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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Tietê - 2ª. Vara
Processo 0000026-46.2026.8.26.0629 (processo principal 1001591-96.2024.8.26.0629) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Márcio Antonio de Carvalho - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em face de MÁRCIO ANTONIO DE CARVALHO, para recebimento do valor total de R$ 41.006,20 (quarenta e um mil reais e seis centavos). Apresentou o executado impugnação (fls. 180/200), alegando ilegitimidade ativa, uma vez que o Banco do Brasil sempre foi representado pelo advogado Dr. Nei Calderon, de modo que a Associação dos Advogados do Banco não possui legitimidade para efetuar a cobrança dos honorários. Manifestação da autora em réplica às fls. 203/209. A Associação foi intimada a comprovar a filiação do Dr. Frederico (fls. 211/212), o que fez em fls. 216/218. É, em síntese, o que faz de rigor relatar. Fundamento e decido. Sabe-se que a impugnação ao cumprimento de sentença é meio de defesa a ser utilizado pelo executado, nos casos previstos taxativamente no artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, quais sejam, falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título ou da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. A impugnação tem por escopo combater supostos vícios constantes do título executivo judicial, tratando-se de ato de resistência aos atos executivos que foram praticados em desconformidade com a lei material e processual. No caso em apreço, o impugnante alega que a Associação exequente não tem legitimidade para a cobrança de honorários de sucumbência dos autos principais, porque foram arbitrados em favor do Dr. Nei Calderon. Sem razão, contudo. Isso porque, a Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) pode promover o cumprimento de sentença de honorários de sucumbência em favor de seus associados, que são advogados empregados do Banco do Brasil S.A. Isso está previsto no Estatuto da ASABB (fls. 07/39), que autoriza expressamente a associação a promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos de honorários advocatícios auferidos por seus associados, podendo agir em seu próprio nome como cessionária para esse fim, destinando o produto obtido para rateio entre os advogados conforme previsto no Estatuto e Regulamento da associação. O STJ já reconheceu a legitimidade ativa da ASABB para a execução de honorários de sucumbência, entendendo que a associação representa os interesses comuns dos advogados empregados do Banco do Brasil, conforme previsto na Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), especialmente nos artigos 21, e no Regulamento Geral do EAOAB, artigo 14, parágrafo único, que estabelece que os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou seus representantes. Além disso, decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmam que a ASABB tem legitimidade para promover a execução de título judicial referente aos honorários de sucumbência em favor de seus associados, com base em autorização estatutária e respaldo constitucional (artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal). A associação pode substituir os advogados empregados na execução desses honorários, facilitando a administração e rateio dos recursos do fundo comum. Portanto, a ASABB está legitimada para promover o cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo, e conforme previsão estatutária da própria associação. Vejamos: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Legitimidade da ASABB - Associação dos Advogados do Banco do Brasil para cobrança judicial dos créditos de honorários advocatícios fixados em favor de seus associados. Precedentes do e.STJ e desta Corte.Termo inicial para o cômputo da correção monetária. No caso de arbitramento em quantia certa, a atualização inicia-se a partir da data em que fixada a verba honorária. Precedentes. Recurso parcialmente provido. (TJSP - 2122624-80.2024.8.26.0000, Relator(a): Sergio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 06/06/2024, Data de Publicação: 06/06/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL. PRECEDENTES A RECONHECER A AUTORIZAÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E ESTATUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DOS SUCESSIVOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO EXECUTADO. CORRETA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.1. Negativa de prestação jurisdicional. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional por esta Corte Superior em assentada anterior, decisão esta transitada formalmente em julgado, cumpria ao Tribunal de origem atendê-la, procedendo ao rejulgamento dos aclaratórios e enfrentando a alegação de afronta ao art. 527, inciso V, do CPC, como o fizera. A pretensão formulada em sucessivos embargos de declaração no sentido de que a Corte de origem reconhecesse que a referida omissão não poderia ter sido reconhecida, porque não suscitada pela parte nos embargos, revelava-se manifestamente improcedente, razão por que nova negativa de prestação jurisdicional inexiste. Escorreita a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.2. Legitimidade da Associação dos Advogados do Banco do Brasil para a execução dos honorários de sucumbência em favor de seus associados. Precedente: Nada obsta, assim, que, existindo uma associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados empregados de determinado empregador, possa essa entidade associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos advogados empregados, seus associados, o que apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados. (REsp 634.096/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe29/08/2013)3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp 1514660 / MS, Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 18/02/2016, Data de Publicação: 25/02/2016) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada às fls. 180/200 pelo executado MÁRCIO ANTONIO DE CARVALHO em face de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB e fixo como devido o valor de R$ 41.006,20 (quarenta e um mil reais e seis centavos), atualizado até janeiro de 2026 (fl. 169). Assim, decorrido prazo para eventual recurso, intime-se o exequente para que requeira o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP), AFONSO DE CARVALHO ASSAD (OAB 16504/MS)