Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Processo 0000026-46.2019.8.26.0482 (processo principal 1014651-10.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Alice Dias de Souza Bragante - Marcela Fernanda Ferreira Santos e outro - Vistos. Fls. 360/362 dos autos: recebo os embargos de declaração, visto que propostos no prazo legal. No mérito, todavia, nego-lhes provimento. Isto porque, ao contrário do relatado pela embargante-executada, a decisão interlocutória carreada às fls. 356 dos autos não se mostra maculada por omissão, de modo que deve ser mantida em seus estritos termos. Na realidade, este magistrado deliberou sobre o desbloqueio dos valores bloqueados na conta bancária da executada pelo sistema Siabajud, tendo em vista concordância da exequente que reconheceu a natureza assistencial e alimentar da verba bloqueada. Cumpre destacar que o sistema Sisbajud não atua de forma automática para proteção de contas bancárias, não competindo ao juízo exarar ordem de liberação genérica ou preventiva sobre constrições futuras que sequer foram realizadas. Consequentemente, caso ocorram novos bloqueios em momentos posteriores, vigora o princípio do contraditório e o ônus da prova de quem alega, sendo incumbência exclusiva da parte executada informar formalmente ao juízo a ocorrência de nova constrição, comprovando documentalmente que os novos montantes retidos possuem origem assistencial salarial ou se enquadram em outra hipótese de impenhorabilidade Em suma, a questão suscitada pela embargante na petição de fls. 360/362 dos autos não importa em omissão na decisão interlocutória prolatada por este juízo às fls. 356 dos autos, sendo que, na realidade, a recorrente nada mais busca do que a modificação do convencimento deste magistrado, sendo que os embargos de declaração não se mostram a via recursal apta para tanto. Logo, a embargante deve buscar junto à Egrégia Instância Superior, através da via recursal apta para tanto, a reforma da decisão interlocutória prolatada por este juízo às fls. 356 dos autos. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração e mantenho a decisão interlocutória de fls. 356 dos autos em seus estritos termos, sendo que a embargante deve se utilizar da via recursal adequada para buscar a reforma do pronunciamento judicial em tela. No mais, defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD/RENAJUD em nome dos executados, observando recolhimento da taxa pertinente (fls. 375/378). Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO (OAB 150165/SP), ERMENEGILDO NAVA (OAB 153982/SP), ALEXSANDRO DUARTE (OAB 322694/SP), IANARA CRISTINA QUEIROZ COSTA (OAB 262659/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.