Publicações do processo

0000026-14.2025.5.09.0303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000026-14.2025.5.09.0303 AGRAVANTE: SILMARA DA MAIA AGRAVADO: HOSPITAL SAO CARLOS DE MEDIANEIRA LTDA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (340fd5f) proferida nos autos do processo 0000026-14.2025.5.09.0303 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000026-14.2025.5.09.0303 AGRAVANTE: SILMARA DA MAIA ADVOGADO: Dr. JEAN CARLO CANESSO AGRAVADO: HOSPITAL SAO CARLOS DE MEDIANEIRA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS HAAS MALLMANN ADVOGADO: Dr. ALYSSON SEBASTIAO FOGACA DE AGUIAR GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE:SILMARA DA MAIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 0e0392f; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id e120c8b). Representação processual regular (Id 322eceb). Preparo inexigível (Id 1216f29). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. A autora afirma que, uma vez constatada a diferença salarial, o recálculo das horas extras é medida que se impõe. Sustenta que, ao validar um pagamento sem a devida demonstração discriminada do que se referia à diferença de salário e do que se referia ao recálculo das horas extras, o acórdão negou vigência ao princípio da transparência salarial e permitiu o pagamento complessivo, isentando o réu do ônus de provar o fato extintivo do direito da autora e exigindo desta prova de fato negativo. Requer a reforma a fim de que sejam deferidas as diferenças salariais postuladas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na inicial a reclamante requereu "[...] o pagamento do salário / diferenças salariais durante todo o contrato de trabalho, conforme CCT(s), devendo ser abatido os valores pagos pela reclamada com apresentação dos respectivos recibos, tendo em vista o pagamento parcial e aleatório de valores, com recálculo de todas as demais verbas constantes nos recibos de salário, citando como exemplo, horas extras, reflexos, adicionais, FGTS (Valor: R$. 197,60)" (ID. 07959f2 - Pág. 6). Considerando o período contratual (27/10 /2023 a 23/08 /2024 — TRCT: ID. c3ca905 - Pág. 1), bem como a função ocupada e o salário registrado (AUXILIAR DE COZINHA, R$ 1.529,50 — ID. 5ce848c - Pág. 1), observa-se que foi observado o salário normativo (v. g. CCT 2023/2024 — ID. 31962e3 - Pág. 1). Após o reajuste para R$ R$ 1.578,90 (CCT 2024/2025 — ID. da9a10d - Pág. 1-2) os holerites também demonstram a observância da norma, com o pagamento de diferenças (v. g. ID. b3b36af - Pág. 1). Não obstante a manifestação autoral de ID. 1ae2a9c - Pág. 1, como bem observado pelo juízo de primeiro grau, "O pagamento efetuado mediante o holerite da fl. 115 é superior à mera diferença entre os pisos, deixando evidente que também foram incluídas diferenças de horas extras" (ID. 1216f29 - Pág. 4). Isso posto, merece ser mantida a sentença no particular. Rejeita-se." (destacou-se) A Turma não se manifestou sobre vedação a salário complessivo. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, a verificação quanto às diferenças salariais e ao recálculo de horas extras remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático- probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal indicado, nem contrariedade à Súmula invocada. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A autora afirma que a controvérsia estabelecida desde a petição inicial não era sobre a existência de trabalho em condições insalubres, mas sim sobre o grau de insalubridade. Sustenta que, diante de tal controvérsia, a realização de perícia técnica deixa de ser uma faculdade do julgador e passa a ser uma imposição legal. Requer a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na petição inicial a reclamante alegou que " [...] não recebeu o adicional de insalubridade, sendo devido em grau máximo (40%), pois encontrava-se trabalhando em ambiente insalubre, em contato direto com pacientes e seus pertences (risco biológico (dengue / pneumonia), em contato permanente com pacientes / risco ergonômico / calor / frio)" (ID. 07959f2 - Pág. 3). Em contestação a reclamada alegou que " Conforme demonstram os contracheques a Reclamada realizava mensalmente o pagamento à Reclamante relativo ao adicional de insalubridade, sendo certo que a Reclamante mente ao alegar que não recebia [...]" (ID. 499d40e - Pág. 4). Em sua manifestação a parte autora impugnou as alegações da reclamada nos seguintes termos: "Com relação ao adicional de insalubridade, impugnam-se as alegações da reclamada,tendo em vista não lhe assistir razão. Ademais, requer a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a reclamada não trouxe aos autos laudo de insalubridade devidamente registrado no MTE" (ID. 1ae2a9c - Pág. 2). O adicional de insalubridade não foi eleito como ponto controvertido para efeito de produção de prova oral (ID. 28e141b - Pág. 1). Não houve requerimento para produção de prova técnica antes do encerramento da instrução processual (ID. 28e141b - Pág. 3). No caso em análise, como bem explicitado pelo juízo de primeiro grau: a) "Em impugnação, a parte autora não aponta diferenças, inclusive quanto à base de cálculo e ao grau (art. 818, I, CLT)"; b) "Desnecessária a juntada de laudo de insalubridade registrado no MTE, ante o pagamento incontroverso da verba e a ausência de impugnação em relação aos valores quitados, os quais presumem-se, portanto, corretos" (ID. 1216f29 - Pág. 6). Isso posto, merece ser mantida a sentença no particular. Nada a reparar." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 384 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 412 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A autora afirma que as CCTs não trazem a limitação fixada no acórdão para a aplicação da multa convencional. Requer seja reconhecida a inaplicabilidade do art. 412 do CC. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Outrossim, no que tange à aplicabilidade do art. 412 do CC, primeiro deve-se observar que referido dispositivo legal prevê que "o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Conforme entendimento consubstanciado na OJ 54 da SBDI-I do TST, o valor de multas não pode ser superior à obrigação principal, nos termos do dispositivo supratranscrito. Este é o teor de referida orientação: "O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)." Dessa forma, ao se ponderar que nosso ordenamento jurídico não permite que o acessório seja superior ao principal (art. 412 do Código Civil), deve-se limitar a multa convencional ao valor principal. No mesmo sentido o seguinte julgado do TST: "RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - MULTA NORMATIVA - SÚMULA N.º 384, I I , DO TST - NATUREZA JURÍDICA - LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. De acordo com o item II da Súmula nº 384 do TST, "É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal". A Corte regional, ao afastar a pretensão relativa à multa convencional decorrente de descumprimento da cláusula referente ao limite de jornada semanal, por se tratar de repetição de texto constitucional, decidiu em contrariedade com a referida orientação. Com a ressalva do meu entendimento, a 7ª Turma do TST considera que a multa estipulada em norma coletiva possui natureza de cláusula penal, por se tratar de indenização facultativa est ipulada contratualmente. Assim, o valor da multa normativa não pode exceder o valor da obrigação principal descumprida, nos termos do art. 412 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 413-36.2014.5.20.0003; Data de Julgamento: 13.09.2017, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT em 15.09.2017)." Isso posto, não se acolhe o pedido de afastamento da limitação da cláusula penal ao valor da obrigação principal. Por todo o exposto, acolhem-se os embargos para suprir a omissão apontada acerca da multa convencional, sem efeito modificativo." (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 249 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL. O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002. (Reafirmação da OJ nº 54 da SBDI-1 do TST)” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação aos dispositivos invocados, contrariedade à Súmula indicada ou divergência jurisprudencial. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 384; Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII, XIV, XVI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste TRT. A autora afirma que: a jornada 12x36 é uma exceção à regra geral de limitação da jornada e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, estando sua validade atrelada ao estrito cumprimento dos requisitos legais e convencionais; a recorrida não concedeu a folga compensatória prevista na CCT, quando a jornada semanal ultrapassava 36 horas; a folga de 36 horas constante da jornada 12x36 é diversa da folga compensatória prevista na convenção coletiva; o trabalho nos dias destinados às folgas compensatórias obrigatórias equivale à prestação habitual de horas extras, pois frustra o objetivo da norma de garantir um descanso adicional para compensar o desgaste da jornada elastecida; trabalhadores nas jornadas 12x36 não podem realizar horas extras. Requer a reforma para que seja reconhecida a invalidade da jornada 12x36, reputando devidas "horas extras pelo extrapolamento da jornada diária de 6h/8h, além da 36ª/44ª semanal após 11/11/2017". Fundamentos do acórdão recorrido: "No presente caso, acolho a divergência proposta pelo Exmo. Des. Luiz Alves, cujos fundamentos peço vênia para utilizar como razões de decidir: "Ex.ma Relatora, conforme constou do próprio voto, não houve labor em dobras e as horas extras prestadas foram devidamente quitadas, conforme recibos salariais . O fundamento para a invalidade do regime 12x36 foi a não concessão das 2 folgas mensais previstas em norma coletiva em razão de labor excedentes a 36 horas em determinadas semanas. Ou seja, trata-se de invalidade do regime por descumprimento formal de instrumento coletivo. Contudo, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", e esse mesmo método interpretativo deve ser adotado também para as normas coletivas (Precedente da Turma: ROT 0001392- 48.2024.5 .09 .0651, acórdão publicado em 28 /8/2025, de minha relatoria). Nesse passo, correto o entendimento do Magistrado de que "tal inobservância não acarreta a nulidade do regime 12x36, já que não se tratava de efetivo labor em horas extras habituais, mas de ausência de concessão de folgas compensatór ias específicas previstas nas CCTs" (fl. 220). Assim, tem-se por atingida a finalidade social da norma, bem como atendidas a exigências do bem comum, ante o evidente benefício para o trabalhador com a adoção do regime, pelo que o mesmo deve ser considerado válido, conforme sentença. Consequentemente , rejeitaria o recurso ordinário da reclamante." Ante o exposto, mantenho." (destacou-se) De início, registro que contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente no âmbito deste Tribunal não se encontra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Ainda, não se cogita de ofensa à Súmula 444 do TST, pois cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017 (Res. 225 /2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025). De outra sorte, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima no que tange ao art. 7º, XIV, XVI e XXVI, da CF e à Súmula 384, I e II, do TST. É, portanto, inviável o processamento do Recurso de Revista fundado em violação a tais dispositivos e contrariedade a tal enunciado sumular. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos demais dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Arestos oriundos de Turmas deste Tribunal não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Os arestos oriundos dos TRTs da 1ª e da 4ª Região não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. O não recebimento do pedido principal (no caso, invalidade do regime 12x36) implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido sucessivo, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido sucessivo (referente às horas extras). Denego. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADI 5766. A autora afirma que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, benefício que, a seu ver, deve abranger, além das custas processuais, os honorários advocatícios de sucumbência. Lembra que a Constituição assegura o acesso à justiça e a assistência jurídica gratuita e integral aos necessitados Entende que o art. 791-A da CLT é inconstitucional, conforme reconhecido pelo STF. Requer manifestação sobre a declaração de inconstitucionalidade e a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Considerando que subsistem pedidos julgados totalmente improcedentes, permanecem devidos honorários advocatícios em favor do procurador da reclamada. Nada a reformar." (destacou-se) A Turma não se manifestou especificamente sobre a matéria suscitada pela recorrente (constitucionalidade da condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais), com o que inviabilizada a aferição de violação aos dispositivos invocados e de contrariedade à decisão do STF mencionada, porque não atendida a exigência do prequestionamento. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313460459700000202414037. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313460459700000202414037?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO CARLOS DE MEDIANEIRA LTDA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000026-14.2025.5.09.0303 AGRAVANTE: SILMARA DA MAIA AGRAVADO: HOSPITAL SAO CARLOS DE MEDIANEIRA LTDA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (340fd5f) proferida nos autos do processo 0000026-14.2025.5.09.0303 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000026-14.2025.5.09.0303 AGRAVANTE: SILMARA DA MAIA ADVOGADO: Dr. JEAN CARLO CANESSO AGRAVADO: HOSPITAL SAO CARLOS DE MEDIANEIRA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS HAAS MALLMANN ADVOGADO: Dr. ALYSSON SEBASTIAO FOGACA DE AGUIAR GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE:SILMARA DA MAIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 0e0392f; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id e120c8b). Representação processual regular (Id 322eceb). Preparo inexigível (Id 1216f29). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. A autora afirma que, uma vez constatada a diferença salarial, o recálculo das horas extras é medida que se impõe. Sustenta que, ao validar um pagamento sem a devida demonstração discriminada do que se referia à diferença de salário e do que se referia ao recálculo das horas extras, o acórdão negou vigência ao princípio da transparência salarial e permitiu o pagamento complessivo, isentando o réu do ônus de provar o fato extintivo do direito da autora e exigindo desta prova de fato negativo. Requer a reforma a fim de que sejam deferidas as diferenças salariais postuladas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na inicial a reclamante requereu "[...] o pagamento do salário / diferenças salariais durante todo o contrato de trabalho, conforme CCT(s), devendo ser abatido os valores pagos pela reclamada com apresentação dos respectivos recibos, tendo em vista o pagamento parcial e aleatório de valores, com recálculo de todas as demais verbas constantes nos recibos de salário, citando como exemplo, horas extras, reflexos, adicionais, FGTS (Valor: R$. 197,60)" (ID. 07959f2 - Pág. 6). Considerando o período contratual (27/10 /2023 a 23/08 /2024 — TRCT: ID. c3ca905 - Pág. 1), bem como a função ocupada e o salário registrado (AUXILIAR DE COZINHA, R$ 1.529,50 — ID. 5ce848c - Pág. 1), observa-se que foi observado o salário normativo (v. g. CCT 2023/2024 — ID. 31962e3 - Pág. 1). Após o reajuste para R$ R$ 1.578,90 (CCT 2024/2025 — ID. da9a10d - Pág. 1-2) os holerites também demonstram a observância da norma, com o pagamento de diferenças (v. g. ID. b3b36af - Pág. 1). Não obstante a manifestação autoral de ID. 1ae2a9c - Pág. 1, como bem observado pelo juízo de primeiro grau, "O pagamento efetuado mediante o holerite da fl. 115 é superior à mera diferença entre os pisos, deixando evidente que também foram incluídas diferenças de horas extras" (ID. 1216f29 - Pág. 4). Isso posto, merece ser mantida a sentença no particular. Rejeita-se." (destacou-se) A Turma não se manifestou sobre vedação a salário complessivo. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, a verificação quanto às diferenças salariais e ao recálculo de horas extras remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático- probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal indicado, nem contrariedade à Súmula invocada. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A autora afirma que a controvérsia estabelecida desde a petição inicial não era sobre a existência de trabalho em condições insalubres, mas sim sobre o grau de insalubridade. Sustenta que, diante de tal controvérsia, a realização de perícia técnica deixa de ser uma faculdade do julgador e passa a ser uma imposição legal. Requer a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na petição inicial a reclamante alegou que " [...] não recebeu o adicional de insalubridade, sendo devido em grau máximo (40%), pois encontrava-se trabalhando em ambiente insalubre, em contato direto com pacientes e seus pertences (risco biológico (dengue / pneumonia), em contato permanente com pacientes / risco ergonômico / calor / frio)" (ID. 07959f2 - Pág. 3). Em contestação a reclamada alegou que " Conforme demonstram os contracheques a Reclamada realizava mensalmente o pagamento à Reclamante relativo ao adicional de insalubridade, sendo certo que a Reclamante mente ao alegar que não recebia [...]" (ID. 499d40e - Pág. 4). Em sua manifestação a parte autora impugnou as alegações da reclamada nos seguintes termos: "Com relação ao adicional de insalubridade, impugnam-se as alegações da reclamada,tendo em vista não lhe assistir razão. Ademais, requer a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a reclamada não trouxe aos autos laudo de insalubridade devidamente registrado no MTE" (ID. 1ae2a9c - Pág. 2). O adicional de insalubridade não foi eleito como ponto controvertido para efeito de produção de prova oral (ID. 28e141b - Pág. 1). Não houve requerimento para produção de prova técnica antes do encerramento da instrução processual (ID. 28e141b - Pág. 3). No caso em análise, como bem explicitado pelo juízo de primeiro grau: a) "Em impugnação, a parte autora não aponta diferenças, inclusive quanto à base de cálculo e ao grau (art. 818, I, CLT)"; b) "Desnecessária a juntada de laudo de insalubridade registrado no MTE, ante o pagamento incontroverso da verba e a ausência de impugnação em relação aos valores quitados, os quais presumem-se, portanto, corretos" (ID. 1216f29 - Pág. 6). Isso posto, merece ser mantida a sentença no particular. Nada a reparar." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 384 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 412 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A autora afirma que as CCTs não trazem a limitação fixada no acórdão para a aplicação da multa convencional. Requer seja reconhecida a inaplicabilidade do art. 412 do CC. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Outrossim, no que tange à aplicabilidade do art. 412 do CC, primeiro deve-se observar que referido dispositivo legal prevê que "o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Conforme entendimento consubstanciado na OJ 54 da SBDI-I do TST, o valor de multas não pode ser superior à obrigação principal, nos termos do dispositivo supratranscrito. Este é o teor de referida orientação: "O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)." Dessa forma, ao se ponderar que nosso ordenamento jurídico não permite que o acessório seja superior ao principal (art. 412 do Código Civil), deve-se limitar a multa convencional ao valor principal. No mesmo sentido o seguinte julgado do TST: "RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - MULTA NORMATIVA - SÚMULA N.º 384, I I , DO TST - NATUREZA JURÍDICA - LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. De acordo com o item II da Súmula nº 384 do TST, "É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal". A Corte regional, ao afastar a pretensão relativa à multa convencional decorrente de descumprimento da cláusula referente ao limite de jornada semanal, por se tratar de repetição de texto constitucional, decidiu em contrariedade com a referida orientação. Com a ressalva do meu entendimento, a 7ª Turma do TST considera que a multa estipulada em norma coletiva possui natureza de cláusula penal, por se tratar de indenização facultativa est ipulada contratualmente. Assim, o valor da multa normativa não pode exceder o valor da obrigação principal descumprida, nos termos do art. 412 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 413-36.2014.5.20.0003; Data de Julgamento: 13.09.2017, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT em 15.09.2017)." Isso posto, não se acolhe o pedido de afastamento da limitação da cláusula penal ao valor da obrigação principal. Por todo o exposto, acolhem-se os embargos para suprir a omissão apontada acerca da multa convencional, sem efeito modificativo." (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 249 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL. O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002. (Reafirmação da OJ nº 54 da SBDI-1 do TST)” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação aos dispositivos invocados, contrariedade à Súmula indicada ou divergência jurisprudencial. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 384; Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII, XIV, XVI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste TRT. A autora afirma que: a jornada 12x36 é uma exceção à regra geral de limitação da jornada e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, estando sua validade atrelada ao estrito cumprimento dos requisitos legais e convencionais; a recorrida não concedeu a folga compensatória prevista na CCT, quando a jornada semanal ultrapassava 36 horas; a folga de 36 horas constante da jornada 12x36 é diversa da folga compensatória prevista na convenção coletiva; o trabalho nos dias destinados às folgas compensatórias obrigatórias equivale à prestação habitual de horas extras, pois frustra o objetivo da norma de garantir um descanso adicional para compensar o desgaste da jornada elastecida; trabalhadores nas jornadas 12x36 não podem realizar horas extras. Requer a reforma para que seja reconhecida a invalidade da jornada 12x36, reputando devidas "horas extras pelo extrapolamento da jornada diária de 6h/8h, além da 36ª/44ª semanal após 11/11/2017". Fundamentos do acórdão recorrido: "No presente caso, acolho a divergência proposta pelo Exmo. Des. Luiz Alves, cujos fundamentos peço vênia para utilizar como razões de decidir: "Ex.ma Relatora, conforme constou do próprio voto, não houve labor em dobras e as horas extras prestadas foram devidamente quitadas, conforme recibos salariais . O fundamento para a invalidade do regime 12x36 foi a não concessão das 2 folgas mensais previstas em norma coletiva em razão de labor excedentes a 36 horas em determinadas semanas. Ou seja, trata-se de invalidade do regime por descumprimento formal de instrumento coletivo. Contudo, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", e esse mesmo método interpretativo deve ser adotado também para as normas coletivas (Precedente da Turma: ROT 0001392- 48.2024.5 .09 .0651, acórdão publicado em 28 /8/2025, de minha relatoria). Nesse passo, correto o entendimento do Magistrado de que "tal inobservância não acarreta a nulidade do regime 12x36, já que não se tratava de efetivo labor em horas extras habituais, mas de ausência de concessão de folgas compensatór ias específicas previstas nas CCTs" (fl. 220). Assim, tem-se por atingida a finalidade social da norma, bem como atendidas a exigências do bem comum, ante o evidente benefício para o trabalhador com a adoção do regime, pelo que o mesmo deve ser considerado válido, conforme sentença. Consequentemente , rejeitaria o recurso ordinário da reclamante." Ante o exposto, mantenho." (destacou-se) De início, registro que contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente no âmbito deste Tribunal não se encontra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Ainda, não se cogita de ofensa à Súmula 444 do TST, pois cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017 (Res. 225 /2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025). De outra sorte, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima no que tange ao art. 7º, XIV, XVI e XXVI, da CF e à Súmula 384, I e II, do TST. É, portanto, inviável o processamento do Recurso de Revista fundado em violação a tais dispositivos e contrariedade a tal enunciado sumular. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos demais dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Arestos oriundos de Turmas deste Tribunal não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Os arestos oriundos dos TRTs da 1ª e da 4ª Região não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. O não recebimento do pedido principal (no caso, invalidade do regime 12x36) implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido sucessivo, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido sucessivo (referente às horas extras). Denego. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADI 5766. A autora afirma que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, benefício que, a seu ver, deve abranger, além das custas processuais, os honorários advocatícios de sucumbência. Lembra que a Constituição assegura o acesso à justiça e a assistência jurídica gratuita e integral aos necessitados Entende que o art. 791-A da CLT é inconstitucional, conforme reconhecido pelo STF. Requer manifestação sobre a declaração de inconstitucionalidade e a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Considerando que subsistem pedidos julgados totalmente improcedentes, permanecem devidos honorários advocatícios em favor do procurador da reclamada. Nada a reformar." (destacou-se) A Turma não se manifestou especificamente sobre a matéria suscitada pela recorrente (constitucionalidade da condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais), com o que inviabilizada a aferição de violação aos dispositivos invocados e de contrariedade à decisão do STF mencionada, porque não atendida a exigência do prequestionamento. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313460459700000202414037. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313460459700000202414037?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA DA MAIA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.