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Tribunal
TRT13
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Período
set/2026
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Intimação
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000025-05.2026.5.13.0005 AUTOR: FLAVIO CONCEICAO DE JESUS RÉU: VKRD CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b977e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO FLAVIO CONCEICAO DE JESUS, qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VKRD CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e KAIO RODRIGO BARRETO RAMIRO, alega ter sido admitido em 22/07/2025 para exercer a função de servente de pedreiro, com remuneração mensal pactuada em R$ 1.800,00, sem registro em sua CTPS, prestando serviços sob ordens diretas de Miguel Barros Lima. Afirma que foi dispensado sem justa causa em 17/11/2025, sem o adimplemento das parcelas rescisórias devidas. Formulou os pedidos discriminados na petição inicial e atribuiu à causa o valor de R$ 15.107,13. A primeira e o segundo reclamados apresentaram contestação conjunta com documentos (ID e9c8358). Em sede prefacial, arguiram a ilegitimidade passiva de ambas as partes rés. No mérito, sustentaram a inexistência de vínculo de emprego, negando expressamente a prestação de serviços e a relação jurídica com a empresa. Afirmaram que Miguel Barros Lima é terceiro absolutamente estranho aos quadros da reclamada e que a empresa possui atuação circunscrita ao Estado da Paraíba. Requereram a improcedência integral das pretensões e a condenação do reclamante por litigância de má-fé. Na audiência de instrução presencial, após a rejeição da proposta conciliatória, as partes declararam não ter outras provas orais a produzir (ID 01e76cf). Declarou-se encerrada a instrução processual (ID 01e76cf). As partes apresentaram razões finais por memoriais (ID 5c02e7c e ID 5e81da4). Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão da justiça gratuita, tendo acostado declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei. Diante da declaração apresentada, restam preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO O segundo réu, KAIO RODRIGO BARRETO RAMIRO, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando a inadequação da inclusão direta de sócio no polo passivo da fase de conhecimento sem a demonstração dos requisitos específicos da desconsideração da personalidade jurídica (ID e9c8358). A preliminar merece acolhimento. A inclusão direta do sócio na petição inicial da fase de conhecimento, sem que tenha havido alegação concreta de desvio de finalidade, confusão patrimonial, encerramento irregular ou insolvência da pessoa jurídica, mostra-se descabida. A personalidade jurídica da sociedade empresária possui autonomia patrimonial em relação à pessoa de seus integrantes, de modo que eventual responsabilidade do sócio pelas dívidas sociais depende da observância do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinado no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o autor direcionou a petição inicial contra a empresa e inseriu o sócio no cadastro processual, sem formular pedido fundamentado de desconsideração da personalidade jurídica ou comprovar qualquer conduta abusiva praticada pela pessoa física. Nesse sentido, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região acolheu preliminar idêntica em caso análogo: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. Não é admissível a inclusão do sócio da reclamada no polo passivo da lide, na fase de conhecimento, quando a parte autora não apresenta elementos que justifiquem a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica. Nessa circunstância, sobressai a ilegitimidade passiva, pois não há nenhum liame direto entre os fatos narrados na inicial e a providência judicial pretendida. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000979-93.2023.5.13.0025. Relator(a): UBIRATAN MOREIRA DELGADO. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.) Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por KAIO RODRIGO BARRETO RAMIRO e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira ré, VKRD CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que jamais contratou o autor, não dirigiu sua atividade e não tomou seus serviços (ID e9c8358). A prefacial deve ser rejeitada. A legitimidade passiva para a causa é analisada abstratamente, à luz da Teoria da Asserção (segundo a qual as condições da ação são examinadas conforme as afirmações deduzidas na petição inicial). Tendo o reclamante indicado a empresa demandada como sua efetiva tomadora de serviços e devedora das parcelas trabalhistas postuladas, resta preenchida a pertinência subjetiva da lide. A existência real ou não de prestação laboral e dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego constitui matéria estritamente meritória e como tal será decidida a seguir. Rejeito a preliminar. 2. MÉRITO 2.1. VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS E TRABALHISTAS O reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada no período de 22/07/2025 a 17/11/2025, na função de servente de pedreiro, postulando anotação de sua CTPS e o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, FGTS com multa de 40%, horas extras e multas dos artigos 47 e 477 da CLT. A primeira reclamada negou de forma expressa a existência de qualquer relação jurídica ou prestação de serviços entre as partes. Com efeito, ao negar a prestação de serviços, a reclamada não atraiu para si o encargo probatório, cabendo exclusivamente ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste ônus probatório o reclamante não se desincumbiu. A petição inicial afirma expressamente que o autor trabalhava sob a direção direta e recebia seus pagamentos de Miguel Barros Lima . Todavia, a alteração e consolidação contratual juntada aos autos demonstra que Miguel Barros Lima não integra o quadro societário da empresa demandada, figurando como titular exclusivo Kaio Rodrigo Barreto Ramiro. Não há nos autos nenhum contrato, procuração ou documento demonstrando que Miguel Barros Lima atuasse como engenheiro, encarregado, empregado ou preposto credenciado da reclamada. Além disso, os extratos bancários de transferências eletrônicas juntados com a peça de ingresso revelam pagamentos efetuados exclusivamente pela pessoa física de Miguel Barros Lima, em datas esparsas e valores fragmentados (R$ 270,00, R$ 900,00, R$ 945,00, R$ 720,00 e R$ 810,00), o que descaracteriza a tese de salário mensal fixo ajustado em R$ 1.800,00 (ID eafbed0). O único comprovante de transferência originado da conta da primeira reclamada consiste em um repasse pontual no valor irrisório de R$ 50,00, realizado em 15/10/2025 (ID eafbed0). Esse elemento isolado e diminuto, desprovido de qualquer outro suporte probatório, mostra-se insuficiente para evidenciar subordinação jurídica, habitualidade ou a inserção do autor na atividade econômica da empresa demandada por quase quatro meses. Reforça esse contexto a manifesta divergência geográfica: o reclamante reside no Estado de Sergipe, conforme comprovantes residenciais acostados (ID 2dfd488, ID b1798b2 e ID cf5a5a3), enquanto a primeira reclamada mantém sede e executa obras de construção civil no Estado da Paraíba, notadamente no Município de Conde/PB, conforme demonstram os Cadastros Nacionais de Obras (CNO) apresentados com a defesa (ID 18dfce3 a ID 3b5a196). Não há qualquer comprovação de que o autor tenha realizado deslocamentos regulares para prestar serviços em canteiros de obras da ré. Por fim, oportuno destacar que o reclamante compareceu à audiência de instrução presencial e não produziu prova testemunhal, abrindo mão da produção de outras provas (ID 01e76cf). Sobre a ausência de prova quando negada a prestação de serviços e atribuída a contratação a terceiro estranho à empresa, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região fixou diretriz idêntica: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TESTEMUNHA CONTRADITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Negada a prestação de serviços em contestação, recai sobre o autor o ônus de comprovar os elementos caracterizadores da relação de emprego, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a única testemunha apresentada por ocasião da audiência de instrução prestou depoimento frágil, com graves contradições cronológicas e divergências quanto à subordinação em relação à própria exordial. De outro lado, a prova documental evidenciou a vinculação do trabalhador à empresa de terceiro estranho à lide, responsável pelos pagamentos e pela direção dos serviços. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000743-27.2025.5.13.0008. Relator(a): LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO. Data de julgamento: 27/01/2026. Juntado aos autos em 28/01/2026.) Ausentes os requisitos cumulativos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica em face da primeira reclamada (artigos 2º e 3º da CLT), impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e da determinação de anotação na CTPS. Por consequência lógica, restam igualmente improcedentes todos os pleitos acessórios e reflexos que pressupõem a existência da relação empregatícia, a saber: aviso prévio indenizado, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, depósitos do FGTS com acréscimo de 40%, horas extras e seus reflexos, multa administrativa do artigo 47 da CLT, multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT e acréscimo do artigo 467 da CLT (este último inaplicável em razão da expressa e integral controvérsia). 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira reclamada pleiteou a aplicação de sanção por litigância de má-fé ao autor. O pedido deve ser indeferido. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual ou de conduta manifestamente desleal, enquadrada nas hipóteses estritas do artigo 793-B da CLT. No caso concreto, a improcedência dos pedidos decorreu da estrita insuficiência do acervo probatório para demonstrar o liame pretendido, constituindo exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado, sem extrapolação dos limites da dialética forense. Indefiro o requerimento patronal. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência total do reclamante, incide o disposto no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desempenhado pelos patronos das partes rés, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo do reclamante, em favor dos advogados dos reclamados. Contudo, sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e reiteradamente aplicado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RECORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. PRECEDENTE EM SENTIDO DIVERSO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. Reconhecida no acórdão a gratuidade judiciária da recorrente pessoa natural, deve o julgado ser integrado para explicitar os efeitos legais do benefício sobre os ônus sucumbenciais. A condenação em honorários advocatícios permanece, mas sua exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executada se o credor demonstrar a superação da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação ao término desse período, caso não produzida a prova, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido pelo STF na ADI 5.766. A gratuidade alcança igualmente as custas processuais, não sendo exigível recolhimento adicional. Não configura contradição sanável por embargos de declaração a existência de precedente externo que adote interpretação jurídica diversa daquela acolhida no acórdão. A decisão embargada enfrentou expressamente a limitação da condenação e registrou que a ação tramita pelo rito ordinário e que a petição inicial qualificou os valores como "mera estimativa processual". Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem alteração das parcelas de mérito deferidas no julgamento do recurso ordinário. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001537-66.2025.5.13.0002. Relator(a): SOLANGE MACHADO CAVALCANTI. Data de julgamento: 25/08/2026. Juntado aos autos em 28/08/2026.) Desse modo, a verba honorária devida pelo reclamante somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do referido biênio. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por FLAVIO CONCEICAO DE JESUS em face de VKRD CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e KAIO RODRIGO BARRETO RAMIRO, decido: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por KAIO RODRIGO BARRETO RAMIRO, para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a ele, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por VKRD CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.; c) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por FLAVIO CONCEICAO DE JESUS em face de VKRD CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.; d) INDEFERIR o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé; e) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do julgamento da ADI nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 302,14, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 15.107,13), das quais fica isento do recolhimento diante da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO CONCEICAO DE JESUS
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000025-05.2026.5.13.0005 AUTOR: FLAVIO CONCEICAO DE JESUS RÉU: VKRD CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b977e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO FLAVIO CONCEICAO DE JESUS, qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VKRD CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e KAIO RODRIGO BARRETO RAMIRO, alega ter sido admitido em 22/07/2025 para exercer a função de servente de pedreiro, com remuneração mensal pactuada em R$ 1.800,00, sem registro em sua CTPS, prestando serviços sob ordens diretas de Miguel Barros Lima. Afirma que foi dispensado sem justa causa em 17/11/2025, sem o adimplemento das parcelas rescisórias devidas. Formulou os pedidos discriminados na petição inicial e atribuiu à causa o valor de R$ 15.107,13. A primeira e o segundo reclamados apresentaram contestação conjunta com documentos (ID e9c8358). Em sede prefacial, arguiram a ilegitimidade passiva de ambas as partes rés. No mérito, sustentaram a inexistência de vínculo de emprego, negando expressamente a prestação de serviços e a relação jurídica com a empresa. Afirmaram que Miguel Barros Lima é terceiro absolutamente estranho aos quadros da reclamada e que a empresa possui atuação circunscrita ao Estado da Paraíba. Requereram a improcedência integral das pretensões e a condenação do reclamante por litigância de má-fé. Na audiência de instrução presencial, após a rejeição da proposta conciliatória, as partes declararam não ter outras provas orais a produzir (ID 01e76cf). Declarou-se encerrada a instrução processual (ID 01e76cf). As partes apresentaram razões finais por memoriais (ID 5c02e7c e ID 5e81da4). Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão da justiça gratuita, tendo acostado declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei. Diante da declaração apresentada, restam preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO O segundo réu, KAIO RODRIGO BARRETO RAMIRO, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando a inadequação da inclusão direta de sócio no polo passivo da fase de conhecimento sem a demonstração dos requisitos específicos da desconsideração da personalidade jurídica (ID e9c8358). A preliminar merece acolhimento. A inclusão direta do sócio na petição inicial da fase de conhecimento, sem que tenha havido alegação concreta de desvio de finalidade, confusão patrimonial, encerramento irregular ou insolvência da pessoa jurídica, mostra-se descabida. A personalidade jurídica da sociedade empresária possui autonomia patrimonial em relação à pessoa de seus integrantes, de modo que eventual responsabilidade do sócio pelas dívidas sociais depende da observância do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinado no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o autor direcionou a petição inicial contra a empresa e inseriu o sócio no cadastro processual, sem formular pedido fundamentado de desconsideração da personalidade jurídica ou comprovar qualquer conduta abusiva praticada pela pessoa física. Nesse sentido, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região acolheu preliminar idêntica em caso análogo: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. Não é admissível a inclusão do sócio da reclamada no polo passivo da lide, na fase de conhecimento, quando a parte autora não apresenta elementos que justifiquem a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica. Nessa circunstância, sobressai a ilegitimidade passiva, pois não há nenhum liame direto entre os fatos narrados na inicial e a providência judicial pretendida. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000979-93.2023.5.13.0025. Relator(a): UBIRATAN MOREIRA DELGADO. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.) Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por KAIO RODRIGO BARRETO RAMIRO e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira ré, VKRD CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que jamais contratou o autor, não dirigiu sua atividade e não tomou seus serviços (ID e9c8358). A prefacial deve ser rejeitada. A legitimidade passiva para a causa é analisada abstratamente, à luz da Teoria da Asserção (segundo a qual as condições da ação são examinadas conforme as afirmações deduzidas na petição inicial). Tendo o reclamante indicado a empresa demandada como sua efetiva tomadora de serviços e devedora das parcelas trabalhistas postuladas, resta preenchida a pertinência subjetiva da lide. A existência real ou não de prestação laboral e dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego constitui matéria estritamente meritória e como tal será decidida a seguir. Rejeito a preliminar. 2. MÉRITO 2.1. VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS E TRABALHISTAS O reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada no período de 22/07/2025 a 17/11/2025, na função de servente de pedreiro, postulando anotação de sua CTPS e o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, FGTS com multa de 40%, horas extras e multas dos artigos 47 e 477 da CLT. A primeira reclamada negou de forma expressa a existência de qualquer relação jurídica ou prestação de serviços entre as partes. Com efeito, ao negar a prestação de serviços, a reclamada não atraiu para si o encargo probatório, cabendo exclusivamente ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste ônus probatório o reclamante não se desincumbiu. A petição inicial afirma expressamente que o autor trabalhava sob a direção direta e recebia seus pagamentos de Miguel Barros Lima . Todavia, a alteração e consolidação contratual juntada aos autos demonstra que Miguel Barros Lima não integra o quadro societário da empresa demandada, figurando como titular exclusivo Kaio Rodrigo Barreto Ramiro. Não há nos autos nenhum contrato, procuração ou documento demonstrando que Miguel Barros Lima atuasse como engenheiro, encarregado, empregado ou preposto credenciado da reclamada. Além disso, os extratos bancários de transferências eletrônicas juntados com a peça de ingresso revelam pagamentos efetuados exclusivamente pela pessoa física de Miguel Barros Lima, em datas esparsas e valores fragmentados (R$ 270,00, R$ 900,00, R$ 945,00, R$ 720,00 e R$ 810,00), o que descaracteriza a tese de salário mensal fixo ajustado em R$ 1.800,00 (ID eafbed0). O único comprovante de transferência originado da conta da primeira reclamada consiste em um repasse pontual no valor irrisório de R$ 50,00, realizado em 15/10/2025 (ID eafbed0). Esse elemento isolado e diminuto, desprovido de qualquer outro suporte probatório, mostra-se insuficiente para evidenciar subordinação jurídica, habitualidade ou a inserção do autor na atividade econômica da empresa demandada por quase quatro meses. Reforça esse contexto a manifesta divergência geográfica: o reclamante reside no Estado de Sergipe, conforme comprovantes residenciais acostados (ID 2dfd488, ID b1798b2 e ID cf5a5a3), enquanto a primeira reclamada mantém sede e executa obras de construção civil no Estado da Paraíba, notadamente no Município de Conde/PB, conforme demonstram os Cadastros Nacionais de Obras (CNO) apresentados com a defesa (ID 18dfce3 a ID 3b5a196). Não há qualquer comprovação de que o autor tenha realizado deslocamentos regulares para prestar serviços em canteiros de obras da ré. Por fim, oportuno destacar que o reclamante compareceu à audiência de instrução presencial e não produziu prova testemunhal, abrindo mão da produção de outras provas (ID 01e76cf). Sobre a ausência de prova quando negada a prestação de serviços e atribuída a contratação a terceiro estranho à empresa, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região fixou diretriz idêntica: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TESTEMUNHA CONTRADITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Negada a prestação de serviços em contestação, recai sobre o autor o ônus de comprovar os elementos caracterizadores da relação de emprego, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a única testemunha apresentada por ocasião da audiência de instrução prestou depoimento frágil, com graves contradições cronológicas e divergências quanto à subordinação em relação à própria exordial. De outro lado, a prova documental evidenciou a vinculação do trabalhador à empresa de terceiro estranho à lide, responsável pelos pagamentos e pela direção dos serviços. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000743-27.2025.5.13.0008. Relator(a): LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO. Data de julgamento: 27/01/2026. Juntado aos autos em 28/01/2026.) Ausentes os requisitos cumulativos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica em face da primeira reclamada (artigos 2º e 3º da CLT), impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e da determinação de anotação na CTPS. Por consequência lógica, restam igualmente improcedentes todos os pleitos acessórios e reflexos que pressupõem a existência da relação empregatícia, a saber: aviso prévio indenizado, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, depósitos do FGTS com acréscimo de 40%, horas extras e seus reflexos, multa administrativa do artigo 47 da CLT, multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT e acréscimo do artigo 467 da CLT (este último inaplicável em razão da expressa e integral controvérsia). 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira reclamada pleiteou a aplicação de sanção por litigância de má-fé ao autor. O pedido deve ser indeferido. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual ou de conduta manifestamente desleal, enquadrada nas hipóteses estritas do artigo 793-B da CLT. No caso concreto, a improcedência dos pedidos decorreu da estrita insuficiência do acervo probatório para demonstrar o liame pretendido, constituindo exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado, sem extrapolação dos limites da dialética forense. Indefiro o requerimento patronal. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência total do reclamante, incide o disposto no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desempenhado pelos patronos das partes rés, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo do reclamante, em favor dos advogados dos reclamados. Contudo, sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e reiteradamente aplicado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RECORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. PRECEDENTE EM SENTIDO DIVERSO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. Reconhecida no acórdão a gratuidade judiciária da recorrente pessoa natural, deve o julgado ser integrado para explicitar os efeitos legais do benefício sobre os ônus sucumbenciais. A condenação em honorários advocatícios permanece, mas sua exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executada se o credor demonstrar a superação da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação ao término desse período, caso não produzida a prova, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido pelo STF na ADI 5.766. A gratuidade alcança igualmente as custas processuais, não sendo exigível recolhimento adicional. Não configura contradição sanável por embargos de declaração a existência de precedente externo que adote interpretação jurídica diversa daquela acolhida no acórdão. A decisão embargada enfrentou expressamente a limitação da condenação e registrou que a ação tramita pelo rito ordinário e que a petição inicial qualificou os valores como "mera estimativa processual". Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem alteração das parcelas de mérito deferidas no julgamento do recurso ordinário. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001537-66.2025.5.13.0002. Relator(a): SOLANGE MACHADO CAVALCANTI. Data de julgamento: 25/08/2026. Juntado aos autos em 28/08/2026.) Desse modo, a verba honorária devida pelo reclamante somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do referido biênio. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por FLAVIO CONCEICAO DE JESUS em face de VKRD CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e KAIO RODRIGO BARRETO RAMIRO, decido: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por KAIO RODRIGO BARRETO RAMIRO, para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a ele, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por VKRD CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.; c) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por FLAVIO CONCEICAO DE JESUS em face de VKRD CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.; d) INDEFERIR o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé; e) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do julgamento da ADI nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 302,14, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 15.107,13), das quais fica isento do recolhimento diante da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VKRD CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME - ME