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0000025-35.2025.5.08.0116

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000025-35.2025.5.08.0116 AGRAVANTE: AGRAVADO: EDUARDO TELES GOULART E OUTROS (14) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000025-35.2025.5.08.0116 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/PH AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO EFETUADO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. Na hipótese, o recurso ordinário da reclamada foi declarado deserto, tendo em vista que o recolhimento das custas processuais foi realizado em instituição financeira não autorizada. O Ato Conjunto nº 21/2010 do TST determina que as custas e os emolumentos na Justiça do Trabalho sejam pagos exclusivamente por meio da GRU Judicial, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. O pagamento em instituição não autorizada resulta na deserção do recurso. Julgados. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000025-35.2025.5.08.0116, em que são AGRAVANTES PORTAL AGRO COMERCIO E SERVICOS LTDA, PORTAL FAZENDAS LTDA, ELM AGRICOLA LTDA, JARL AGROPASTORIL LTDA, ELM AGROPECUARIA LTDA, JARL AGROPECUARIA LTDA e IRDB HOLDING AGRO LTDA e são AGRAVADOS EDUARDO TELES GOULART, PORTAL AGRO COMERCIO E SERVICOS LTDA, PORTAL FAZENDAS LTDA, ELM AGRICOLA LTDA, JARL AGROPASTORIL LTDA, ELM AGROPECUARIA LTDA, JARL AGROPECUARIA LTDA e IRDB HOLDING AGRO LTDA. Trata-se de agravo interposto à decisão do Ministro Vieira de Mello Filho que denegou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Inconformada, a Parte agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO O Ministro Presidente desta Corte superior negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto pela reclamada, aos fundamentos a seguir transcritos: (...) Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória em razão de o art. 2º do Ato Conjunto n.º 21/2010 – TST. CSJT.GP.SG, prever que o recolhimento deve ser feito exclusivamente no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal (CEF). Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. À análise. Na hipótese, o recurso ordinário da reclamada foi declarado deserto, tendo em vista que o recolhimento das custas processuais foi realizado em instituição financeira não autorizada. O Ato Conjunto nº 21/2010 do TST determina que as custas e os emolumentos na Justiça do Trabalho sejam pagos exclusivamente por meio da GRU Judicial, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Confira-se: Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União -GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento. Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. O pagamento em instituição não autorizada resulta na deserção do recurso. Nessa linha, confiram-se: DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO EFETUADO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o recurso ordinário da reclamada não foi conhecido, em razão da deserção, devido ao recolhimento das custas processuais ter sido realizado em instituição financeira não autorizada (SICREDI). O Ato Conjunto nº 21/2010 do TST estabelece as normas para o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho. Os artigos 1º e 2º do referido ato determinam que "o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União -GRU Judicial", "devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal". Desse modo, o pagamento das custas em instituição não autorizada leva à deserção do recurso. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000087-39.2024.5.08.0107, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 30/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM BANCO NÃO PREVISTO. Na hipótese, o pagamento das custas processuais se deu em instituição bancária diversa daquelas referidas no Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, não sendo atendido, portanto, requisito indispensável para verificação do efetivo recolhimento do valor. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000992-55.2022.5.09.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025) Pelos fundamentos supramencionados, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - PORTAL AGRO COMERCIO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000025-35.2025.5.08.0116 AGRAVANTE: AGRAVADO: EDUARDO TELES GOULART E OUTROS (14) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000025-35.2025.5.08.0116 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/PH AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO EFETUADO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. Na hipótese, o recurso ordinário da reclamada foi declarado deserto, tendo em vista que o recolhimento das custas processuais foi realizado em instituição financeira não autorizada. O Ato Conjunto nº 21/2010 do TST determina que as custas e os emolumentos na Justiça do Trabalho sejam pagos exclusivamente por meio da GRU Judicial, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. O pagamento em instituição não autorizada resulta na deserção do recurso. Julgados. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000025-35.2025.5.08.0116, em que são AGRAVANTES PORTAL AGRO COMERCIO E SERVICOS LTDA, PORTAL FAZENDAS LTDA, ELM AGRICOLA LTDA, JARL AGROPASTORIL LTDA, ELM AGROPECUARIA LTDA, JARL AGROPECUARIA LTDA e IRDB HOLDING AGRO LTDA e são AGRAVADOS EDUARDO TELES GOULART, PORTAL AGRO COMERCIO E SERVICOS LTDA, PORTAL FAZENDAS LTDA, ELM AGRICOLA LTDA, JARL AGROPASTORIL LTDA, ELM AGROPECUARIA LTDA, JARL AGROPECUARIA LTDA e IRDB HOLDING AGRO LTDA. Trata-se de agravo interposto à decisão do Ministro Vieira de Mello Filho que denegou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Inconformada, a Parte agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO O Ministro Presidente desta Corte superior negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto pela reclamada, aos fundamentos a seguir transcritos: (...) Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória em razão de o art. 2º do Ato Conjunto n.º 21/2010 – TST. CSJT.GP.SG, prever que o recolhimento deve ser feito exclusivamente no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal (CEF). Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. À análise. Na hipótese, o recurso ordinário da reclamada foi declarado deserto, tendo em vista que o recolhimento das custas processuais foi realizado em instituição financeira não autorizada. O Ato Conjunto nº 21/2010 do TST determina que as custas e os emolumentos na Justiça do Trabalho sejam pagos exclusivamente por meio da GRU Judicial, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Confira-se: Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União -GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento. Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. O pagamento em instituição não autorizada resulta na deserção do recurso. Nessa linha, confiram-se: DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO EFETUADO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o recurso ordinário da reclamada não foi conhecido, em razão da deserção, devido ao recolhimento das custas processuais ter sido realizado em instituição financeira não autorizada (SICREDI). O Ato Conjunto nº 21/2010 do TST estabelece as normas para o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho. Os artigos 1º e 2º do referido ato determinam que "o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União -GRU Judicial", "devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal". Desse modo, o pagamento das custas em instituição não autorizada leva à deserção do recurso. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000087-39.2024.5.08.0107, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 30/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM BANCO NÃO PREVISTO. Na hipótese, o pagamento das custas processuais se deu em instituição bancária diversa daquelas referidas no Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, não sendo atendido, portanto, requisito indispensável para verificação do efetivo recolhimento do valor. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000992-55.2022.5.09.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025) Pelos fundamentos supramencionados, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - PORTAL FAZENDAS LTDA

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