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TJPR · Vara de Família e Sucessões de Sengés · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandare, 162 - Forum Estadual - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000025-62.2021.8.16.0161 Processo: 0000025-62.2021.8.16.0161 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANTONIO DIONIZIO DA LUZ NETO representado(a) por JOSILEIA DOMINGUES CAMARGO CAUÃ CAMARGO DA LUZ representado(a) por JOSILEIA DOMINGUES CAMARGO VICTOR GABRIEL DOMINGUES DA LUZ representado(a) por JOSILEIA DOMINGUES CAMARGO De Cujus(s): VALDINEI APARECIDO DA LUZ DECISÃO. INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE EM FAVOR DE HERDEIRA MENOR. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS IMEDIATAS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DA MAIORIDADE CIVIL. Vistos. Conforme certificado nos autos, verifica-se a existência de montante depositado judicialmente em favor da herdeira menor Hallana Vitória Simão de Deus da Luz, a qual completará a maioridade em 22/11/2027. Considerando que os valores encontram-se devidamente resguardados em conta judicial e que, neste momento, não há providências úteis a serem adotadas para o regular prosseguimento do feito, mostra-se adequada a suspensão da movimentação processual, evitando-se a prática de atos desnecessários até a implementação da capacidade civil plena da herdeira. Diante do exposto, determino o arquivamento provisório dos presentes autos até 22/11/2027, data em que a herdeira atingirá a maioridade civil. Decorrido o prazo, intime-se a parte para manifestação em 10 (dez) dias. Ciência às partes. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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