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TJPE · Seção B da 32ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0000025-05.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: LUIS CAETANO DO NASCIMENTO JUNIOR SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de LUIS CAETANO DO NASCIMENTO JUNIOR, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: O demandado é titular da agência 3212, conta corrente nº 37358-3, na qual celebrou, em 11/03/2024, contrato de Reorganização Financeira nº PCA/496367668, no valor de R$ 50.956,96. Ocorre que houve inadimplemento da obrigação assumida, perfazendo, até 26/12/2024, o débito no valor atualizado de R$ 107.245,98. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: i) CITAR a parte requerida; ii) CONDENAR a requerida ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária e juros de mora, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. O juízo determinou a emenda à inicial para o recolhimento das custas no ID 192166230, providência que foi devidamente cumprida pela parte autora no ID 192875751. Em seguida, o juízo determinou a citação da parte ré (ID 193860816). Após diversas tentativas frustradas de citação por AR e por mandado, bem como a realização de buscas de endereços nos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud (ID 229971875), a parte autora requereu a citação por aplicativo de mensagens no ID 237164015. No ID 239422687, o juízo deferiu a citação do demandado por WhatsApp, exigindo a comprovação de identidade do citando. Ato contínuo, a citação foi cumprida positivamente em 25/05/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça no ID 241242983, tendo o réu confirmado o recebimento e enviado foto de sua CNH. Ato contínuo, conforme certidão de ID 245545955, transcorreu in albis o prazo legal sem que a parte ré apresentasse contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Do Julgamento Antecipado: Revelia O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, II, do CPC. Consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia do réu importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Denota-se que esta norma fala em revelia como pena para o Réu que, citado, não atende ao chamado da justiça para se defender. Aplico-a, pois, aos requeridos, recepcionando como verídicos os fatos apresentados pelo Demandante na vestibular (JSTJ 53:140). Conquanto a orientação dos nossos Tribunais tenha sido no sentido de atribuir a esta presunção o caráter relativo (RSTJ 20/252, RF 393/244, RTJ 115/1.227, RTFR 154/137, RT 708/111), a fim de permitir ao Juiz, em consonância com o princípio do livre convencimento, que decida total ou parcialmente contrário à pretensão ventilada pelo autor (RSTJ 5/363, 20/252, RTFR 159/73). 2. Do Mérito. No caso em tela, as pretensões ventiladas devem ser recepcionadas, não só porque prestigiada pela ausência de oportuna refutação da demandada, mas, sobretudo, em virtude do corpo probatório colacionado aos autos pelo demandante, do qual se infere evidente o direito perseguido. Os documentos trazidos com a inicial são irrefutáveis em comprovar relação jurídica e as obrigações financeiras reclamadas, ao passo que não há nos autos qualquer prova de quitação dos valores pleiteados, o que conduz à procedência da ação. Como é cediço, o negócio jurídico é fonte de obrigação civil, e o contrato, em razão do princípio da força obrigatória, de regra, deve ser cumprido na forma avençada, inclusive no que toca as penalidades contratuais, desde que validamente estabelecidas. Nesta ordem de ideias, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu ao pagamento do saldo devedor contido na planilha de débitos da exordial (ID 191940905). Sobre este valor deverão incidir exclusivamente os consectários estabelecidos no título por serem os contratados, notadamente a correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), além de juros remuneratórios (à mesma taxa prevista na contratação), juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o total devido, incidentes a partir da data de atualização da referida planilha até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além da verba honorária advocatícia, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 8 de setembro de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito
TJPE · Seção B da 32ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0000025-05.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: LUIS CAETANO DO NASCIMENTO JUNIOR SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de LUIS CAETANO DO NASCIMENTO JUNIOR, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: O demandado é titular da agência 3212, conta corrente nº 37358-3, na qual celebrou, em 11/03/2024, contrato de Reorganização Financeira nº PCA/496367668, no valor de R$ 50.956,96. Ocorre que houve inadimplemento da obrigação assumida, perfazendo, até 26/12/2024, o débito no valor atualizado de R$ 107.245,98. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: i) CITAR a parte requerida; ii) CONDENAR a requerida ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária e juros de mora, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. O juízo determinou a emenda à inicial para o recolhimento das custas no ID 192166230, providência que foi devidamente cumprida pela parte autora no ID 192875751. Em seguida, o juízo determinou a citação da parte ré (ID 193860816). Após diversas tentativas frustradas de citação por AR e por mandado, bem como a realização de buscas de endereços nos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud (ID 229971875), a parte autora requereu a citação por aplicativo de mensagens no ID 237164015. No ID 239422687, o juízo deferiu a citação do demandado por WhatsApp, exigindo a comprovação de identidade do citando. Ato contínuo, a citação foi cumprida positivamente em 25/05/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça no ID 241242983, tendo o réu confirmado o recebimento e enviado foto de sua CNH. Ato contínuo, conforme certidão de ID 245545955, transcorreu in albis o prazo legal sem que a parte ré apresentasse contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Do Julgamento Antecipado: Revelia O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, II, do CPC. Consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia do réu importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Denota-se que esta norma fala em revelia como pena para o Réu que, citado, não atende ao chamado da justiça para se defender. Aplico-a, pois, aos requeridos, recepcionando como verídicos os fatos apresentados pelo Demandante na vestibular (JSTJ 53:140). Conquanto a orientação dos nossos Tribunais tenha sido no sentido de atribuir a esta presunção o caráter relativo (RSTJ 20/252, RF 393/244, RTJ 115/1.227, RTFR 154/137, RT 708/111), a fim de permitir ao Juiz, em consonância com o princípio do livre convencimento, que decida total ou parcialmente contrário à pretensão ventilada pelo autor (RSTJ 5/363, 20/252, RTFR 159/73). 2. Do Mérito. No caso em tela, as pretensões ventiladas devem ser recepcionadas, não só porque prestigiada pela ausência de oportuna refutação da demandada, mas, sobretudo, em virtude do corpo probatório colacionado aos autos pelo demandante, do qual se infere evidente o direito perseguido. Os documentos trazidos com a inicial são irrefutáveis em comprovar relação jurídica e as obrigações financeiras reclamadas, ao passo que não há nos autos qualquer prova de quitação dos valores pleiteados, o que conduz à procedência da ação. Como é cediço, o negócio jurídico é fonte de obrigação civil, e o contrato, em razão do princípio da força obrigatória, de regra, deve ser cumprido na forma avençada, inclusive no que toca as penalidades contratuais, desde que validamente estabelecidas. Nesta ordem de ideias, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu ao pagamento do saldo devedor contido na planilha de débitos da exordial (ID 191940905). Sobre este valor deverão incidir exclusivamente os consectários estabelecidos no título por serem os contratados, notadamente a correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), além de juros remuneratórios (à mesma taxa prevista na contratação), juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o total devido, incidentes a partir da data de atualização da referida planilha até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além da verba honorária advocatícia, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se e intimem-se. 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