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TRT7 · Única Vara do Trabalho de Pacajus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0000025-89.2026.5.07.0031 RECLAMANTE: FRANCISCO MAURICELIO DA SILVA RECLAMADO: SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA. E OUTROS (2) Neste ato, fica a parte SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA., por seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificada para se manifestar, no prazo comum e preclusivo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial de ID.c665358. Fica, ainda, intimada para que, no mesmo prazo acima concedido, manifeste seu interesse na designação de audiência de instrução, devendo considerar a finalidade, observando o ônus probatório de cada um dos litigantes, com a delimitação da matéria fática, ciente de que, em caso de silêncio, a instrução processual será encerrada e os autos serão submetidos à análise superior. Do contrário, havendo manifesto interesse das partes, o feito poderá ser incluído em pauta para instrução completa (com depoimentos pessoais, sob pena de confissão) e produção de provas pelos litigantes; fincando comprometidos a trazerem suas testemunhas independentemente de notificação. PACAJUS/CE, 04 de setembro de 2026. MIKAEL TENORIO FREIRE Intimado(s) / Citado(s) - SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA.
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Pacajus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0000025-89.2026.5.07.0031 RECLAMANTE: FRANCISCO MAURICELIO DA SILVA RECLAMADO: SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA. E OUTROS (2) Neste ato, fica a parte FRANCISCO MAURICELIO DA SILVA, por seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificada para se manifestar, no prazo comum e preclusivo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial de ID.c665358. Fica, ainda, intimada para que, no mesmo prazo acima concedido, manifeste seu interesse na designação de audiência de instrução, devendo considerar a finalidade, observando o ônus probatório de cada um dos litigantes, com a delimitação da matéria fática, ciente de que, em caso de silêncio, a instrução processual será encerrada e os autos serão submetidos à análise superior. Do contrário, havendo manifesto interesse das partes, o feito poderá ser incluído em pauta para instrução completa (com depoimentos pessoais, sob pena de confissão) e produção de provas pelos litigantes; fincando comprometidos a trazerem suas testemunhas independentemente de notificação. PACAJUS/CE, 04 de setembro de 2026. MIKAEL TENORIO FREIRE Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MAURICELIO DA SILVA
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