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TJRJ · Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin- Núcleo de Dívida Ativa · Sentença
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de QUALILATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ELISABETE ALFELD RODRIGUES e ROBERTO DE ALMEIDA CHAVES, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, conforme CDA nº 70 4 02 012443-89. Nos id. 408, a Fazenda Pública requereu a extinção por prescrição intercorrente. Verifica-se que transcorreu o prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, sem que fossem localizados bens ou praticados atos efetivamente capazes de promover o prosseguimento útil da execução. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, decorrido o prazo legal sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários, diante da natureza da extinção. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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