Publicações do processo

0000025-68.2018.5.14.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0000025-68.2018.5.14.0001 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI AGRAVADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc0203 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000025-68.2018.5.14.0001 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI MARCO ANTONIO TOMEI (SP248554) Recorrido: Advogado(s): DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (RJ066862) Recorrido: Advogado(s): LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR CAMILA FAVRETTO VIEIRA (PR69803) Recorrido: Advogado(s): MAURICIO SOUZA MELO LUZINETE XAVIER DE SOUZA (RO3525) Recorrido: Advogado(s): NOSSA ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ALISSON ARSOLINO ALBUQUERQUE (RO7264) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (RJ066862) Recorrido: PEDRO DANIEL MAGALHAES Valor da condenação: R$ 287.480,27 Os autos vieram conclusos em razão de seu dessobrestamento pela fixação de tese no Tema n. 26 de IRR e da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento ali pacificado (art. 1.040, I, do CPC). RECURSO DE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id fabfa3f; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 95445bf). Representação processual regular (Id ecd3f69). Inexigível garantia do juízo, por se tratar de recurso que se volta contra decisão proferida, na fase de execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Inicialmente, ressalto que, nos termos do §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 6º, §1º, 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005; - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) dos TRTs das 1ª, 2ª e 12ª Regiões, e. STJ, e. TST e e. STF. -contrariedade ao Tema n. 90 de Repercussão Geral; Alega que "Com o ajuizamento da recuperação judicial da empresa, muitos credores trabalhistas promovem o pedido de prosseguimento da execução em face dos sócios e administradores da Sociedade Anônima, muitas vezes os incluindo já na fase de execução, como no caso dos autos." Sustenta que "Mas, o que se tem discutido recentemente em diversos Tribunais Regionais Trabalhistas é a incompetência da Justiça do Trabalho, de forma absolutamente correta, também para processamento e julgamento de incidentes de desconsideração de personalidade jurídica em face de sócios e/ou administradores de empresas falidas ou que estejam sob o regime de recuperação judicial." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI-1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 505, I, do CPC; - divergência jurisprudencial: para fundamentar suas teses, colaciona arestos do c. TST. - contrariedade ao Tema n. 1.232 de Repercussão Geral; Assevera que "Requer, de forma preliminar, seja anulada a condenação do requerente em razão do evidente cerceamento de defesa do recorrente, eis que para a condenação não restaram analisados todos os tópicos fundamentais, especialmente as indicadas como matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição.Destaca-se que o aspecto da relação jurídica continuada é pelo fato do ora manifestante ser administrador ativo das empresas do Grupo Máquina de Vendas (nova denominação do Grupo Ricardo Eletro), e houve modificação no estado de direito, pois foram proferidos diversos julgados para excluir a condenação imposta ao Sr. Pedro Bianchi, pela aplicação da Teoria Maior e inexistência de fraude ou má gestão, além da exclusiva competência do juízo falimentar em julgamentos em execuções de empresas em recuperação judicial.". Apesar das argumentações ventiladas pela parte recorrente, não há como se dar seguimento ao recurso de revista, quanto à matéria em questão, em face da ausência de prequestionamento, uma vez que o tema não foi apreciado no acórdão recorrido (Id. 803a685), bem como não houve a oposição de embargos declaratórios para suprir tal omissão, incidindo no caso em tela o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e na Súmula n. 297, ambas do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, nega-se seguimento ao recurso de revista, no particular, em razão da referida ausência de prequestionamento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Alega que "... em que pese toda a argumentação da fundamentação exposta pelo reclamante e por diversos julgadores, é de se impor que ao presente processo também seja admitida, por caso idêntico a já julgado e transitado em julgado no Colendo TST.Nos autos da Reclamatória de nº 1000731-28.2018.5.02.0014, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade a aplicação da Teoria Maior, com o afastamento da responsabilidade dos administradores da empresa executada.Nos autos da Reclamatória de nº 1000731-28.2018.5.02.0014, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade a aplicação da Teoria Maior, com o afastamento da responsabilidade dos administradores da empresa executada". Refere ser "incontroverso que o Recorrente figura como administrador da ré executada e não há nos presentes autos qualquer prova da condição de sócio de Pedro Bianchi, muito menos sobre cota capaz de garantir a presente execução. Além de não haver prova que o recorrente tenha se beneficiado diretamente, de forma pessoal e não através de seus atos de gestão (obrigação em condição ao vínculo de administrador) e não como condição de proprietário da empresa.Requer a juntada dos inclusos documentos que têm fé pública,que comprovam a forma societária e as pessoas da sociedade, o que não inclui o presente Recorrente como detentor das ações da empresa". Apesar das argumentações ventiladas pela parte recorrente, não há como se dar seguimento ao recurso de revista, quanto à matéria em questão, em face da ausência de prequestionamento, uma vez que o tema não foi apreciado no acórdão recorrido, bem como não houve a oposição de embargos declaratórios para suprir tal omissão, incidindo no caso em tela o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e na Súmula n. 297, ambas do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, nego seguimento ao recurso de revista, no particular, em razão da referida ausência de prequestionamento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo(s) 1º, III, 5º, incisos, XXII, LIV e LV da Constituição Federal. - violação dos artigos 795 e 805 do CPC; e 1.024 do CC. - divergência jurisprudencial quanto aos julgados do e. TST; e TRTs das 1ª, 2ª e 3ª Regiões. - violação ao Tema 26 do STF. Sustenta que "O artigo 1.024 do Código Civil e a lei processual, artigo 795 do Código de Processo Civil, contemplam um benefício de ordem, estabelecendo que antes de se buscar a satisfação do crédito contra os sócios se faz necessário primeiramente que sejam executados todos os bens das empresas, referindo-se, aqui, inclusive, quanto a habilitação de crédito no juízo de recuperação judicial.Vale destacar, ainda, que sequer há de se cogitar a hipótese de insolvência da executada, que está comprovadamente se reestruturando judicialmente, haja vista a instauração da recuperação judicial de n° 1070860-05.2020.8.26.0100, perante o juízo falimentar do Estado de São Paulo, o que evidencia a intenção de concentração de bens da S/A perante aquele juízo, a fim de se ter adimplida a satisfação de todos os seus credores, inclusive, por sua própria natureza, os de caráter alimentar". Defende que "Vale destacar, ainda, que sequer há de se cogitar a hipótese de insolvência da executada, que está comprovadamente se reestruturando judicialmente, haja vista a instauração da recuperação judicial de n° 1070860-05.2020.8.26.0100, perante o juízo falimentar do Estado de São Paulo, o que evidencia a intenção de concentração de bens da S/A perante aquele juízo, a fim de se ter adimplida a satisfação de todos os seus credores, inclusive, por sua própria natureza, os de caráter alimentar.". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise da(s) supracitada(s) matéria(s) resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez constar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido: "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." De acordo com o disposto no supracitado inciso III, do §1º-A do artigo 896, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, por meio de cotejo analítico das violações de normas constitucionais e infraconstitucionais alegadas, bem como da divergência jurisprudencial ventilada. No caso em tela, a parte recorrente não realizou esse confronto analítico, razão pela qual se torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nos §§ 1º-A, I, e 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A - LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR - NOSSA ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - MAURICIO SOUZA MELO

  2. Intimação

    TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0000025-68.2018.5.14.0001 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI AGRAVADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc0203 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000025-68.2018.5.14.0001 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI MARCO ANTONIO TOMEI (SP248554) Recorrido: Advogado(s): DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (RJ066862) Recorrido: Advogado(s): LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR CAMILA FAVRETTO VIEIRA (PR69803) Recorrido: Advogado(s): MAURICIO SOUZA MELO LUZINETE XAVIER DE SOUZA (RO3525) Recorrido: Advogado(s): NOSSA ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ALISSON ARSOLINO ALBUQUERQUE (RO7264) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (RJ066862) Recorrido: PEDRO DANIEL MAGALHAES Valor da condenação: R$ 287.480,27 Os autos vieram conclusos em razão de seu dessobrestamento pela fixação de tese no Tema n. 26 de IRR e da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento ali pacificado (art. 1.040, I, do CPC). RECURSO DE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id fabfa3f; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 95445bf). Representação processual regular (Id ecd3f69). Inexigível garantia do juízo, por se tratar de recurso que se volta contra decisão proferida, na fase de execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Inicialmente, ressalto que, nos termos do §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 6º, §1º, 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005; - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) dos TRTs das 1ª, 2ª e 12ª Regiões, e. STJ, e. TST e e. STF. -contrariedade ao Tema n. 90 de Repercussão Geral; Alega que "Com o ajuizamento da recuperação judicial da empresa, muitos credores trabalhistas promovem o pedido de prosseguimento da execução em face dos sócios e administradores da Sociedade Anônima, muitas vezes os incluindo já na fase de execução, como no caso dos autos." Sustenta que "Mas, o que se tem discutido recentemente em diversos Tribunais Regionais Trabalhistas é a incompetência da Justiça do Trabalho, de forma absolutamente correta, também para processamento e julgamento de incidentes de desconsideração de personalidade jurídica em face de sócios e/ou administradores de empresas falidas ou que estejam sob o regime de recuperação judicial." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI-1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 505, I, do CPC; - divergência jurisprudencial: para fundamentar suas teses, colaciona arestos do c. TST. - contrariedade ao Tema n. 1.232 de Repercussão Geral; Assevera que "Requer, de forma preliminar, seja anulada a condenação do requerente em razão do evidente cerceamento de defesa do recorrente, eis que para a condenação não restaram analisados todos os tópicos fundamentais, especialmente as indicadas como matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição.Destaca-se que o aspecto da relação jurídica continuada é pelo fato do ora manifestante ser administrador ativo das empresas do Grupo Máquina de Vendas (nova denominação do Grupo Ricardo Eletro), e houve modificação no estado de direito, pois foram proferidos diversos julgados para excluir a condenação imposta ao Sr. Pedro Bianchi, pela aplicação da Teoria Maior e inexistência de fraude ou má gestão, além da exclusiva competência do juízo falimentar em julgamentos em execuções de empresas em recuperação judicial.". Apesar das argumentações ventiladas pela parte recorrente, não há como se dar seguimento ao recurso de revista, quanto à matéria em questão, em face da ausência de prequestionamento, uma vez que o tema não foi apreciado no acórdão recorrido (Id. 803a685), bem como não houve a oposição de embargos declaratórios para suprir tal omissão, incidindo no caso em tela o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e na Súmula n. 297, ambas do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, nega-se seguimento ao recurso de revista, no particular, em razão da referida ausência de prequestionamento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Alega que "... em que pese toda a argumentação da fundamentação exposta pelo reclamante e por diversos julgadores, é de se impor que ao presente processo também seja admitida, por caso idêntico a já julgado e transitado em julgado no Colendo TST.Nos autos da Reclamatória de nº 1000731-28.2018.5.02.0014, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade a aplicação da Teoria Maior, com o afastamento da responsabilidade dos administradores da empresa executada.Nos autos da Reclamatória de nº 1000731-28.2018.5.02.0014, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade a aplicação da Teoria Maior, com o afastamento da responsabilidade dos administradores da empresa executada". Refere ser "incontroverso que o Recorrente figura como administrador da ré executada e não há nos presentes autos qualquer prova da condição de sócio de Pedro Bianchi, muito menos sobre cota capaz de garantir a presente execução. Além de não haver prova que o recorrente tenha se beneficiado diretamente, de forma pessoal e não através de seus atos de gestão (obrigação em condição ao vínculo de administrador) e não como condição de proprietário da empresa.Requer a juntada dos inclusos documentos que têm fé pública,que comprovam a forma societária e as pessoas da sociedade, o que não inclui o presente Recorrente como detentor das ações da empresa". Apesar das argumentações ventiladas pela parte recorrente, não há como se dar seguimento ao recurso de revista, quanto à matéria em questão, em face da ausência de prequestionamento, uma vez que o tema não foi apreciado no acórdão recorrido, bem como não houve a oposição de embargos declaratórios para suprir tal omissão, incidindo no caso em tela o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e na Súmula n. 297, ambas do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, nego seguimento ao recurso de revista, no particular, em razão da referida ausência de prequestionamento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo(s) 1º, III, 5º, incisos, XXII, LIV e LV da Constituição Federal. - violação dos artigos 795 e 805 do CPC; e 1.024 do CC. - divergência jurisprudencial quanto aos julgados do e. TST; e TRTs das 1ª, 2ª e 3ª Regiões. - violação ao Tema 26 do STF. Sustenta que "O artigo 1.024 do Código Civil e a lei processual, artigo 795 do Código de Processo Civil, contemplam um benefício de ordem, estabelecendo que antes de se buscar a satisfação do crédito contra os sócios se faz necessário primeiramente que sejam executados todos os bens das empresas, referindo-se, aqui, inclusive, quanto a habilitação de crédito no juízo de recuperação judicial.Vale destacar, ainda, que sequer há de se cogitar a hipótese de insolvência da executada, que está comprovadamente se reestruturando judicialmente, haja vista a instauração da recuperação judicial de n° 1070860-05.2020.8.26.0100, perante o juízo falimentar do Estado de São Paulo, o que evidencia a intenção de concentração de bens da S/A perante aquele juízo, a fim de se ter adimplida a satisfação de todos os seus credores, inclusive, por sua própria natureza, os de caráter alimentar". Defende que "Vale destacar, ainda, que sequer há de se cogitar a hipótese de insolvência da executada, que está comprovadamente se reestruturando judicialmente, haja vista a instauração da recuperação judicial de n° 1070860-05.2020.8.26.0100, perante o juízo falimentar do Estado de São Paulo, o que evidencia a intenção de concentração de bens da S/A perante aquele juízo, a fim de se ter adimplida a satisfação de todos os seus credores, inclusive, por sua própria natureza, os de caráter alimentar.". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise da(s) supracitada(s) matéria(s) resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez constar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido: "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." De acordo com o disposto no supracitado inciso III, do §1º-A do artigo 896, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, por meio de cotejo analítico das violações de normas constitucionais e infraconstitucionais alegadas, bem como da divergência jurisprudencial ventilada. No caso em tela, a parte recorrente não realizou esse confronto analítico, razão pela qual se torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nos §§ 1º-A, I, e 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.