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0000026-34.2026.5.18.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS HTE 0000026-34.2026.5.18.0301 REQUERENTES: LL SERVICOS MEDICOS E GESTAO LTDA REQUERENTES: ANA BEATRIZ FERREIRA AGUIAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86d0368 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de apreciação do requerimento interposto por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, por meio do qual solicita o cancelamento e afastamento das multas cominatórias/executivas aplicadas em seu desfavor por este Juízo. Sustenta a instituição requerente, em síntese, que cumpriu a ordem de transferência judicial dos valores bloqueados em momento oportuno, mas que, em razão de "falha sistêmica" e "questões técnicas" internas, a quantia depositada acabou sendo estornada à conta de origem. Muito bem. Analiso. Compulsando o caderno processual, verifica-se que este Juízo determinou reiteradas vezes à instituição financeira STONE a transferência para conta judicial do montante constrito via SISBAJUD: Em 02/07/2026, mediante o despacho de ID bed73c9, determinou-se a transferência no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Decorrido o prazo in albis (certidão de ID 586ac1c); Em 15/07/2026, no despacho de ID d7975d2, executou-se o valor de R$ 5.000,00 e concedeu-se novo prazo de 48 horas sob a mesma penalidade cominatória. Novamente, a ordem foi descumprida (certidão de ID a76cf05); Em 14/08/2026, por meio do despacho de ID 69da6a9, este Juízo converteu em execução o valor acumulado de R$ 10.000,00 e majorou a multa diária para R$ 4.000,00. A alegação do banco de que o atraso ocorreu por suposta "falha sistêmica" ou "erro de TI" não afasta a ilicitude do descumprimento. É pacífico na jurisprudência pátria e na doutrina processual que eventuais inconsistências ou erros operacionais nos sistemas internos de instituições bancárias configuram estrito fortuito interno (teoria do risco do empreendimento), sendo inoponíveis ao Poder Judiciário e incapazes de eximir o fornecedor de serviços de suas obrigações legais e judiciais. Ademais, a caracterização da astreinte e das sanções pelo descumprimento de ordem judicial prescreve análise puramente objetiva: basta o transcurso imperioso do prazo sem a satisfação da obrigação de fazer/dar, sendo irrelevante a demonstração de dolo por parte do destinatário da ordem, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ressalto que as medidas coercitivas previstas no ordenamento jurídico pátrio (art. 139, IV, e art. 537 do CPC c/c art. 765 da CLT) não possuem caráter indenizatório ou de ressarcimento de danos, mas sim coercitivo, inibitório e pedagógico. Objetivam compelir o destinatário a cumprir a obrigação no tempo e modo devidos, bem como desestimular a reincidência na desobediência a provimentos jurisdicionais. A conduta da STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. revelou manifesto e reiterado descaso com as determinações deste órgão jurisdicional, protelando a efetividade da execução trabalhista por semanas consecutivas. Aceitar justificativas genéricas de falhas tecnológicas sem sanção proporcional fragilizaria a autoridade das decisões judiciais e violaria a garantia constitucional da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Por fim, ao avaliar a manutenção ou adequação de multas coercitivas (astreintes), o magistrado deve atentar para a capacidade econômica do destinatário da norma, a fim de garantir que a penalidade cumpra sua função dissuasória. Nesse diapasão, observa-se que a STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. possui um capital social totalmente subscrito e integralizado superior a um bilhão de reais, conforme expressamente consignado no Estatuto Social acostado aos autos. Fixar ou perdoar multas irrisórias diante de uma instituição de grande porte econômico esvaziaria por completo o escopo coercitivo do instituto. Para um conglomerado financeiro bilionário, astreintes insignificantes transformariam o descumprimento de ordens judiciais em mero "custo operacional" módico, incentivando a recalcitrância. Portanto, a fixação e a manutenção das multas executadas mostram-se perfeitamente razoáveis, proporcionais e necessárias para assegurar a imperatividade do comando judicial, em plena consonância com os arts. 139, IV, e 537 do CPC. Em face de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento/afastamento das multas formulado pela STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Intime-se a instituição financeira. Prossiga-se no cumprimento do despacho de ID 58e83f5. ALOG AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, 08 de setembro de 2026. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A

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