08.2023) Acrescente-se que o serviço resulta em proveito do consumidor, de modo que nada justifica a pretendida devolução, até porque, durante o período, a parte autora está devidamente segurada. Portanto, inexiste qualquer irregularidade na contratação do seguro. Diante disso, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Por consequência lógica, restam prejudicados os demais pedidos para revisão e repetição de indébito. Outrossim, importante destacar o grande número de ações pretendendo desconstituir os negócios bancários e a rapidez com que são ajuizadas, que na maioria das vezes se concentram em reduzido número de causídicos, sublevam dúvidas acerca da boa-fé dos contratantes, bem como a utilização do Judiciário para eternização/suspensão/extinção de dívidas por parte de devedores. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, forte do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista os trabalhos realizados, a natureza da demanda e o tempo exigido para os seus serviços (art. 85, §2º, do CPC), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, §único, CC), a partir do ajuizamento desta ação, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16º, do CPC e Súmula 14 do STJ). Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade das verbas, consoante artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, haja vista a concessão da justiça gratuita à parte autora (mov. 11.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito