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0000026-44.2021.8.17.2190

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Amaraji · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Amaraji Rua Agnaldo Correia, S/N, Centro, AMARAJI - PE - CEP: 55515-000 - F:(81) 35532919 Processo nº 0000026-44.2021.8.17.2190 EMBARGANTE: JOSE SEVERINO DA COSTA EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE SENTENÇA Vistos. Tratam-se de Embargos à Execução opostos por José Severino da Costa em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0000101-20.2020.8.17.2190. O embargante arguiu, preliminarmente: (i) a nulidade da representação processual do embargado nos autos da execução, alegando ausência de contrato ou estatuto social que conferisse poderes ao signatário da procuração; (ii) a falta de preparo do processo de execução, afirmando que o banco não recolheu as custas iniciais necessárias; e (iii) a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, aduzindo tratar-se de documento sem a assinatura da executada, além de reclamar a não comprovação do depósito dos valores em sua conta bancária e a falta de um demonstrativo claro de débito. No mérito, o embargante pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entabulada e requereu a declaração de nulidade de cláusulas que considera infringentes de normas de ordem pública. Afirmou haver abusividade por cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios, comissão de permanência e multa contratual, bem como sustentou a impossibilidade de cobrança de juros acima do limite constitucional. Devidamente intimado, o Banco do Nordeste apresentou impugnação aos embargos rechaçando as preliminares arguidas. Sobre o preparo, demonstrou que as custas foram devidamente pagas e integradas via Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais (SICAJUD). Afirmou que o título que embasa a execução é um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, assinado pelo embargante e por testemunhas, revestindo-se de liquidez, certeza e exigibilidade. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de crédito de fomento agrícola, justificou a legalidade dos juros remuneratórios com base na Lei 4.595/64 e no Conselho Monetário Nacional (CMN), afastando a limitação constitucional. Defendeu a legalidade da comissão de permanência com base na Resolução 1.129/86 do Banco Central. Em audiência de conciliação designada, o Banco embargado restou ausente, tendo o embargante pugnado pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Posteriormente, restou certificado erro da secretaria quanto ao envio do link ao advogado do Banco, razão pela qual o próprio embargante requereu a desconsideração do pedido de multa, o que foi acolhido por este juízo. As partes foram intimadas para especificar a intenção de produzir novas provas, sob pena de julgamento antecipado da lide, contudo, o prazo transcorreu sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, consoante determina a legislação processual civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se fartamente demonstrados pela prova documental já carreada aos autos, não havendo requerimento de dilação probatória pelas partes. A fasto a preliminar de nulidade da representação processual do Banco do Nordeste. Diferente do alegado pelo embargante, constam procurações e substabelecimentos válidos conferindo poderes aos advogados atuantes na causa, configurando representação escorreita da instituição financeira. Quanto à alegada falta de preparo da execução, esta não se sustenta. O embargado comprovou o recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 1.223,63, efetuado ainda em 15/09/2020. Ressalta-se que, com a utilização do Sistema SICAJUD do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a vinculação do pagamento à Numeração Processual Única (NPU) é sistêmica, não configurando inércia do exequente. Rejeito também a tese de inexigibilidade, incerteza e iliquidez do título. O instrumento que aparelha a execução não é um simples contrato de abertura de crédito sem assinatura, mas sim um "Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas", devidamente assinado pelo embargante e por testemunhas, caracterizando-se como título executivo extrajudicial pleno. Igualmente insubsistente a exigência de comprovação de depósito do numerário na conta do embargante, eis que a confissão de dívidas originou-se de uma renegociação de cédula rural inadimplida, tornando o demonstrativo analítico de débito acostado documento hábil e suficiente para demonstrar a evolução da dívida exequenda. A controvérsia central reside na suposta abusividade dos encargos cobrados e na pretensão de aplicar as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato sob litígio. Inicialmente, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. Os recursos provenientes do contrato originário (Nota de Crédito Rural com recursos do BNDES/PRONAF), que posteriormente ensejaram a confissão de dívida, foram utilizados pelo embargante como insumo para fomentar suas atividades agrícolas/negociais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que a aquisição de bens ou a utilização de serviços com o escopo de implementar ou incrementar a atividade negocial não caracteriza relação de consumo, mas sim atividade de consumo intermediária, não sendo o contratante considerado destinatário final. Dessa forma, é inaplicável o diploma consumerista em casos de financiamento obtido por empresário ou produtor para incrementar sua atividade produtiva. Sobre a arguição de abusividade na cobrança de juros remuneratórios e de sua suposta limitação constitucional, melhor sorte não assiste ao embargante. A Lei nº 4.595/64 conferiu ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a atribuição de formular e disciplinar as taxas de juros e demais formas de remuneração de operações financeiras, não estando as instituições do Sistema Financeiro Nacional sujeitas às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as disposições da Lei de Usura não se aplicam às taxas e encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. O Pretório Excelso também firmou a tese de que a norma do parágrafo terceiro do artigo cento e noventa e dois da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional quarenta de dois mil e três, que estabelecia o teto de juros reais de doze por cento ao ano, não possuía eficácia plena, estando sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acompanha tal raciocínio, orientando que a taxa de juros remuneratórios pactuada só é passível de alteração caso demonstrada cabalmente a sua abusividade e discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado. No contrato vertente, os juros fixados (5,00% ao ano, conforme o demonstrativo do Banco) revelam-se módicos e em estrita consonância com os programas de fomento da região (FNE), inexistindo qualquer ilegalidade ou ofensa à boa-fé objetiva. Por fim, no que toca à comissão de permanência, sua cobrança, quando pactuada, encontra respaldo na Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil, a qual faculta às instituições financeiras a sua exigência por dia de atraso. Contudo, a análise detalhada do demonstrativo de débito apresentado pelo credor atesta que, na fase de inadimplemento, estão sendo cobrados estritamente os juros contratuais de 5,00% ao ano e juros de mora de 12,00% ao ano, conforme os encargos de inadimplemento demonstrados, descaracterizando as alegações genéricas do embargante sobre cumulação indevida ou cálculos elaborados à margem da legalidade. As planilhas apresentadas traduzem simples operações matemáticas pautadas nas cláusulas livremente ajustadas pelas partes. Diante de todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução propostos por JOSÉ SEVERINO DA COSTA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, declarando plenamente hígido, líquido, certo e exigível o Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas objeto da lide. Resolvo o mérito da demanda com fulcro no ordenamento jurídico pátrio vigente. Por via de consequência, determino o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial apensa (Processo nº 0000101-20.2020.8.17.2190). Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao zelo do profissional e o tempo despendido, contudo, suspendo a exigibilidade de tais cobranças, nos termos da lei, em virtude de o embargante ser beneficiário da Justiça Gratuita, deferida outrora por este juízo. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da ação de execução apensa. Em seguida, nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amaraji/PE, data da assinatura eletrônica. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito

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