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TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000026-32.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: RAYLANE DA SILVA PRAIA RECLAMADO: CB MANAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da31c22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RAYLANE DA SILVA PRAIA em face de CB MANAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido o seguinte, nos termos da fundamentação, que integra para todos os efeitos este dispositivo: a) Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa. b) Acolher a preliminar de limitação da condenação ao valor da inicial. c) Julgar procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa do art. 477, § 8º, da CLT. d) Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, e tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, o pagamento dos honorários periciais deverá ficar a cargo da União, conforme entendimento extraído da Súmula n.º 457, do C. TST, observado o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Custas pela reclamada, no valor de R$43,40. Diante da publicação antecipada da sentença, intimem-se as partes. Nada mais. Cumpra-se. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CB MANAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000026-32.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: RAYLANE DA SILVA PRAIA RECLAMADO: CB MANAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da31c22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RAYLANE DA SILVA PRAIA em face de CB MANAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido o seguinte, nos termos da fundamentação, que integra para todos os efeitos este dispositivo: a) Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa. b) Acolher a preliminar de limitação da condenação ao valor da inicial. c) Julgar procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa do art. 477, § 8º, da CLT. d) Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, e tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, o pagamento dos honorários periciais deverá ficar a cargo da União, conforme entendimento extraído da Súmula n.º 457, do C. TST, observado o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Custas pela reclamada, no valor de R$43,40. Diante da publicação antecipada da sentença, intimem-se as partes. Nada mais. Cumpra-se. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAYLANE DA SILVA PRAIA
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