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TRT11 · 8ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000026-35.2026.5.11.0008 RECLAMANTE: MARIA SALETE MORAES DE SOUZA RECLAMADO: PHILCO ELETRONICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4241f6 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a entrega do laudo pericial em engenharia e a ausência de apresentação de quesitos complementares pelas partes, entendo que o expert exerceu devidamente o seu mister e, diante da anuência da parte reclamada de id. 1ab98e, presumo pela renúncia da reclamada ao direito de sucumbência e defiro o requerimento do sr. perito e determino a expedição de alvará judicial ao mesmo, objetivando o pagamento dos honorários periciais fixados em ata de audiência de id. d5c21e8, e depositados conforme id. f6f1375. Após, retornem os autos ao sobrestamento. Esclarece o Juízo, ainda, acerca da possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo, podendo as partes, caso assim o ajustem, apresentar petição escrita conjunta nos autos, para que a mesma seja apreciada. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes com patronos habilitados nos autos ficam cientes desta decisão com sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SALETE MORAES DE SOUZA
TRT11 · 8ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000026-35.2026.5.11.0008 RECLAMANTE: MARIA SALETE MORAES DE SOUZA RECLAMADO: PHILCO ELETRONICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4241f6 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a entrega do laudo pericial em engenharia e a ausência de apresentação de quesitos complementares pelas partes, entendo que o expert exerceu devidamente o seu mister e, diante da anuência da parte reclamada de id. 1ab98e, presumo pela renúncia da reclamada ao direito de sucumbência e defiro o requerimento do sr. perito e determino a expedição de alvará judicial ao mesmo, objetivando o pagamento dos honorários periciais fixados em ata de audiência de id. d5c21e8, e depositados conforme id. f6f1375. Após, retornem os autos ao sobrestamento. Esclarece o Juízo, ainda, acerca da possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo, podendo as partes, caso assim o ajustem, apresentar petição escrita conjunta nos autos, para que a mesma seja apreciada. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes com patronos habilitados nos autos ficam cientes desta decisão com sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PHILCO ELETRONICOS SA
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