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TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000026-11.2025.5.20.0011 RECORRENTE: MAKSON JUNIOR PASSOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 917d76c proferida nos autos. ROT 0000026-11.2025.5.20.0011 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL (BA15272) Recorrido: Advogado(s): MAKSON JUNIOR PASSOS SANTOS FABIO DA SILVA SANTOS (SE15431) RHUAN FELIPE LIMA NUNES (SE11879) RECURSO DE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id ed1d3f0; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id ca4ca37). Representação processual regular (Id 87772f2 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d28980b : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id d28980b : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8ad9d8e : R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 0dc4cc5 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho. Insurge-se a parte Recorrente contra Acórdão Regional que deferiu o pagamento de adicional noturno em favor do reclamante. De início, requer o sobrestamento do presente feito, sob a alegação de que "a E Turma se manteve contrária a determinação do C TST mesmo após a oposição de embargos de declaração pela ré, não havendo alternativa para a reclamada senão requerer, preliminarmente, que o C TST determine o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 92 do TST considerando que a decisão proferida nos autos do processo nº TST-IncJulgRREmbRep -0010271-25.2022.5.03.0055 é de caráter vinculante". Assevera que "Conforme texto da Súmula, constata-se que a própria jurisprudência consolidada do C. TST define queo direito ao adicional noturno está restrito às horas efetivamente laboradas no período noturno legal, não se estendendo à integralidade da jornada quando esta, em sua maior parte, se desenvolve fora do referido interregno.Assim, ao reconhecer o direito ao adicional noturno em toda a jornada do reclamante, mesmo quando desempenhada em período diverso daquele estabelecido pela legislação (art. 73 da CLT), ou seja, das 22h às 05h, o v. acórdão afrontoudiretamente o teor da Súmula nº 60 do TST, bem como o dispositivo celetista mencionado. Dessa forma, resta configurada a violação à jurisprudência sumulada desta Corte Superior, o que autoriza o processamento do presente recurso de revista, nos termos do art. 896, “a” e “c”, da CLT, pugnando pelo seu provimento e consequente exclusão do pagamento do adicional noturno e seus reflexos da condenação." Analisa-se. Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à Parte transcrever os trechos específicos do Acórdão que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo E. Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Em relação ao requerimento de sobrestamento formulado, observa-se que, malgrado a Turma Regional tenha se manifestado sobre a referida matéria, a parte Recorrente não procedeu à transcrição dos trechos do Acórdão Recorrido quanto ao aludido tópico, razão pela qual não se revela viável o processamento do Apelo neste aspecto. Já no que concerne ao tópico do mérito do adicional noturno, observa-se que a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do Acórdão Recorrido, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes das E. Turmas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO . Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional, o que inviabiliza o cotejo analítico e o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0000701-44.2024.5.19.0008, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/01/2026). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-21065-97.2022.5.04.0663, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026). No caso, como não observados os requisitos do §1º-A, do artigo 896, da CLT na forma da jurisprudência do C. TST, uma vez que transcrita a integralidade do capítulo atinente ao adicional noturno, sendo que o trecho destacado não se revela suficiente a evidenciar a tese jurídica adotada pela Turma Julgadora, sobressai inviável o processamento do Apelo. Por isso, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. - MAKSON JUNIOR PASSOS SANTOS
TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000026-11.2025.5.20.0011 RECORRENTE: MAKSON JUNIOR PASSOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 917d76c proferida nos autos. ROT 0000026-11.2025.5.20.0011 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL (BA15272) Recorrido: Advogado(s): MAKSON JUNIOR PASSOS SANTOS FABIO DA SILVA SANTOS (SE15431) RHUAN FELIPE LIMA NUNES (SE11879) RECURSO DE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id ed1d3f0; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id ca4ca37). Representação processual regular (Id 87772f2 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d28980b : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id d28980b : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8ad9d8e : R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 0dc4cc5 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho. Insurge-se a parte Recorrente contra Acórdão Regional que deferiu o pagamento de adicional noturno em favor do reclamante. De início, requer o sobrestamento do presente feito, sob a alegação de que "a E Turma se manteve contrária a determinação do C TST mesmo após a oposição de embargos de declaração pela ré, não havendo alternativa para a reclamada senão requerer, preliminarmente, que o C TST determine o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 92 do TST considerando que a decisão proferida nos autos do processo nº TST-IncJulgRREmbRep -0010271-25.2022.5.03.0055 é de caráter vinculante". Assevera que "Conforme texto da Súmula, constata-se que a própria jurisprudência consolidada do C. TST define queo direito ao adicional noturno está restrito às horas efetivamente laboradas no período noturno legal, não se estendendo à integralidade da jornada quando esta, em sua maior parte, se desenvolve fora do referido interregno.Assim, ao reconhecer o direito ao adicional noturno em toda a jornada do reclamante, mesmo quando desempenhada em período diverso daquele estabelecido pela legislação (art. 73 da CLT), ou seja, das 22h às 05h, o v. acórdão afrontoudiretamente o teor da Súmula nº 60 do TST, bem como o dispositivo celetista mencionado. Dessa forma, resta configurada a violação à jurisprudência sumulada desta Corte Superior, o que autoriza o processamento do presente recurso de revista, nos termos do art. 896, “a” e “c”, da CLT, pugnando pelo seu provimento e consequente exclusão do pagamento do adicional noturno e seus reflexos da condenação." Analisa-se. Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à Parte transcrever os trechos específicos do Acórdão que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo E. Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Em relação ao requerimento de sobrestamento formulado, observa-se que, malgrado a Turma Regional tenha se manifestado sobre a referida matéria, a parte Recorrente não procedeu à transcrição dos trechos do Acórdão Recorrido quanto ao aludido tópico, razão pela qual não se revela viável o processamento do Apelo neste aspecto. Já no que concerne ao tópico do mérito do adicional noturno, observa-se que a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do Acórdão Recorrido, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes das E. Turmas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO . Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional, o que inviabiliza o cotejo analítico e o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0000701-44.2024.5.19.0008, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/01/2026). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-21065-97.2022.5.04.0663, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026). No caso, como não observados os requisitos do §1º-A, do artigo 896, da CLT na forma da jurisprudência do C. TST, uma vez que transcrita a integralidade do capítulo atinente ao adicional noturno, sendo que o trecho destacado não se revela suficiente a evidenciar a tese jurídica adotada pela Turma Julgadora, sobressai inviável o processamento do Apelo. Por isso, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. - MAKSON JUNIOR PASSOS SANTOS
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