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TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000025-27.2017.5.09.0653 AGRAVANTE: TAPUA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA AGRAVADO: VINICIUS CORREIA DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000025-27.2017.5.09.0653, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO PARCIAL RELEVANTE OU MANIFESTA EXCESSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que manteve a incidência de cláusula penal em virtude do inadimplemento de acordo judicial. O pacto previa multa de 30% para atrasos de até três dias e de 100% em caso de atraso superior, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. O recorrente pleiteia a reforma do julgado para que seja aplicada a redução equitativa da sanção, nos termos do art. 413 do Código Civil e da nova redação da OJ EX SE nº 19 deste Tribunal, sob o argumento de que a multa de 100% seria indevida após o vencimento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redução equitativa da cláusula penal, prevista em acordo judicial, quando o inadimplemento enseja o vencimento antecipado da dívida e a parte executada não comprova cumprimento parcial relevante ou manifesta excessividade da sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador detém competência para promover a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil e da OJ EX SE nº 19, quando a penalidade se revelar manifestamente excessiva ou houver cumprimento parcial da obrigação.A aplicação da redução equitativa depende da demonstração, pelo devedor, de circunstâncias concretas que justifiquem a intervenção judicial, tais como a gravidade do inadimplemento, o valor da obrigação descumprida e a repercussão sobre o interesse do credor.O vencimento antecipado da dívida, decorrente da cláusula penal, constitui consequência adicional expressamente pactuada e não substitui ou exclui a exigibilidade da multa convencionada sobre o débito.A ausência de prova de cumprimento parcial significativo ou de desproporcionalidade da multa impõe a manutenção dos termos do acordo homologado, em observância ao princípio pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A redução equitativa da cláusula penal em acordo judicial exige a comprovação inequívoca de cumprimento parcial ou de manifesta excessividade da sanção em face da gravidade do inadimplemento.O vencimento antecipado das parcelas vincendas, previsto em cláusula penal, configura medida autônoma que não afasta a incidência da multa moratória sobre o saldo devedor, salvo disposição em contrário no termo de acordo.Inexistindo prova de desproporcionalidade ou de adimplemento parcial relevante, prevalecem os termos da cláusula penal livremente pactuada entre as partes. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 413; CLT, arts. 477, § 8º, 884 e 891; OJ EX SE nº 19. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, Acórdãos nº 0000762-59.2024.5.09.0661, 0001424-47.2025.5.09.0092 e 0011368-15.2016.5.09.0084. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA TAPUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - TAPUA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000025-27.2017.5.09.0653 AGRAVANTE: TAPUA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA AGRAVADO: VINICIUS CORREIA DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000025-27.2017.5.09.0653, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO PARCIAL RELEVANTE OU MANIFESTA EXCESSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que manteve a incidência de cláusula penal em virtude do inadimplemento de acordo judicial. O pacto previa multa de 30% para atrasos de até três dias e de 100% em caso de atraso superior, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. O recorrente pleiteia a reforma do julgado para que seja aplicada a redução equitativa da sanção, nos termos do art. 413 do Código Civil e da nova redação da OJ EX SE nº 19 deste Tribunal, sob o argumento de que a multa de 100% seria indevida após o vencimento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redução equitativa da cláusula penal, prevista em acordo judicial, quando o inadimplemento enseja o vencimento antecipado da dívida e a parte executada não comprova cumprimento parcial relevante ou manifesta excessividade da sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador detém competência para promover a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil e da OJ EX SE nº 19, quando a penalidade se revelar manifestamente excessiva ou houver cumprimento parcial da obrigação.A aplicação da redução equitativa depende da demonstração, pelo devedor, de circunstâncias concretas que justifiquem a intervenção judicial, tais como a gravidade do inadimplemento, o valor da obrigação descumprida e a repercussão sobre o interesse do credor.O vencimento antecipado da dívida, decorrente da cláusula penal, constitui consequência adicional expressamente pactuada e não substitui ou exclui a exigibilidade da multa convencionada sobre o débito.A ausência de prova de cumprimento parcial significativo ou de desproporcionalidade da multa impõe a manutenção dos termos do acordo homologado, em observância ao princípio pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A redução equitativa da cláusula penal em acordo judicial exige a comprovação inequívoca de cumprimento parcial ou de manifesta excessividade da sanção em face da gravidade do inadimplemento.O vencimento antecipado das parcelas vincendas, previsto em cláusula penal, configura medida autônoma que não afasta a incidência da multa moratória sobre o saldo devedor, salvo disposição em contrário no termo de acordo.Inexistindo prova de desproporcionalidade ou de adimplemento parcial relevante, prevalecem os termos da cláusula penal livremente pactuada entre as partes. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 413; CLT, arts. 477, § 8º, 884 e 891; OJ EX SE nº 19. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, Acórdãos nº 0000762-59.2024.5.09.0661, 0001424-47.2025.5.09.0092 e 0011368-15.2016.5.09.0084. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA TAPUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS CORREIA DE SOUZA
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