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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3283229/SP (2026/0219834-8) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE:ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS BILATERAIS. FURTO QUALIFICADO. Provido parcialmente o defensivo e integralmente o Ministerial. (e-STJ fl. 251) A defesa aponta a violação do art. 155, § 2º do CP, alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos para o reconhecimento do furto privilegiado, salientando a primariedade do recorrente e o pequeno valor dos bens subtraídos - R$ 250,00 e R$ 500,00. Contrarrazões às e-STJ fls. 271/275. Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às e-STJ fls. 328/332. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por restritiva de direitos, pela prática do crime do art. 155, § 4º, I do CP, duas vezes. A defesa alega que estão presentes os requisitos para o reconhecimento do furto privilegiado. Com razão, isso porque a jurisprudência do STJ permite o reconhecimento do furto privilegiado-qualificado quando presentes a primariedade do acusado, o pequeno valor da res furtiva e a qualificadora for de natureza objetiva, conforme Súmula n. 511/STJ. No caso, foi reconhecida a primariedade do recorrente e o valor dos objetos subtraídos foi de R$250,00 (Toca-CD's) e R$500,00 (microondas), inferior ao salário mínimo vigente à época, devendo ser reconhecido o privilégio. A propósito: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. PENA REDIMENSIONADA. WRIT CONCEDIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime de furto simples tentado (art. 155, caput, c.c. o art. 14, II, do Código Penal), a 4 meses de reclusão e 3 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária. Pretensão de redimensionamento da pena, com aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução abaixo do mínimo legal, bem como reconhecimento do furto privilegiado com redução da pena em 2/3, alegando que o bem subtraído é de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea, à luz da Súmula n. 231 do STJ; e (ii) estabelecer se o valor do bem subtraído (R$ 1.000,00) permite o reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 231, impede a redução da pena abaixo do mínimo legal com base em circunstâncias atenuantes, incluindo a confissão espontânea. 4. O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, aplica-se aos casos em que o réu é primário e o bem furtado é de pequeno valor. A jurisprudência desta Corte considera como pequeno valor aquele que não excede o salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. No caso concreto, embora o valor do bem furtado (R$ 1.000,00) se aproxime do salário mínimo vigente à época do ilícito (R$ 1.045,00), entende-se que atende ao requisito de pequeno valor, permitindo o reconhecimento do furto privilegiado na proporção de 1/3. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL DA PACIENTE PARA 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. (HC n. 848.504/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.) Ante o exposto, com amparo no art. 932, inciso VII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer o privilégio do § 2º do art. 155 do CP, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova dosimetria da pena. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
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