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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Aliança · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000026-31.2026.8.17.2170 AUTOR(A): M. D. D. S. M. REPRESENTANTE: DOUGLAS LUIZ DE MOURA RÉU: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248229756, conforme transcrito abaixo: "I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por M. D. D. S. M., menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) — Nível 3 de suporte, associado a Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e prejuízo da linguagem funcional (CID-10 F84 + F72; CID-11 6A02.3), representado por seu genitor DOUGLAS LUIZ DE MOURA, em face de UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito pela médica assistente e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente também ao valor atribuído à causa. Aduz a inicial (ID 228057112) que o autor foi diagnosticado por neuropediatra (Dra. Ana Cláudia Marques Gouveia de Melo, CRM 17893/PE, RQE 3876), conforme laudo médico de 18/07/2025 (ID 228057118), com prescrição do seguinte plano terapêutico: Terapia Comportamental (Análise do Comportamento Aplicada — ABA), 30 (trinta) horas semanais (20h em ambiente escolar e 10h em ambiente domiciliar, por acompanhante terapêutico); Fonoaudiologia com métodos PROMPT/CAA/ABA, 03 (três) sessões semanais; Equoterapia, 01 (uma) hora semanal; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, 03 (três) sessões semanais; e acompanhamento nutricional, 01 (uma) hora mensal, além de consulta semestral com neuropediatra. Alega que a ré, mesmo diante da prescrição, não autorizou o tratamento integralmente, submetendo-o a junta médica interna (RN nº 424/2017, ANS), e impugna a adequação da rede credenciada ofertada. A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 228112032, determinando-se à ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: (i) autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito no laudo médico (ID 228057118), sem limitação de sessões, respeitando os métodos indicados (ABA, PROMPT, Integração Sensorial e Equoterapia); (ii) garantir rede efetivamente apta ou, na sua ausência, custear o tratamento em clínica particular (inclusive a Clínica NITI ABA mencionada na inicial), mediante reembolso integral ou pagamento direto; e (iii) em caso de descumprimento, viabilizar o bloqueio de valores via SISBAJUD, mediante apresentação de três orçamentos pela parte autora. A mesma decisão deferiu a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC) e reservou para momento posterior a análise da inversão do ônus da prova, em fase de saneamento. Não houve, nessa decisão, fixação de valor específico de multa diária (astreinte). A ré foi citada (IDs 228297788 e 228297801). Em 30/01/2026, noticiou o cumprimento da decisão liminar (ID 229128750). A parte autora, todavia, na petição de ID 229422348, impugnou o cumprimento, sustentando que a rede credenciada ofertada era fragmentada, geograficamente dispersa e desprovida de comprovação de agenda ou de capacitação técnica específica em TEA. O Ministério Público manifestou-se (ID 230068980) suscitando dúvidas quanto ao efetivo cumprimento da ordem judicial e postulando o custeio do tratamento na Clínica NITI ABA. Por decisão de ID 230925382, determinou-se à ré a comprovação documental do cumprimento integral da liminar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação/majoração de astreintes, mantendo-se, no mais, o rito processual (aguardo de contestação, réplica e, se necessário, vista ao Ministério Público, com posterior conclusão para saneamento e eventual julgamento antecipado do mérito). A ré apresentou contestação (ID 231472868) sustentando, em síntese: (i) inexistência de obrigação de custeio de Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar ou domiciliar, por se tratar de atribuição pedagógico-educacional (Lei nº 12.764/2012; Decreto nº 8.368/2014), estranha ao objeto do contrato de plano de saúde e não contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN nº 465/2021); (ii) legitimidade da junta médica realizada nos termos da RN nº 424/2017 da ANS, cujo desempate (Dra. Laila Henrique de Ávila, CRM/SC 8838, parecer de 06/10/2025 — ID 231475232) reduziu a "Psicologia ABA" de 30 (trinta) para 3 (três) sessões semanais em ambiente clínico, negou a Equoterapia e o Acompanhamento Terapêutico, e autorizou integralmente Fonoaudiologia (3x/semana), Terapia Ocupacional (3x/semana), Nutricionista e Neuropediatra; (iii) que a carga horária prescrita (38 horas semanais) seria excessiva à luz de literatura científica (inclusive estudo publicado no JAMA em 2024) e do bem-estar da criança; (iv) natureza experimental ou não comprovada da Equoterapia e do método PROMPT; (v) disponibilidade de rede credenciada apta; (vi) taxatividade do rol da ANS (EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, Segunda Seção do STJ) e os critérios cumulativos fixados pelo STF no julgamento da ADI 7265 (18/09/2025); (vii) preservação do equilíbrio atuarial e da mutualidade do plano; e (viii) ausência de dano moral indenizável, por inexistir recusa injustificada, já que a redução decorreu de parecer técnico legítimo. Requereu a improcedência total dos pedidos e a revogação da tutela de urgência. Ainda inconformada com a decisão de tutela, a ré interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0005177-52.2026.8.17.9000, distribuído em 25/02/2026 à 7ª Câmara Cível Especializada — 3º Gabinete do E. TJPE), não havendo, nestes autos, notícia do respectivo julgamento até a presente data. A parte autora apresentou réplica (ID 235642014) reiterando os fundamentos da inicial, impugnando a adequação da rede credenciada ofertada (fragmentada e sem comprovação de agenda ou de qualificação técnica) e requerendo a majoração das astreintes e a manutenção do custeio do tratamento na Clínica NITI ABA. Por despacho de ID 241062515, determinou-se nova vista ao Ministério Público, que se manifestou em 16/06/2026 (ID 244162669) pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência e a garantia de continuidade do tratamento multidisciplinar na Clínica NITI ABA, reconhecendo, ainda, a existência de dano moral indenizável. Os autos vieram conclusos (certidão de ID 248195911), em cumprimento à decisão de ID 230925382, para saneamento do processo e eventual julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a matéria fática relevante está integralmente documentada nos autos: laudo médico individualizado da neuropediatra assistente, negativa/limitação da ré, parecer técnico completo de junta médica da demandada, contestação com extensa fundamentação documental e jurisprudencial, réplica e duas manifestações do Ministério Público. Nenhuma das partes requereu, em contestação ou em réplica, a produção de prova pericial judicial ou testemunhal, tampouco a designação de audiência de instrução, de modo que a causa está madura para julgamento, sem prejuízo do contraditório já exaurido. II.2 — Da inversão do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo, na qual o plano de saúde consiste em cooperativa de trabalho médico, sem indicação de que se trate de entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ), e diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante os dados internos da operadora sobre a real capacidade de sua rede credenciada, aliada à verossimilhança das alegações da inicial (amparadas em laudo médico específico), impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, tal como já sinalizado na decisão de tutela. II.3 — Da relação jurídica e do direito aplicável ao tratamento multidisciplinar A relação entre as partes é de consumo, sujeita ao CDC (Súmula 608 do STJ). Aplica-se, ainda, a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), cujo art. 3º assegura à pessoa com TEA o acesso a ações e serviços de saúde, incluindo atendimento multiprofissional. No plano regulatório, a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS (que alterou a RN nº 465/2021) determina que, para a cobertura de procedimentos que envolvam o tratamento de beneficiários com TEA, a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicado pelo médico assistente, em ambiente clínico, de modo que a Terapia Comportamental (ABA), a Fonoaudiologia com métodos PROMPT/CAA e a Terapia Ocupacional com Integração Sensorial já constituem cobertura obrigatória dentro do rol regulatório, não se sujeitando, quanto a esses itens, ao crivo da taxatividade mitigada do rol da ANS (que pressupõe tratamento fora do rol). Registra-se que o Incidente de Assunção de Competência do TJPE nº 0018952-81.2019.8.17.9000 ("IAC do Autismo"), julgado em julho de 2022, fixou teses no sentido da obrigatoriedade de custeio integral do tratamento multidisciplinar de autistas, inclusive quanto a terapias especiais e ao acompanhamento terapêutico. Todavia, os efeitos vinculantes desse julgado encontram-se SUSPENSOS por decisão da 1ª Vice-Presidência do E. TJPE, de 10/04/2025 (autos nº 0004470-21.2025.8.17.9000), em razão de Recurso Especial pendente de julgamento no STJ (REsp nº 2.231.329/PE). Assim, as teses do IAC do Autismo não vinculam este Juízo, subsistindo apenas como precedente persuasivo, o que é reconhecido, aliás, pela própria petição inicial. A análise da controvérsia, portanto, há de se pautar pela legislação de regência e pela jurisprudência atual do STJ e do STF, e não pela aplicação automática das teses do IAC. No que se refere à ADI 7265, julgada pelo STF em 18/09/2025 (rel. Min. Luís Roberto Barroso), a Corte fixou critérios cumulativos e de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS. Tais critérios, contudo, não se aplicam ao núcleo do tratamento aqui discutido (ABA, fonoaudiologia com métodos PROMPT/CAA e terapia ocupacional), porque este já se encontra dentro da cobertura obrigatória por força da RN nº 539/2022, tratando-se de tratamento dentro do rol, e não de pretensão de cobertura extra-rol. Situação distinta é a da Equoterapia. Este juízo não desconhece a existência de uma divergência atual na jurisprudência do STJ. Entretanto, perfilha-se ao entendimento adotado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, reiteradamente, vem decidindo pela não obrigatoriedade de cobertura da equoterapia. A ausência de evidências científicas concretas quanto a sua eficácia no tratamento de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista impõe cautela quanto a sua determinação judicial, com intuito de não submeter o autor a modalidade de tratamento no qual não há substrato médico-científico suficiente quanto a seus efeitos benéficos, nos termos do do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 e Parecer Técnico ANS nº 25/2024, sem recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec). Neste sentido, cito acórdão recente e unânime do colegiado a respeito do assunto: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão pode impor cobertura para procedimentos fora dos riscos predeterminados e da apólice, à luz dos arts. 757 e 760 do CC; (ii) saber se o plano-referência exclui tratamento experimental e não impõe cobertura para procedimentos não incorporados, como equoterapia e psicopedagogia, conforme o art. 10, caput e I, da Lei n. 9 .656/1998; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e à cobertura de terapias específicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A cobertura de psicopedagogia, indicada por médico e vinculada às sessões de psicologia, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ.7. A pretensão de reavaliar, em sede especial, as prescrições médicas e a natureza terapêutica do atendimento psicoterápico encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ .8. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ de que a equoterapia não possui cobertura obrigatória por ausência de comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências, nos termos do art. 10, § 13, da Lei n. 9 .656/1998, e por não constar do rol da ANS, conforme entendimento recente desta Corte e interpretação conforme do STF na ADI 7.265/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a cobertura de psicopedagogia quando indicada por médico em tratamento multidisciplinar, por estar o acórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando é necessário o reexame de provas para concluir natureza terapêutica do atendimento psicoterápico escolar. 3. O acórdão recorrido deve ser reformado por não estar de acordo com a jurisprudência do STJ de que a equoterapia não tem cobertura obrigatória por ausência de comprovação de eficácia e segurança exigidas pelo art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 e pela interpretação do STF na ADI 7 .265/DF, além de não constar do rol da ANS". (STJ - REsp: 00000000000002060772 SP 2023/0077816-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026)” (g.n.) Cito outros precedentes no mesmo sentido: STJ - REsp 2.165.187/DF 2024/0312983-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/06/2026 e STJ - AgInt no AREsp 1.696.406/SP 2020/0100113-8, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 11/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/05/2026. Quanto ao Acompanhamento Terapêutico (AT) em ambiente domiciliar e escolar, tal serviço não constitui atividade privativa de "profissional de saúde" nos termos da Resolução nº 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde (que relaciona taxativamente 14 categorias profissionais da área da saúde, entre as quais não figura o Acompanhante Terapêutico). A disponibilização de acompanhante especializado em contexto escolar constitui encargo pedagógico-educacional da instituição de ensino e do Estado, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.764/2012 (na redação dada pela Lei nº 15.131/2025), e do art. 4º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.368/2014, não podendo ser transferido à operadora de plano de saúde. A isso se soma o fato de ele não estar previsto no Rol da ANS e tampouco possui reconhecimento obrigatório pelas normas aplicáveis ou por recomendação da CONITEC ou entidade internacional de avaliação tecnológica em saúde. Esse entendimento é atualmente acolhido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES EM CLÍNICA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO MANTIDA. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou a cobertura integral de tratamento multidisciplinar prescrito a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo terapias em clínica e acompanhamento terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar. O pedido principal da agravante consiste na exclusão da obrigação de custeio do AT fora do ambiente clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear acompanhamento terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar; (ii) estabelecer se subsiste a obrigação de cobertura das terapias multidisciplinares regularmente prescritas e reconhecidas pela ANS, quando realizadas em ambiente clínico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da eficácia vinculante do IAC n. 0018952-81.2019.8 .17.9000 não retira a autoridade persuasiva de suas conclusões, que permanecem relevantes para orientar casos semelhantes, desde que compatíveis com a legislação aplicável. 4. O Decreto n. 8.368/2014, art. 4º, § 2º, estabelece que a instituição de ensino é responsável por disponibilizar acompanhante especializado a alunos com deficiência ou TEA no contexto escolar, afastando tal encargo das operadoras de saúde. 5. O acompanhamento terapêutico em domicílio não integra o rol de procedimentos obrigatórios da ANS, salvo previsão contratual expressa ou situação de impossibilidade objetiva de deslocamento do paciente, não demonstrada no caso concreto. 6. O STJ entende que terapias multidisciplinares, como psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia, devem ser custeadas, desde que realizadas em ambiente clínico habilitado, mas exclui do dever de cobertura o acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar (REsp n. 2 .064.964/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j . 20/02/2024). 7. A imposição do custeio de AT pela operadora em ambiente escolar e domiciliar gera indevida transferência de responsabilidades familiares e educacionais, viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e compromete a mutualidade do sistema de saúde suplementar. 8. O cuidado cotidiano e a inclusão social da criança com TEA são atribuições constitucionais da família e da instituição de ensino, não cabendo exigir da operadora de saúde funções estranhas ao seu objeto contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear as terapias multidisciplinares reconhecidas pela ANS, regularmente prescritas e realizadas em ambiente clínico habilitado. 2. O custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar não integra a cobertura obrigatória do plano de saúde, sendo responsabilidade da instituição de ensino e da família. 3. A transferência de responsabilidades assistenciais e educacionais às operadoras de saúde viola o equilíbrio contratual, a legalidade e a mutualidade do sistema de saúde suplementar. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00528492720248179000, Relator: DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 31/10/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º))” (g.n.) Rejeita-se, portanto, o pedido de custeio da Equoterapia e do Acompanhamento Terapêutico como serviço autônomo prestado por profissional de apoio pedagógico fora do ambiente clínico, o que não se confunde, contudo, com a cobertura da intervenção comportamental (ABA) em si, enquanto método terapêutico executado por profissional de saúde habilitado (psicólogo) em ambiente clínico apto, essa sim de cobertura obrigatória pela RN nº 539/2022. II.4 — Da carga horária da Terapia Comportamental (ABA/Psicologia) O ponto central da controvérsia recai sobre a redução, promovida pela junta médica da ré, da sessão de "Psicologia ABA" de 30 (trinta) para 3 (três) sessões semanais em ambiente clínico, redução de 90% (noventa por cento) da carga prescrita. O parecer do desempatador (ID 231475232) foi elaborado à distância (art. 13 da RN nº 424/2017 da ANS), com base em considerações genéricas sobre os riscos do excesso de terapias para crianças com TEA (sobrecarga sensorial, fadiga, prejuízo à generalização de habilidades), amparadas em revisão de literatura científica não específica ao paciente, sem exame clínico presencial de Maycon e sem correlação individualizada com o grau de suporte 3 (o mais grave da classificação), tampouco justificando, de modo objetivo, por que exatamente 3 (três), e não outra quantidade intermediária de sessões, atenderia às necessidades terapêuticas deste paciente específico. Em contraposição, a prescrição da neuropediatra assistente, que acompanha o autor desde o diagnóstico, é individualizada, específica e fundamentada no quadro clínico concreto do paciente. Diante da inversão do ônus da prova já reconhecida, cabia à ré demonstrar, de forma concreta e individualizada, a adequação da redução proposta para este paciente, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a invocar estudos genéricos sobre os riscos do excesso de terapia em abstrato, sem enfrentar as particularidades do caso concreto. Soma-se a isso a circunstância, não impugnada especificamente pela ré, de que o autor está em tratamento contínuo na Clínica NITI ABA desde fevereiro de 2022, inclusive com autorização administrativa pretérita da própria operadora. Essa continuidade terapêutica, à luz do princípio da proteção integral (art. 227 da CF) e do risco de regressão clínica apontado no laudo médico, recomenda a preservação do vínculo já consolidado, sem interrupção abrupta. O Ministério Público, após acesso a todo o acervo probatório, incluindo a extensa contestação e a réplica, opinou pela procedência integral quanto a este ponto, reforçando a conclusão ora adotada. Assim, procede o pedido de cobertura integral da Terapia Comportamental (ABA)/Psicologia na carga horária prescrita (30 horas semanais), afastando-se a redução unilateral para 3 (três) horas semanais promovida pela junta médica da ré — sem prejuízo de que a execução se dê em ambiente clínico apto (Clínica NITI ABA ou rede que comprovadamente possua igual aptidão técnica), por profissional de saúde habilitado, e sem que isso implique o custeio de Acompanhante Terapêutico como categoria profissional autônoma em ambiente domiciliar ou escolar, consoante fundamentado no item 2.3. II.5 — Do dano moral A conduta da ré ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Diante de laudo médico específico, atestando a necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo para criança com TEA nível 3 (grau de suporte mais grave), a operadora reduziu unilateralmente, com base em parecer técnico genérico e produzido à distância, a carga terapêutica essencial (Psicologia/ABA) em 90% (noventa por cento), mantendo o autor sem cobertura integral e obrigando a família a socorrer-se do Poder Judiciário em caráter de urgência para preservar direito fundamental à saúde de criança em desenvolvimento. O Superior Tribunal de Justiça reconhece, em jurisprudência consolidada, que a recusa indevida ou injustificada de cobertura por operadora de plano de saúde, quando o beneficiário é criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade, configura dano moral in re ipsa, dispensada a prova específica do abalo psíquico, dada a gravidade objetiva da violação (arts. 186, 187 e 927 do CC c/c art. 6º, VI, do CDC). Não se trata, como sustenta a ré, de mero inadimplemento contratual insuscetível de reparação extrapatrimonial, mas de conduta que expôs criança em pleno desenvolvimento neuropsicomotor a risco concreto de regressão clínica, extrapolando a esfera estritamente patrimonial do contrato e atingindo sua dignidade e seu direito fundamental à saúde (art. 227 da CF). Neste sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ROL DA ANS. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT). DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III – Razões de decidir: 1. A limitação prévia e genérica da quantidade de sessões terapêuticas viola o art . 51, IV, do CDC, quando contraria prescrição médica individualizada, sendo abusiva à luz da Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência do STJ (Tema 1.082). 2. O custeio de acompanhante terapêutico (AT) em domicílio e ambiente escolar não integra a cobertura obrigatória contratual da saúde suplementar, por não se caracterizar como procedimento médico-assistencial, incumbindo à instituição de ensino e à família a responsabilidade por tal acompanhamento (Decreto nº 8.368/2014). 3. A negativa de cobertura de tratamento essencial, especialmente em se tratando de menor com deficiência, constitui causa de angústia e vulneração da confiança contratual, ensejando reparação por danos morais, nos termos da Súmula nº 35 do TJPE. IV – Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Tese: “1. É abusiva a cláusula contratual que limita o número de sessões terapêuticas prescritas para tratamento de TEA, com base apenas em diretrizes da ANS. 2. O custeio de acompanhante terapêutico (AT) em domicílio e escola não integra a cobertura obrigatória dos planos de saúde, por se tratar de serviço não médico-assistencial. 3. A negativa indevida de cobertura contratual justifica a condenação por dano moral.” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01544575020238172001, Relator: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/12/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º))” (g.n.) Sopesando todos esses elementos à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que orientam a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco em casos análogos, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra suficiente para reparar o sofrimento do autor, desestimular a reiteração de condutas negligentes pela ré e preservar o equilíbrio entre as partes, sem caracterizar enriquecimento ilícito. Sobre a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, observa-se que a correção monetária incide pelo IPCA-E a partir desta data, correspondente ao arbitramento (Súmula 362 do STJ). Já os juros de mora, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual/consumerista contam-se da citação, nos termos do art. 405 do CC. Quanto à taxa aplicável, como a citação da ré ocorreu em 23/01/2026, já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024 (em vigor desde 28/08/2024), incide, desde então, a taxa legal do art. 406, caput e § 1º, do CC, na redação dada por essa lei, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, apurada mensalmente, vedado resultado negativo (art. 389, parágrafo único, do CC). II.6 — Do Agravo de Instrumento pendente Registra-se, por dever de transparência processual, que consta destes autos notícia de Agravo de Instrumento (Processo nº 0005177-52.2026.8.17.9000) interposto pela ré contra a decisão de tutela de urgência (ID 228112032), distribuído à 7ª Câmara Cível Especializada do E. TJPE em 25/02/2026, sem que haja, até a presente data, notícia de seu julgamento acostada a estes autos. A prolação desta sentença, que se funda em cognição exauriente após regular contraditório, não é obstada pela pendência do recurso interposto contra a cognição sumária anterior, cabendo às partes noticiar eventual decisão superveniente do E. Tribunal, para os fins de direito. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. D. D. S. M., menor impúbere, representado por seu genitor Douglas Luiz de Moura, em face de UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de ID 228112032, tornando-a definitiva; b) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente, junto à Clínica NITI ABA, o tratamento multidisciplinar prescrito no laudo médico de ID 228057118 e em eventuais atualizações supervenientes da prescrição médica, compreendendo: Terapia Comportamental (ABA)/Psicologia, na carga de 30 (trinta) horas semanais, executada por profissional de saúde habilitado em ambiente clínico apto; Fonoaudiologia com métodos PROMPT/CAA/ABA, 3 (três) sessões semanais; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, 3 (três) sessões semanais; acompanhamento com Nutricionista, 1 (uma) sessão mensal; e consulta com Neuropediatra, a cada 6 (seis) meses, pelo tempo necessário segundo a prescrição médica vigente, sem limitação de sessões além das ali indicadas; c) EXCLUIR do dever de custeio da (i) a Equoterapia, e (ii) o serviço específico de Acompanhamento Terapêutico como atividade de apoio pedagógico prestada por profissional não integrante das categorias de saúde reconhecidas, em ambiente domiciliar ou escolar, pelos fundamentos expostos no item II.3 desta sentença; d) DETERMINAR que a ré emita as autorizações, guias e demais documentos necessários ao início ou à continuidade imediata do tratamento ora deferido, sem exigência de trâmites internos que inviabilizem a prestação tempestiva do serviço; e) FIXAR astreinte de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer ora impostas, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração ou de adoção das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC (incluindo bloqueio via SISBAJUD), em caso de comprovada insuficiência; f) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados da citação (23/01/2026) até o efetivo pagamento, calculados pela taxa legal do art. 406, caput e § 1º, do CC, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (SELIC deduzida do IPCA, apurada mensalmente, vedado resultado negativo); g) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, observada a sucumbência mínima da parte autora quanto à Equoterapia e ao Acompanhamento Terapêutico (art. 86, parágrafo único, do CPC), já que o valor fixado a título de danos morais inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ) ; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Em sendo interpostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se o Embargado para contrarrazões e, em seguida, retornem-me conclusos. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o(a) apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade. Não apresentados recursos, certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, em observância aos ditames da Lei Estadual nº 17.116/2020 e ao Provimento nº 03/2022 do Conselho da Magistratura do TJPE, determino que se certifique se há pendências pertinentes ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária (fase de conhecimento e cumprimento de sentença). Existindo exação tributária pendente de adimplemento, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não verificada a efetivação do comando supra, aplique-se a multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020, e, em seguida: a) Se o valor inadimplido for igual ou superior a R$ 4.000,00: Emita-se certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculo (emitida por sistema informatizado), que deverão ser acompanhadas de cópia do título judicial executado (sentença/acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes ao cumprimento de sentença (se houver), encaminhando-as para à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco para as providências se sua alçada; b) Se o valor inadimplido for inferior a R$ 4.000,00: Inclua-se o débito no formulário de custas pendentes do sistema SICAJUD. Mensalmente, encaminhe-se ao Comitê Gestor de Arrecadação os expedientes supra acumulados em tal período, utilizando planilha do Excel, de modelo-padrão definido pelo aludido Comitê, através do email comite.arrecadacao@tjpe.jus.br. Em nome da celeridade, cópia do presente ato judicial servirá como mandado, ofício e edital, no que couber. Aliança, data da assinatura digital. Weyber Silva Oliveira Juiz Substituto" ALIANÇA, 9 de setembro de 2026. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata