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TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000025-62.2024.5.06.0007 AGRAVANTE: GELAR CLIMA SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI AGRAVADO: SAULO NASCIMENTO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ARTHUR MENESES DO COUTO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EMPRESA EXECUTADA. FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS EXECUTIVAS. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por sócio executado contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o redirecionamento da execução ao seu patrimônio, diante da frustração das diligências destinadas à localização de bens da empresa executada. O agravante sustenta a necessidade de prévio esgotamento dos meios executórios contra a pessoa jurídica e de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, além de invocar o princípio da execução menos gravosa previsto no art. 805 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a desconsideração da personalidade jurídica, na execução trabalhista, exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução ao patrimônio do sócio depende do esgotamento de todas as medidas executórias contra a pessoa jurídica; e (iii) determinar se o princípio da execução menos gravosa impede o direcionamento da execução ao sócio diante da insuficiência patrimonial da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável na seara trabalhista, admite o redirecionamento da execução aos sócios quando demonstrada a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, considerada a natureza alimentar do crédito e a necessidade de efetividade da execução. A frustração das tentativas de satisfação do crédito contra a pessoa jurídica, associada à inexistência de bens aptos a garantir a execução, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, pois evidencia que a autonomia patrimonial da sociedade constitui obstáculo ao adimplemento da obrigação trabalhista. O redirecionamento da execução ao sócio não exige a adoção de medidas executórias infindáveis ou desproporcionais contra a empresa, sendo suficiente a demonstração da ineficácia das diligências ordinárias para a satisfação do crédito. A ausência de indicação, pelo sócio executado, de bens livres e desembaraçados da empresa capazes de garantir a execução impede que alegações genéricas sobre o não esgotamento dos meios executórios afastem o redirecionamento determinado pelo Juízo de origem. O princípio da execução menos gravosa, previsto no art. 805 do CPC, não constitui obstáculo à efetividade da execução trabalhista quando frustradas as diligências contra a devedora principal, especialmente em razão da natureza alimentar do crédito exequendo. A regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica afasta a alegação de violação ao devido processo legal decorrente da inclusão do sócio na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição desprovido. Tese de julgamento: 1. A insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, evidenciada pela frustração das diligências ordinárias de execução, autoriza, na execução trabalhista, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução ao sócio. 2. O redirecionamento da execução ao patrimônio do sócio não exige o esgotamento de medidas executórias infindáveis ou desproporcionais contra a pessoa jurídica. 3. O princípio da execução menos gravosa não impede o redirecionamento da execução ao sócio quando sua aplicação comprometer a efetividade da tutela executiva destinada à satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 10-A e 448; CPC, art. 805; CDC, art. 28, § 5º; CTN, art. 186; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118 da SDI-1 do TST. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR MENESES DO COUTO
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000025-62.2024.5.06.0007 AGRAVANTE: GELAR CLIMA SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI AGRAVADO: SAULO NASCIMENTO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SAULO NASCIMENTO DE OLIVEIRA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EMPRESA EXECUTADA. FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS EXECUTIVAS. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por sócio executado contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o redirecionamento da execução ao seu patrimônio, diante da frustração das diligências destinadas à localização de bens da empresa executada. O agravante sustenta a necessidade de prévio esgotamento dos meios executórios contra a pessoa jurídica e de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, além de invocar o princípio da execução menos gravosa previsto no art. 805 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a desconsideração da personalidade jurídica, na execução trabalhista, exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução ao patrimônio do sócio depende do esgotamento de todas as medidas executórias contra a pessoa jurídica; e (iii) determinar se o princípio da execução menos gravosa impede o direcionamento da execução ao sócio diante da insuficiência patrimonial da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável na seara trabalhista, admite o redirecionamento da execução aos sócios quando demonstrada a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, considerada a natureza alimentar do crédito e a necessidade de efetividade da execução. A frustração das tentativas de satisfação do crédito contra a pessoa jurídica, associada à inexistência de bens aptos a garantir a execução, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, pois evidencia que a autonomia patrimonial da sociedade constitui obstáculo ao adimplemento da obrigação trabalhista. O redirecionamento da execução ao sócio não exige a adoção de medidas executórias infindáveis ou desproporcionais contra a empresa, sendo suficiente a demonstração da ineficácia das diligências ordinárias para a satisfação do crédito. A ausência de indicação, pelo sócio executado, de bens livres e desembaraçados da empresa capazes de garantir a execução impede que alegações genéricas sobre o não esgotamento dos meios executórios afastem o redirecionamento determinado pelo Juízo de origem. O princípio da execução menos gravosa, previsto no art. 805 do CPC, não constitui obstáculo à efetividade da execução trabalhista quando frustradas as diligências contra a devedora principal, especialmente em razão da natureza alimentar do crédito exequendo. A regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica afasta a alegação de violação ao devido processo legal decorrente da inclusão do sócio na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição desprovido. Tese de julgamento: 1. A insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, evidenciada pela frustração das diligências ordinárias de execução, autoriza, na execução trabalhista, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução ao sócio. 2. O redirecionamento da execução ao patrimônio do sócio não exige o esgotamento de medidas executórias infindáveis ou desproporcionais contra a pessoa jurídica. 3. O princípio da execução menos gravosa não impede o redirecionamento da execução ao sócio quando sua aplicação comprometer a efetividade da tutela executiva destinada à satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 10-A e 448; CPC, art. 805; CDC, art. 28, § 5º; CTN, art. 186; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118 da SDI-1 do TST. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAULO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
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