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TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000025-16.2026.5.08.0208 RECLAMANTE: RYAN CAUE SILVA GOMES RECLAMADO: R N CORREA ALVES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cbc0cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelas reclamadas, mas ACOLHO parcialmente os opostos pelo reclamante para sanando os erros materiais e omissões verificadas: Retificar a fórmula de cálculo de horas extras na fundamentação da decisão embargada para constar "0,5he/d x 3d/sem x 4,28 sem/m";Acrescer à fundamentação da decisão embargada a fixação da base de cálculo das parcelas deferidas e relativas à jornada de trabalho, para constar "A base de cálculo das horas extras a 50% e dos dias feriados (100%), bem como o RSR em dobro, é o valor de R$ 1818,00, considerando o salário fixo acrescido da média de comissões fixada no tópico das verbas rescisórias acima";Sanar a omissão na parte da fundamentação e dispositiva da decisão embargar para constar "Julgo procedente, pela natureza salarial e habitualidade, reflexos do RSR em dobro em gratificação natalina, férias+1/3 e FGTS+40%, mas não em aviso prévio por ter sido trabalhado";. Sanar de ofício, com base no art. 833 da CLT, o trecho da fundamentação da decisão embargada que trata dos reflexos das horas extras em aviso prévio, para onde consta "Não há reflexo em aviso prévio, eis que indenizado", passe a constar "Não há reflexo em aviso prévio, eis que trabalhado". Tudo de acordo com a fundamentação supra. Segue em anexo nova planilha de cálculo que junto com a fundamentação, integram esta decisão e a decisão embargada para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos valores de condenação e custas. Cientes as partes com a publicação. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J DE FREITAS LTDA - R N CORREA ALVES LTDA - LIDER COMERCIO E SERVICOS EIRELI
TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000025-16.2026.5.08.0208 RECLAMANTE: RYAN CAUE SILVA GOMES RECLAMADO: R N CORREA ALVES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cbc0cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelas reclamadas, mas ACOLHO parcialmente os opostos pelo reclamante para sanando os erros materiais e omissões verificadas: Retificar a fórmula de cálculo de horas extras na fundamentação da decisão embargada para constar "0,5he/d x 3d/sem x 4,28 sem/m";Acrescer à fundamentação da decisão embargada a fixação da base de cálculo das parcelas deferidas e relativas à jornada de trabalho, para constar "A base de cálculo das horas extras a 50% e dos dias feriados (100%), bem como o RSR em dobro, é o valor de R$ 1818,00, considerando o salário fixo acrescido da média de comissões fixada no tópico das verbas rescisórias acima";Sanar a omissão na parte da fundamentação e dispositiva da decisão embargar para constar "Julgo procedente, pela natureza salarial e habitualidade, reflexos do RSR em dobro em gratificação natalina, férias+1/3 e FGTS+40%, mas não em aviso prévio por ter sido trabalhado";. Sanar de ofício, com base no art. 833 da CLT, o trecho da fundamentação da decisão embargada que trata dos reflexos das horas extras em aviso prévio, para onde consta "Não há reflexo em aviso prévio, eis que indenizado", passe a constar "Não há reflexo em aviso prévio, eis que trabalhado". Tudo de acordo com a fundamentação supra. Segue em anexo nova planilha de cálculo que junto com a fundamentação, integram esta decisão e a decisão embargada para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos valores de condenação e custas. Cientes as partes com a publicação. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RYAN CAUE SILVA GOMES
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