Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Bertioga - 2ª Vara
Processo 0000025-21.2019.8.26.0075 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JOVENILDO PEREIRA DA SILVA - Vistos. Diante da citação pessoal do réu, REVOGO A SUSPENSÃO do processo e determino o regular prosseguimento do feito e do curso do prazo prescricional. Anote-se e comunique-se ao IIRGD. Regularizem-se os autos retirando a tarja da suspensão. Com a apresentação da resposta à acusação, passo à análise das alegações formuladas pela Defesa. Inicialmente, no que tange aos aspectos processuais da denúncia, conforme já analisado por este Juízo por ocasião de seu recebimento, não se verifica inépcia ou ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que a peça acusatória atende a todos os requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Penal. Registre-se, ademais, que eventuais pretensões que envolvam a reavaliação de elementos fáticos e probatórios dizem respeito ao mérito da causa, devendo ser objeto de debate durante a instrução e julgamento, ocasião em que o acusado poderá exercer plenamente sua ampla defesa, e o Ministério Público, o exercício da acusação. Por fim, não reconheço a ocorrência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia, como já destacado anteriormente, está devidamente fundamentada, e as alegações de ausência de provas ou de atipicidade do fato dizem respeito, em princípio, ao mérito da causa, sendo mais apropriado que sejam analisadas ao longo da instrução processual, com observância do contraditório e ampla defesa. Defiro ao(s) réu(s) a gratuidade da Justiça. Anote-se. Destarte, presentes as condições da ação e ausentes as hipóteses de absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito, DESIGNANDO audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 01° de abril de 2027, às 15:00 horas, na modalidade híbrida (virtual e presencial). DETERMINAÇÕES: Réu(s) preso(s): requisite-se. Réu(s) solto(s): Estando o(s) réu(s) em liberdade, sua participação na audiência poderá ocorrer presencialmente, no Fórum (endereço), ou de forma virtual, por meio de link/convite virtual a ser oportunamente enviado por e-mail. Optando-se pela participação virtual, caberá ao(s) patrono(s) do(s) réu(s) informar nos autos, com antecedência mínima de uma semana da data designada, o endereço eletrônico para o envio do respectivo link de acesso. Intimação de testemunhas integrantes dos quadros de segurança pública: requisite-se. Intimação de vítimas e demais testemunhas: Providencie a Serventia o que se fizer necessário para a intimação pessoal das vítimas e testemunhas arroladas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LEONARDO BRITO ANDRADE (OAB 74594/BA), ALDEMIR BATISTA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 497629/SP), RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO (OAB 67527/BA)