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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0000026-40.2025.5.05.0201 EMBARGANTE: MARCILANDIA SILVA RIBEIRO EMBARGADO: D' CASTRO CALCADOS LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b2a3e2f) proferido nos autos do processo 0000026-40.2025.5.05.0201 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000026-40.2025.5.05.0201 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/App/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno interposto pela reclamante, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões dos embargos declaratórios não se harmonizam com nenhum dos permissivos elencados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000026-40.2025.5.05.0201, em que é EMBARGANTE MARCILANDIA SILVA RIBEIRO e são EMBARGADOS D' CASTRO CALCADOS LTDA, ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA e AZZAS 2154 S.A. A reclamante, alicerçada na configuração de omissão, contradição, erro material e manifesto equívoco de premissa fática, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 961/966) ao acórdão de fls. 937/940, que negou provimento ao agravo interno. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. A reclamante opôs embargos de declaração (fls. 961/966), alegando omissão, contradição, erro material e manifesto equívoco de premissa fática no acórdão embargado, ao argumento de não enfrentamento de questão essencial relativa à inexistência de contrato de facção, de inobservância da confissão do preposto de haver prestação de serviços, de aplicação indevida do óbice do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, sem observar a efetiva delimitação recursal realizada no recurso de revista, e de não enfrentamento da indicação de violação dos artigos tidos por violados. À análise. O acórdão embargado está assim fundamentado: “Inconformada com a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Presidente desta Corte Superior, mediante a qual se negou provimento a seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamante o presente Agravo Interno. Requer a reclamante a reforma da decisão, ao argumento de que o seu Recurso de Revista observou os requisitos previstos no artigo 896, §§ 1º-A, I, e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que transcreveu os trechos pertinentes do acórdão regional e realizou o devido cotejo analítico, indicando contrariedade à Súmula n.º 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Aduz que não pretende o reexame de fatos e provas. Argumenta que não se trata de contrato de facção, devendo ser reconhecida a responsabilidade subsidiária das tomadoras, em razão da confissão do preposto, no sentido de que a reclamante lhes prestava serviços, com fiscalização do trabalho por prepostas e aproveitamento direto de sua mão de obra. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): [...] Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Requer a reclamante a reforma da decisão, ao argumento de que o seu Recurso de Revista observou os requisitos previstos no artigo 896, §§ 1º-A, I, e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que transcreveu os trechos pertinentes do acórdão regional e realizou o devido cotejo analítico, indicando contrariedade à Súmula n.º 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Aduz que não pretende o reexame de fatos e provas. Argumenta que não se trata de contrato de facção, devendo ser reconhecida a responsabilidade subsidiária das tomadoras, em razão da confissão do preposto, no sentido de que a reclamante lhes prestava serviços, com fiscalização do trabalho por prepostas e aproveitamento direto de sua mão de obra. Ao exame. Não obstante os argumentos expendidos pela reclamante, o Recurso de Revista não merece ser admitido, porquanto, de fato, não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo “indicar” é sinônimo de “apontar”, “destacar”, sendo necessária a transcrição, nas razões do Recurso de Revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto da inconformidade da recorrente. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: (...) No mesmo sentido, cumpre destacar os seguintes precedentes desta Corte superior: Ag-AIRR-303-63.2022.5.21.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024; RRAg-10830-67.2016.5.15.0116, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/08/2024; RRAg-11454-32.2017.5.03.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/10/2024; AIRR-1001411-98.2021.5.02.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2024; RRAg-101189-85.2019.5.01.0039, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR-11607-74.2020.5.15.0128, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR-1001659-06.2016.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024; AIRR-0012665-37.2021.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2024. Pertinente destacar que a transcrição do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso, constituindo-se a sua ausência em defeito grave, de modo a afastar a aplicação do artigo 896, § 11, da CLT. Nesse sentido o seguinte julgado (destaques acrescidos): (...) Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Revela-se incensurável, portanto, a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.” (fls. 937/940 – destaques no original e apostos). Conforme assinalado pelo acórdão embargado, às fls. 937/940, o recurso de revista da reclamante “não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. (fl. 938) Verifica-se, efetivamente, das razões de recurso de revista às fls. 828/837, que não houve destaque do trecho da decisão recorrida que consubstancia prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Constata-se, portanto, que a irresignação da embargante não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas, apenas, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310273377700000194332311. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310273377700000194332311?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARCILANDIA SILVA RIBEIRO
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0000026-40.2025.5.05.0201 EMBARGANTE: MARCILANDIA SILVA RIBEIRO EMBARGADO: D' CASTRO CALCADOS LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b2a3e2f) proferido nos autos do processo 0000026-40.2025.5.05.0201 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000026-40.2025.5.05.0201 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/App/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno interposto pela reclamante, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões dos embargos declaratórios não se harmonizam com nenhum dos permissivos elencados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000026-40.2025.5.05.0201, em que é EMBARGANTE MARCILANDIA SILVA RIBEIRO e são EMBARGADOS D' CASTRO CALCADOS LTDA, ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA e AZZAS 2154 S.A. A reclamante, alicerçada na configuração de omissão, contradição, erro material e manifesto equívoco de premissa fática, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 961/966) ao acórdão de fls. 937/940, que negou provimento ao agravo interno. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. A reclamante opôs embargos de declaração (fls. 961/966), alegando omissão, contradição, erro material e manifesto equívoco de premissa fática no acórdão embargado, ao argumento de não enfrentamento de questão essencial relativa à inexistência de contrato de facção, de inobservância da confissão do preposto de haver prestação de serviços, de aplicação indevida do óbice do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, sem observar a efetiva delimitação recursal realizada no recurso de revista, e de não enfrentamento da indicação de violação dos artigos tidos por violados. À análise. O acórdão embargado está assim fundamentado: “Inconformada com a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Presidente desta Corte Superior, mediante a qual se negou provimento a seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamante o presente Agravo Interno. Requer a reclamante a reforma da decisão, ao argumento de que o seu Recurso de Revista observou os requisitos previstos no artigo 896, §§ 1º-A, I, e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que transcreveu os trechos pertinentes do acórdão regional e realizou o devido cotejo analítico, indicando contrariedade à Súmula n.º 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Aduz que não pretende o reexame de fatos e provas. Argumenta que não se trata de contrato de facção, devendo ser reconhecida a responsabilidade subsidiária das tomadoras, em razão da confissão do preposto, no sentido de que a reclamante lhes prestava serviços, com fiscalização do trabalho por prepostas e aproveitamento direto de sua mão de obra. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): [...] Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Requer a reclamante a reforma da decisão, ao argumento de que o seu Recurso de Revista observou os requisitos previstos no artigo 896, §§ 1º-A, I, e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que transcreveu os trechos pertinentes do acórdão regional e realizou o devido cotejo analítico, indicando contrariedade à Súmula n.º 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Aduz que não pretende o reexame de fatos e provas. Argumenta que não se trata de contrato de facção, devendo ser reconhecida a responsabilidade subsidiária das tomadoras, em razão da confissão do preposto, no sentido de que a reclamante lhes prestava serviços, com fiscalização do trabalho por prepostas e aproveitamento direto de sua mão de obra. Ao exame. Não obstante os argumentos expendidos pela reclamante, o Recurso de Revista não merece ser admitido, porquanto, de fato, não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo “indicar” é sinônimo de “apontar”, “destacar”, sendo necessária a transcrição, nas razões do Recurso de Revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto da inconformidade da recorrente. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: (...) No mesmo sentido, cumpre destacar os seguintes precedentes desta Corte superior: Ag-AIRR-303-63.2022.5.21.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024; RRAg-10830-67.2016.5.15.0116, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/08/2024; RRAg-11454-32.2017.5.03.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/10/2024; AIRR-1001411-98.2021.5.02.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2024; RRAg-101189-85.2019.5.01.0039, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR-11607-74.2020.5.15.0128, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR-1001659-06.2016.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024; AIRR-0012665-37.2021.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2024. Pertinente destacar que a transcrição do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso, constituindo-se a sua ausência em defeito grave, de modo a afastar a aplicação do artigo 896, § 11, da CLT. Nesse sentido o seguinte julgado (destaques acrescidos): (...) Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Revela-se incensurável, portanto, a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.” (fls. 937/940 – destaques no original e apostos). Conforme assinalado pelo acórdão embargado, às fls. 937/940, o recurso de revista da reclamante “não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. (fl. 938) Verifica-se, efetivamente, das razões de recurso de revista às fls. 828/837, que não houve destaque do trecho da decisão recorrida que consubstancia prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Constata-se, portanto, que a irresignação da embargante não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas, apenas, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310273377700000194332311. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310273377700000194332311?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
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