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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0000025-21.2026.5.09.0068 AUTOR: ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: TILAPIA BRAZILIAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PEIXES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6c2df5 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO e CONCLUSÃO CERTIFICO que em 4/9/2026 decorreu o prazo para a parte ré comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, na forma do art. 899, §1º, da CLT. Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara do Trabalho, em razão do vencimento de prazo acima certificado. Toledo-PR, 08 de setembro de 2026 PAULO ROBERTO SOARES TASCA DECISÃO Vistos etc. Nego seguimento ao recurso ordinário da parte ré, por deserto, haja vista que não comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. A reclamada, ao interpor o recurso ordinário, apresentou as guias de depósito recursal e custas processuais, sem comprovante de pagamento. O recolhimento do depósito recursal foi comprovado, mas não o das custas processuais. 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, acarreta a deserção do recurso ordinário. 3. O preparo recursal, incluindo o recolhimento de custas processuais, deve ser efetuado e comprovado dentro do prazo recursal, conforme art. 899, §1º, da CLT, art. 7º da Lei nº 5.584/70, Súmulas nº 128 e 245 do TST. 4. A jurisprudência desta Corte e do TST firmou entendimento de que a ausência de comprovação do recolhimento das custas, caracteriza deserção, sendo inaplicável, neste caso, o art. 1007, §2º, do CPC e a OJ nº 140 da SBDI-I do TST, que tratam da intimação para complementação em caso do recolhimento insuficiente. 5. Não sendo caso de justiça gratuita ou de isenção do preparo, tampouco de insuficiência de recolhimento, a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais no prazo legal torna o recurso deserto. 6. Recurso ordinário da reclamada não conhecido, por deserto. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000851-40.2024.5.09.0093. Relator(a): ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 14/08/2025. Disponível em: ) Intime-se. TOLEDO/PR, 08 de setembro de 2026. FABRICIO SARTORI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO DE SOUZA - ADIR MENDES - TILAPIA BRAZILIAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PEIXES LTDA
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